PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO QUE BEIRA A MALFERIR A DIALETICIDADE – RAZÃO DE DEFERIMENTO DA ORDEM PAUTADAS NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E EM SER GENÉRICA A CET E PAGA A TODOS OS MILITARES ATIVOS, O QUE LEVA A SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração em Mandado de Segurança que concedeu a ordem “...para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos valores retroativos, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.”. 2. O recurso chega perto a malferir a necessária dialeticidade na medida em que o acórdão bem esclarece que, por força de seu estatuto, o policial militar tem direito a paridade com os policiais da ativa e, sendo a CET uma gratificação genérica, se estende a todos os militares aposentados. 3. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão deve ser elevada a Tribunal Superior. 4. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 5. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001044-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO JOSE DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, 15 de Maio de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001044-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO:ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Maioria
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o referido acórdão que concedeu a segurança pleiteada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS “...para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos valores retroativos, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.”. A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim sustenta “OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARTE IMPETRANTE NÃO COMPROVOU O TEMPO QUE RECEBEU A CET E QUAL O PERCENTUAL PERCEBIDO EM CADA PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE:” argumentando que “...este Tribunal omitiu-se ao não verificar, antes, que a parte Impetrante não acostou a documentação necessária, qual seja, aquela que demonstrasse, de forma inequívoca, o recebimento da CET e por lapso de tempo suficiente. Por este motivo, não houve condições, igualmente, de se verificar quais os percentuais eventualmente percebidos ao longo dos anos a fim de poder realizar a média a ser incorporada nos proventos, a teor do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.”; acrescentou que “Ademais, os documentos juntados pela parte autora se mostraram insuficientes ao objetivo pleiteado pela mesma, uma vez que somente foram anexados um Ato de Promoção à Graduação de 1º Sargento e alguns contracheques.”; afirma ser necessário para incorporação da CET “...além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o percentual da CET a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.”, pontos que espera sejam analisados. Resposta pela parte embargada no evento 85662157 pelo improvimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001044-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO:ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". O recurso chega perto a malferir a necessária dialeticidade na medida em que o acórdão bem esclarece que, por força de seu estatuto, o policial militar tem direito a paridade com os policiais da ativa e, sendo a CET uma gratificação genérica, se estende a todos os militares aposentados. Trago do acórdão: “Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. Afasta-se de logo as alegações do Estado a respeito da inexistência de juntada de documentos que julga essenciais para o deslinde da lide que descreve como aqueles que demonstrem que o impetrante recebia CET, por quanto tempo recebeu e o momento em que passou para a inatividade. Estamos diante de gratificação genérica que, como tal, deve ser deferida também aos inativos por conta do art. 121, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que: ‘Honrado em poder atender a V.S.ª, quanto ao requerido, passo a informar a seguir: a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação. d) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%. c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET.” (sic), grifamos.” Complementando em seguida que: “Sendo genérica a gratificação e incorporável resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): ‘Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.’” Não há reparos a serem feitos no acórdão por meio de recurso horizontal. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos, dando por prequestionados os artigos constitucionais e legais indicados no recurso. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001044-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO:ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
VOTO