PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno. Recurso interposto contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, o afastamento da capitalização mensal, a limitação dos encargos moratórios e a exclusão das tarifas TAC e TEC, com devolução simples dos valores pagos a maior. O contexto fático. O autor contratou operações de crédito com o Banco do Brasil, alegando cobrança de juros abusivos e encargos indevidos que comprometiam parcela substancial de sua renda. A instituição financeira, intimada a apresentar o contrato, quedou-se inerte. A decisão impugnada. A decisão monocrática manteve a sentença revisional, reconhecendo a aplicação do art. 400, I, do CPC ante a não apresentação do contrato e a configuração de abusividade nas taxas praticadas. A instituição financeira que, intimada a apresentar o contrato objeto de revisão, deixa transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, sujeita-se à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, nos termos do art. 400, I, do CPC. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Contudo, é admitida a revisão em situações excepcionais, quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS). A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa (Súmulas 539 e 541/STJ). Ausente a prova da contratação expressa, ante a não apresentação do instrumento contratual, deve ser afastada. As tarifas TAC e TEC somente são válidas em contratos anteriores a 30/04/2008 (Súmula 565/STJ). As operações posteriores a esse marco temporal não comportam tais cobranças. Os encargos moratórios devem observar os limites do art. 52, §1º, do CDC, sendo vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). A restituição dos valores indevidamente cobrados na forma simples é adequada quando ausente demonstração de má-fé, considerando a modulação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Manutenção da decisão recorrida. Agravo não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013302-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUCIANO NOVAES SOUZA
Advogado(s):ALAN BARROS MEIRELLES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID. 87864256) que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação, com devolução das diferenças pagas a maior na forma simples, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 88902411), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer o afastamento de eventual multa processual por suposto caráter protelatório, argumentando que sua aplicação configuraria cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No mérito, aduz que a decisão monocrática merece reforma, porquanto o Banco do Brasil atuou no exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito ou dano que justifique a condenação. Sustenta que as operações de crédito foram contratadas ou validadas em canais alternativos de autoatendimento, com prévia informação do Custo Efetivo Total ao cliente desde 03/03/2008. Argumenta que as taxas de juros praticadas encontram-se em conformidade com as médias divulgadas pelo Banco Central, detalhando as operações: nº 908599210, com taxa mensal de 1,50% (19,56% a.a.), inferior à média de 1,72%; nº 922206998, com taxa mensal de 2,05% (27,57% a.a.), comparada à média de 1,59%; nº 927656413, com taxa mensal de 3,76% (55,72% a.a.), inferior à média de 5,88%; e nº 934765203, com taxa mensal de 5,03% (80,20% a.a.), inferior à média de 6,10%. Defende que a mera pactuação de juros em patamar superior à média do BACEN, por si só, não autoriza a revisão judicial, invocando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, segundo o qual a abusividade somente se configura quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Invoca os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, argumentando que os negócios jurídicos celebrados atendem aos requisitos do art. 104 do Código Civil, constituindo ato jurídico perfeito protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega ainda que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações do Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante nº 7. Quanto à capitalização de juros, sustenta sua legalidade com fundamento na MP 2.170-36/2001, declarada constitucional pelo STF, e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. No tocante à restituição de valores, argumenta a inexistência de cobrança ou pagamento indevido que justifique a devolução, sendo os débitos decorrentes da regular relação contratual. Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e "JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa". Em contrarrazões (ID. 90358038), o agravado sustenta que a decisão monocrática foi proferida em estrita observância à legislação consumerista e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 297, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Argumenta que o agravante não apresentou qualquer elemento novo apto a infirmar a decisão, limitando-se a reeditar teses já exaustivamente enfrentadas e rechaçadas na apelação. Destaca que a decisão se fundamentou em análise concreta das cláusulas contratuais, constatando que os juros cobrados superaram significativamente a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva. Aduz que o Banco deixou de apresentar o contrato objeto da revisão, atraindo a incidência do art. 400, I, do CPC, e não se desincumbiu de provar a regularidade das taxas cobradas, tendo admitido operações com taxas de até 80,20% ao ano. Sustenta que o desequilíbrio contratual viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, comprometendo a subsistência do agravado com prestações incompatíveis com sua renda. Defende que a decisão aplicou corretamente os entendimentos sumulados e precedentes repetitivos do STJ quanto aos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS), capitalização de juros (Súmulas 539 e 541), comissão de permanência (Súmulas 30, 294, 296 e 472), tarifas bancárias (REsp 1.251.331/RS e Súmulas 565 e 566) e repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual não será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA. Salvador, 31 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013302-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUCIANO NOVAES SOUZA
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisada a questão ora posta, não foram apresentadas razões suficientes a ensejar a reforma da decisão hostilizada, o que só pode resultar no improvimento deste Recurso. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão contratual quanto aos pontos definidos na fundamentação, com devolução das diferenças pagas a maior na forma simples. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional de contrato bancário postulando a revisão judicial das cláusulas contratuais, vedação à capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, afastamento de tarifas (TAC, TEC e IOF) e repetição do indébito, sob alegação de que os encargos cobrados eram excessivos e comprometiam parcela substancial de sua renda. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, determinando a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal não comprovada, limitação dos encargos moratórios e exclusão das tarifas TAC e TEC. A decisão monocrática ora agravada manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da revisão contratual diante da não apresentação do contrato pelo Banco e da constatação de taxas superiores à média de mercado em algumas operações. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com a improcedência total dos pedidos autorais. Nesse contexto, as questões submetidas a julgamento consistem em saber: (i) se o recurso é tempestivo e admissível; (ii) se há fundamento para afastamento de eventual multa por caráter protelatório; (iii) se os juros remuneratórios praticados são abusivos; (iv) se a capitalização de juros foi regularmente pactuada; (v) se os encargos moratórios e a comissão de permanência foram corretamente limitados; (vi) se as tarifas bancárias são devidas; (vii) se há direito à repetição do indébito; e (viii) se os ônus sucumbenciais foram adequadamente distribuídos. O agravante requer, desde logo, o afastamento de eventual multa processual por suposto caráter protelatório do recurso, argumentando que sua aplicação configuraria cerceamento de defesa. Não vislumbro, no caso concreto, a presença dos requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. Embora o recurso não mereça provimento, conforme se demonstrará, não se trata de hipótese de litigância manifestamente protelatória, mas de exercício regular do direito de recorrer. Assim, deixo de aplicar a multa processual. A controvérsia central reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados às operações de crédito. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF. Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência consolidada tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme diversos precedentes do STJ (REsp 271.214/RS, REsp 1.036.818, REsp 971.853/RS). No caso dos autos, verifica-se situação peculiar que foi corretamente identificada nas instâncias anteriores: o Banco agravante foi devidamente intimado para apresentar o contrato objeto da revisão (ID. 461574519), mas quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Tal omissão enseja a aplicação do art. 400, I, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar com o documento não apresentado. A inversão do ônus probatório, neste caso, decorre não apenas das normas consumeristas, mas da própria conduta processual do agravante, que detinha a posse exclusiva do instrumento contratual e optou por não juntá-lo aos autos. Conforme detalhado nas próprias razões recursais, o agravante admite a existência de operações com taxas significativamente elevadas, notadamente a operação nº 922206998, com taxa de 2,05% a.m. (27,57% a.a.) quando a média de mercado para crédito consignado do setor privado era de 1,59% a.m., representando taxa superior em mais de 29% à média. Ainda mais expressiva é a constatação de que, sem a apresentação do contrato, não há como verificar se as condições efetivamente praticadas correspondem às informações unilateralmente apresentadas pelo Banco em telas sistêmicas. A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a verificação da regularidade das taxas efetivamente aplicadas, da existência de cláusulas abusivas e da transparência na informação ao consumidor. Nesse contexto, correta a decisão que determinou a aplicação da taxa média de mercado como parâmetro para revisão contratual. Ressalte-se que o próprio agravante, em suas razões, reconhece que algumas operações apresentam taxas "ligeiramente superiores" à média de mercado, o que, conjugado com a ausência de comprovação documental adequada, justifica plenamente a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Ademais, o argumento de que o consumidor teve ciência prévia das condições contratuais não afasta, por si só, a possibilidade de revisão. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, V, e 51, IV, autoriza a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida como princípio estruturante das relações de consumo, impõe a proteção contra práticas abusivas ainda que formalmente consentidas. Mantenho, portanto, a determinação de revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado. Quanto à capitalização de juros, o STJ pacificou entendimento através das Súmulas 539 e 541, estabelecendo que é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No presente caso, ante a não apresentação do contrato pelo agravante, não há prova da pactuação expressa da capitalização mensal de juros. A mera indicação de taxas de juros mensal e anual nas telas sistêmicas unilateralmente produzidas pelo Banco não supre a exigência legal de demonstração da expressa contratação, especialmente quando o consumidor alega desconhecimento dessa sistemática. Aplica-se, novamente, a consequência processual prevista no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação do autor de que não houve pactuação expressa da capitalização. Logo, deve ser afastada a capitalização mensal de juros, mantendo-se a decisão recorrida neste ponto. O STJ, através das Súmulas 30, 294, 296 e 472, estabeleceu os parâmetros para cobrança de comissão de permanência: (i) não pode ser cumulada com correção monetária; (ii) não é potestativa quando calculada pela taxa média de mercado; (iii) não pode ser cumulada com juros remuneratórios; (iv) seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Sem a apresentação do instrumento contratual, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança da comissão de permanência de forma isolada, não cumulada com outros encargos. A Súmula 379 do STJ estabelece que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Assim, acertada a decisão que determinou a incidência apenas dos encargos moratórios legais: multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e consolidado nas Súmulas 565 e 566: A Súmula 565 dispõe: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". A Súmula 566 estabelece: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso concreto, as operações mencionadas pelo agravante datam de 2018, 2019 e 2020, portanto posteriores ao marco temporal de 30/04/2008. Sem a comprovação documental adequada da regularidade das cobranças, mantém-se o afastamento das tarifas TAC e TEC determinado na sentença. Quanto ao IOF, embora sua cobrança seja legal quando devidamente informada e financiada, não restou comprovada nos autos a regularidade de sua incidência ante a ausência do contrato. Contudo, registro que o IOF constitui tributo federal de cobrança obrigatória, devendo eventual discussão sobre seu financiamento ser analisada em sede de liquidação de sentença. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo engano justificável. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o referido entendimento foi modulado para ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), de modo que, para cobranças anteriores, exige-se a demonstração de má-fé. No presente caso, considerando que parte das operações é anterior à modulação e que há divergência razoável sobre a interpretação das cláusulas contratuais, a sentença corretamente determinou a devolução na forma simples dos valores cobrados indevidamente. Mantenho a determinação de restituição simples. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da causa, observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (repetição em dobro), correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a condenação integral do réu ao pagamento das custas e honorários. A pretensão do agravante de inversão total dos ônus sucumbenciais não merece acolhimento, vez que a maior parte dos pedidos autorais foi colhida, caracterizando sucumbência mínima do autor. O posicionamento adotado na decisão hostilizada está de acordo com a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Assim, verifica-se, mesmo numa perfunctória análise, que inexistem novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013302-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: LUCIANO NOVAES SOUZA
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES
VOTO
Dos juros remuneratórios
Da capitalização de juros
Da comissão de permanência e encargos moratórios
Das tarifas bancárias
Da repetição do indébito
Dos ônus sucumbenciais