PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CREMILDA DA COSTA SILVA contra sentença prolatada nos autos do Inventário dos bens deixados por JOAQUIM MARINHO DA COSTA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa por inércia da parte autora. A apelante, na condição de inventariante, alega que apresentou tempestivamente petição requerendo dilação de prazo para cumprimento de diligência (juntada das certidões de óbito de três herdeiros falecidos), justificando documentalmente a impossibilidade momentânea de obtenção dos documentos em virtude da descontinuidade dos serviços do cartório local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida mesmo sem a intimação pessoal da inventariante; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação de petição relevante justifica a anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal (§ 1º, do mesmo art. 485). A intimação apenas por meio do Diário da Justiça, direcionada à patrona da parte, não supre essa exigência legal. 4. A jurisprudência consolidada do TJ-BA e de outros tribunais reconhece a nulidade da sentença em casos de extinção sem prévia intimação pessoal da parte autora, notadamente em ações de inventário, dada sua natureza especial e interesse público subjacente. 5. A análise dos autos revela que a inventariante não se manteve inerte, tendo protocolado petição formal e fundamentada requerendo dilação de prazo, expondo impedimento concreto ao cumprimento da diligência, situação devidamente comprovada por documentos. 6. A omissão judicial quanto à apreciação de requerimento relevante e tempestivo configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual (CPC, arts. 6º e 10), além de violar o devido processo legal. 7. A extinção do processo, nas circunstâncias dos autos, afronta ainda os princípios da economia processual, razoabilidade e acesso à justiça, na medida em que obriga a parte hipossuficiente a ajuizar nova ação de inventário, quando o prosseguimento do feito seria mais adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000385-80.2016.8.05.0082, em que figuram, como apelante, CREMILDA DA COSTA SILVA, e, como interessados, HELENA MARINHO DA COSTA e OUTROS (11), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-80.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM MARINHO DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAQUIM MARINHO DA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 86743027 – p. 379/388), interposta por VALDOMIRO DANTAS SANTANA JUNIOR e VALDOMIRO DANTAS DE SANTANA (ESPÓLIO), contra sentença (ID 86743024 – p. 366/369), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que nos autos do Inventário nº 8000385-80.2016.8.05.0082, ajuizado pela apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 6º, 8º, e 485, inciso III, todos do Código de Processo Civil; sem custas processuais remanescentes. Em suas razões recursais (ID 86743027 – p. 379/388), alega a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que apresentou petição no ID 487613970 solicitando dilação de prazo para a juntada das certidões de óbito de três herdeiros falecidos — ANDRÉ MARINHO DA COSTA, PEDRO MARINHO DA COSTA e NEUZA MARINHO DA COSTA —, em razão da dificuldade no acesso ao Cartório de Registros Civis da Comarca de Gandu, cujo funcionamento estava comprometido pela renúncia da delegatária à delegação do Ofício Único, conforme documentação juntada aos autos. Sustenta que a referida petição não foi apreciada pelo juízo a quo, o que caracterizaria violação ao contraditório e à ampla defesa, ao passo em que a sentença foi prolatada sem qualquer manifestação sobre a impossibilidade justificada do cumprimento da diligência, atraindo a manifesta nulidade da sentença, por ausência de apreciação de requerimento relevante ao regular prosseguimento do feito. Quanto à fundamentação da sentença, assevera que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que a inércia do inventariante não enseja, por si só, a extinção do processo de inventário, dada a natureza especial do procedimento e o interesse público que permeia a sucessão. Reforça que não houve abandono da causa, mas sim dificuldades materiais e operacionais justificadas, amplamente documentadas nos autos, e salienta que manifestou o interesse no prosseguimento da ação, inclusive requerendo expressamente dilação de prazo e peticionando com informações atualizadas sobre os herdeiros falecidos. Invoca o princípio da economia processual, sustentando que a extinção do processo, além de injusta, implicaria em indevida repetição de atos processuais, caso fosse compelida a ajuizar nova ação de inventário, defendendo que o prosseguimento do feito é medida mais adequada, razoável e proporcional à luz dos princípios que regem o processo civil contemporâneo. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, para que seja cassada a sentença, com o consequente restabelecimento do andamento regular do processo de inventário, nos termos requeridos. Deixa de recolher o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de justiça deferida à ora apelante, tendo em vista que a documentação encartada aos autos aponta para a alegada debilidade financeira (ID 88012086 a ID 88012090 – p. 407/413) Sem contrarrazões, porquanto os herdeiros interessados ainda não haviam sido citados no juízo de origem, não tendo, portanto, integrado formalmente a relação processual. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-80.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM MARINHO DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAQUIM MARINHO DA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 6º, 8º, e 485, inciso III, todos do CPC, nos termos do Relatório. Versa o presente feito sobre Inventário dos bens deixados por JOAQUIM MARINHO DA COSTA, ajuizado pela ora apelante, CREMILDA DA COSTA SILVA, na condição de inventariante. A sentença de extinção do feito se deu em razão do Magistrado de origem entender de que teria ocorrido abandono da causa por parte da autora, uma vez que o processo teria permanecido paralisado por prazo superior a trinta dias, sem a prática de atos processuais relevantes para o seu impulso. Entretanto, convicto estou que a sentença não pode subsistir, porquanto desbordou do devido processo legal e violou frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, além de desconsiderar a natureza jurídica especial do procedimento de inventário, que deve ser manejado com sensibilidade judicial e em consonância com o interesse público na regular transmissão patrimonial “mortis causa”. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” E, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à necessidade indispensável da intimação pessoal da parte autora, a fim de que esta seja instada a dar andamento ao processo antes que se possa decretar sua extinção por abandono. No caso concreto, verifica-se que não houve intimação pessoal da inventariante CREMILDA DA COSTA SILVA, sendo a intimação apenas por meio de publicação no Diário da Justiça, direcionada à sua patrona constituída. A jurisprudência dos Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça da Bahia é pacífica ao exigir a intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção por abandono da causa. Registre-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ART. 485, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE SUPRIR A FALTA EVIDENCIADA. EQUÍVOCO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de Inventário. Extinção do processo por negligência das partes – art. 485, II, CPC. Descabimento. 2. Inexistência de intimação prévia pessoal da parte Autora no sentido de “suprir a falta” evidenciada antes da prolação do comando sentencial extintivo. 3. O § 1º do art. 485 do CPC dispõe que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, o que, consoante já esclarecido, não ocorreu. 4. Apelo provido no sentido da desconstituição da sentença fustigada e prosseguimento do feito. (TJ-BA, Apelação nº 0000160-29.2003.8.05.0091, Relator: Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA, Apelação nº 0000293-55.2010.8.05.0211, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Para além dessa omissão, restou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora não permaneceu inerte. Ao contrário: a inventariante protocolou petição (ID 487613970) requerendo dilação de prazo para cumprimento da diligência judicial — consistente na juntada de certidões de óbito de três herdeiros falecidos —, justificando documentalmente que o Cartório de Registros Civis de Pessoas Naturais da Comarca de Gandu estava com acesso comprometido em razão da renúncia da delegatária do ofício único, dificultando a obtenção dos documentos solicitados. A indigitada petição jamais foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que acarreta grave violação ao contraditório e à ampla defesa, pois trata-se de requerimento formal, tempestivo, pertinente e fundamentado, cuja análise era indispensável antes de se proferir decisão de extinção. Esse vício materializa cerceamento de defesa, a inquinar de nulidade absoluta a sentença combatida. Tratando-se o inventário de procedimento que interessa à Fazenda Pública, aos herdeiros, aos credores do espólio e à sociedade como um todo, o rigor formal não pode se sobrepor à garantia do julgamento de mérito e ao dever de colaboração processual (CPC, art. 6º). Some-se a isso o fato de que a extinção do processo obrigaria a parte hipossuficiente a ajuizar novo inventário, o que afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, causando prejuízo injustificado à parte e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário. Por todos os fundamentos acima expendidos — e à luz da prova documental, da legislação processual aplicável, dos princípios constitucionais processuais e da jurisprudência dominante — impõe-se a cassação da sentença vergastada, com o consequente restabelecimento do processo de inventário, devendo o juízo de origem dar regular prosseguimento ao feito, com apreciação dos requerimentos pendentes e adoção de providências úteis à solução da sucessão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por CREMILDA DA COSTA SILVA, para cassar a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito de inventário na origem, com a devida análise da petição pendente e o respeito ao contraditório e à cooperação processual. Sem fixação/ majoração de honorários, haja vista tratar-se de sentença extintiva ex officio, e a parte recorrente ser única na lide. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-80.2016.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA DA COSTA SILVA
Advogado(s): GILZETE DA COSTA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM MARINHO DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAQUIM MARINHO DA COSTA
Advogado(s):
VOTO