PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos pela operadora de saúde em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da beneficiária para majorar os honorários advocatícios. A embargante alega contradição e omissão no julgado, buscando o prequestionamento de matérias para fins de interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Analisar a existência dos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante no acórdão, que tratou da obrigatoriedade de custeio de internação para tratamento de obesidade mórbida e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente todas as preliminares e teses de mérito levantadas pela operadora de saúde, concluindo pela legalidade da cobertura do tratamento e pela correção da base de cálculo dos honorários, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. 5. A pretensão da embargante de rediscutir o enquadramento da clínica como estabelecimento de saúde, a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 e a base de cálculo dos honorários revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. 6. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida no acórdão, o que ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174155-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MEDELLI SANTOS DE SOUZA e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 94306477) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 93276723), que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação e deu provimento ao apelo da parte autora, MEDELLI SANTOS DE SOUZA. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que determinou à operadora o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, e reformou a decisão apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao manter a condenação de custeio, embora a clínica indicada seja, em sua visão, um SPA de luxo. Aponta omissão quanto à análise de diversos dispositivos legais e teses apresentadas em sua apelação, como a ausência de previsão contratual, a não comprovação dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e a distinção entre honorários sobre a condenação e sobre o proveito econômico. Busca, com o presente recurso, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 94308497), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 96137443. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preencherem os demais pressupostos de admissibilidade. O cerne do presente recurso consiste em verificar a existência dos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante no acórdão de ID 93276723, que julgou os recursos de apelação interpostos por ambas as partes. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi contraditório e omisso ao não acolher suas teses de defesa, insistindo na natureza de SPA da clínica de tratamento e na ausência de cobertura contratual e legal. Requer, ademais, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais. Contudo, após detida análise dos autos, constata-se que o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco servem para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado analisou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, enfrentando cada um dos argumentos trazidos pela operadora de saúde em sua apelação. A decisão colegiada afastou, motivadamente, as preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de falta de pretensão resistida. No mérito, o voto condutor (ID 91349959) foi explícito ao rechaçar a tese de que a "Clínica da Obesidade Ltda." seria um SPA, destacando seu regular registro no CREMEB e no CNES, o que a qualifica como estabelecimento de saúde apto a realizar o tratamento prescrito, em conformidade com a Resolução Normativa nº 167 da ANS. [ID 91349959, p. 8] A decisão também fundamentou a inaplicabilidade da tese de "reembolso sem desembolso", esclarecendo que a demanda trata de obrigação de fazer (custeio direto) e não de pedido de reembolso. [ID 91349959, p. 8] Ademais, o acórdão abordou a questão da flexibilização do rol da ANS à luz da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada, ponderando que, diante da gravidade do quadro clínico da autora e da expressa indicação médica, a recusa de cobertura se mostrava abusiva, em ofensa à função social do contrato e ao direito fundamental à saúde. [ID 91349959, p. 8] O que se percebe, na verdade, é uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por via inadequada. O inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado deve ser manifestado por meio do recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. No que tange ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é necessária a menção expressa no acórdão de todos os dispositivos legais invocados pelas partes para que se considere a matéria prequestionada. Basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO