PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos pela operadora de saúde em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da beneficiária para majorar os honorários advocatícios. A embargante alega contradição e omissão no julgado, buscando o prequestionamento de matérias para fins de interposição de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Analisar a existência dos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante no acórdão, que tratou da obrigatoriedade de custeio de internação para tratamento de obesidade mórbida e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado analisou exaustivamente todas as preliminares e teses de mérito levantadas pela operadora de saúde, concluindo pela legalidade da cobertura do tratamento e pela correção da base de cálculo dos honorários, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada.

5. A pretensão da embargante de rediscutir o enquadramento da clínica como estabelecimento de saúde, a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 e a base de cálculo dos honorários revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração.

6. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida no acórdão, o que ocorreu no presente caso.

IV. DISPOSITIVO. 

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174155-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MEDELLI SANTOS DE SOUZA e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 94306477) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 93276723), que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação e deu provimento ao apelo da parte autora, MEDELLI SANTOS DE SOUZA.

O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que determinou à operadora o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, e reformou a decisão apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao manter a condenação de custeio, embora a clínica indicada seja, em sua visão, um SPA de luxo. Aponta omissão quanto à análise de diversos dispositivos legais e teses apresentadas em sua apelação, como a ausência de previsão contratual, a não comprovação dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e a distinção entre honorários sobre a condenação e sobre o proveito econômico. Busca, com o presente recurso, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 94308497), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 96137443.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem os demais pressupostos de admissibilidade.

O cerne do presente recurso consiste em verificar a existência dos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante no acórdão de ID 93276723, que julgou os recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi contraditório e omisso ao não acolher suas teses de defesa, insistindo na natureza de SPA da clínica de tratamento e na ausência de cobertura contratual e legal. Requer, ademais, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais.

Contudo, após detida análise dos autos, constata-se que o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco servem para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

O acórdão embargado analisou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, enfrentando cada um dos argumentos trazidos pela operadora de saúde em sua apelação. A decisão colegiada afastou, motivadamente, as preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de falta de pretensão resistida.

No mérito, o voto condutor (ID 91349959) foi explícito ao rechaçar a tese de que a "Clínica da Obesidade Ltda." seria um SPA, destacando seu regular registro no CREMEB e no CNES, o que a qualifica como estabelecimento de saúde apto a realizar o tratamento prescrito, em conformidade com a Resolução Normativa nº 167 da ANS. [ID 91349959, p. 8] A decisão também fundamentou a inaplicabilidade da tese de "reembolso sem desembolso", esclarecendo que a demanda trata de obrigação de fazer (custeio direto) e não de pedido de reembolso. [ID 91349959, p. 8]

Ademais, o acórdão abordou a questão da flexibilização do rol da ANS à luz da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada, ponderando que, diante da gravidade do quadro clínico da autora e da expressa indicação médica, a recusa de cobertura se mostrava abusiva, em ofensa à função social do contrato e ao direito fundamental à saúde. [ID 91349959, p. 8]

O que se percebe, na verdade, é uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por via inadequada. O inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado deve ser manifestado por meio do recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.

No que tange ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é necessária a menção expressa no acórdão de todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere a matéria prequestionada. Basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso.

Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora