PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO PREDIAL. SINISTRO DE INCÊNDIO EM ÁREA TÉCNICA DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DEFICIENTE E DESARRANJO MECÂNICO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO PRÓPRIO SEGURADO QUE CORROBORA A EXCLUDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA SEGURADORA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONDOMÍNIO MUNDO PLAZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 88264851 e 88264852), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro c/c Perdas e Danos Materiais, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos formulados. A demanda originária visava ao recebimento de indenização securitária em razão de sinistro de incêndio ocorrido na área técnica do 29º andar da torre empresarial do condomínio, com pedido de ressarcimento dos valores despendidos para reparação dos danos e lucros cessantes, tendo a seguradora negado a cobertura com base em cláusula de exclusão por "manutenção deficiente e/ou inadequada". A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cláusula de exclusão de cobertura securitária por "manutenção deficiente e/ou inadequada" ou "desarranjo mecânico", prevista nas Condições Gerais da apólice, é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a seguradora agiu em exercício regular de direito ao negar a cobertura com base nas conclusões do laudo pericial produzido pelo próprio condomínio segurado; (iii) se o ônus da prova da causa do sinistro e da aplicabilidade da excludente foi devidamente cumprido pela seguradora; e (iv) se há fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A cláusula de exclusão de cobertura securitária por manutenção deficiente ou inadequada, ou por desarranjo mecânico, quando clara, expressa e devidamente informada ao segurado, é válida e afasta o dever de indenizar, especialmente quando a causa do sinistro é corroborada por laudo técnico produzido pelo próprio segurado, sem que se configure abusividade ou violação à boa-fé objetiva." 2. "A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro não descaracteriza a natureza do risco predeterminado, nem invalida cláusulas de exclusão de risco devidamente pactuadas e comprovadas por elementos técnicos, em respeito ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio contratual." 3. "A responsabilidade pela manutenção e fiscalização da infraestrutura elétrica e dos equipamentos em áreas comuns de condomínios, quando negligenciada e comprovada como causa determinante do sinistro, legitima a negativa de cobertura securitária com base em cláusula de exclusão por manutenção deficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 373, I e II; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.393311-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055038-76.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO MUNDO PLAZA e como apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055038-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO MUNDO PLAZA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária não descaracteriza a natureza do contrato de seguro, que se fundamenta na predeterminação dos riscos e na contraprestação do prêmio. A cláusula de exclusão por "manutenção deficiente e/ou inadequada" ou "desarranjo mecânico" (ID 88264780 e 88264825, Cláusula 10, alínea "h") é clara e compreensível no contexto de um seguro predial, não configurando abusividade ou violação ao dever de informação.
2.O laudo pericial da Tesla Engenharia (ID 88264784 e 88264834), produzido pelo próprio condomínio apelante, atestou que o incêndio decorreu de superaquecimento de unidades condensadoras, causado por falhas elétricas como emendas, bitola inadequada e ligações oxidadas. Tais constatações configuram, de forma inequívoca, a "manutenção deficiente e/ou inadequada" e o "desarranjo mecânico" expressamente excluídos da cobertura securitária.
3. A responsabilidade pela manutenção da infraestrutura elétrica em área comum do condomínio recai sobre a administração condominial, e a negligência comprovada na sua conservação justifica a aplicação da cláusula de exclusão. O princípio do mutualismo impede a cobertura de riscos agravados por desídia do segurado, preservando o equilíbrio do sistema securitário.
4. A seguradora cumpriu seu ônus de provar a excludente de cobertura com base no laudo técnico do próprio autor, não havendo nos autos elementos que infirmem as conclusões periciais ou demonstrem a abusividade da cláusula. Inexistindo cobertura para o sinistro, os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes são improcedentes.
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO MUNDO PLAZA, devidamente qualificado nos autos do processo nº 8055038-76.2019.8.05.0001, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 88264851 e 88264852), que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro c/c Perdas e Danos Materiais, ajuizada em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: [...] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se [...] Inconformado com a decisão, o CONDOMÍNIO MUNDO PLAZA interpôs o presente recurso de apelação (ID 88264853, 88264855, 88264859 e 88264860), buscando a reforma integral da sentença. O apelante reafirmou a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato pela seguradora, a abusividade da cláusula de exclusão por sua obscuridade e generalidade, e a ausência de prova de culpa grave ou dolo do condomínio. Reiterou a comprovação dos danos e a necessidade de indenização integral, bem como a inversão do ônus sucumbencial. A BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões à apelação (ID 88264865 e 88264866), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055038-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO MUNDO PLAZA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal central cinge-se à análise da legitimidade da negativa de cobertura securitária pela apelada, fundamentada na cláusula de exclusão por "manutenção deficiente e/ou inadequada", e na correta interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O apelante busca a reforma da sentença que considerou legítima a recusa da seguradora, enquanto a apelada pugna pela manutenção do julgado, reiterando a ausência de cobertura para o sinistro. Ainda que a relação jurídica estabelecida entre o condomínio segurado e a seguradora seja, de fato, de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tal aplicabilidade não implica, por si só, a desconsideração de todas as cláusulas contratuais ou a imposição de cobertura para riscos expressamente excluídos e devidamente informados. Nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) exigem clareza e transparência nas condições contratuais, mas não transmudam a natureza do contrato de seguro, que se baseia na predeterminação dos riscos assumidos e na contraprestação do prêmio correspondente. A apólice de seguro (ID 88264780 e 88264825) prevê, de forma expressa, na cláusula 10, alínea "h", das Condições Gerais, a exclusão de prejuízos resultantes de "desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea". Esta cláusula, ao contrário do que sustenta o apelante, não se revela obscura ou genérica a ponto de violar o dever de informação ou a boa-fé objetiva. A linguagem empregada, embora técnica, é compreensível no contexto de um contrato de seguro predial, que lida com a proteção de infraestruturas e equipamentos, e a sua redação não impede a imediata e fácil compreensão das hipóteses de exclusão. O ponto crucial para o deslinde da controvérsia reside no laudo pericial da Tesla Engenharia (ID 88264784 e 88264834), documento produzido pelo próprio condomínio apelante. Este laudo, em sua conclusão (p. 20), afirma categoricamente que "a condição primária estava relacionada diretamente a um superaquecimento (efeito térmico) nas unidades condensadoras de número (07,09 e 11) seguidas de falhas do sistema elétrico e proteções associadas ao conjunto refrigerador Split". Mais adiante, o mesmo laudo detalha as anomalias encontradas, como "cabos de alimentação principal da condensadora têm muitas emendas", "cabos elétricos estão fora da sua infraestrutura (dutos), sobre outras unidades condensadoras", e "os cabos elétricos de alimentação principal da condensadora de numero 07 têm bitola de (2.5mm) inferior à sua aplicação, está não conforme com as especificações da norma NBR5410" (p. 14). Tais constatações, oriundas da própria prova técnica do autor, configuram, de maneira inequívoca, a "manutenção deficiente e/ou inadequada" e o "desarranjo mecânico" que a cláusula 10, alínea "h", da apólice expressamente exclui da cobertura. A alegação do apelante de que a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos internos das salas comerciais seria dos locatários, e não do condomínio, não se sustenta integralmente no caso concreto. O incêndio ocorreu na "área técnica" do 29º andar, que é uma área comum do edifício, conforme a própria descrição do laudo pericial. A infraestrutura elétrica que alimenta essas unidades condensadoras, bem como a fiscalização geral das condições de segurança e manutenção das áreas comuns, recai sobre a administração do condomínio. O Regimento Interno Residencial (ID 88264778), em seu Art. 5º, I, estabelece o dever dos condôminos de "Zelar pela ordem, segurança, solidez, asseio e conservação da edificação, bem como reparar os danos e/ou prejuízos que venham a causar às áreas comuns e/ ou às unidades autônomas". Embora se refira à torre residencial, é razoável inferir que o Regimento Interno Empresarial (ID 88264776 e 88264777) possua disposições análogas, impondo ao condomínio o dever de zelar pela segurança e manutenção da infraestrutura comum, especialmente em se tratando de sistemas elétricos de grande porte. A existência de múltiplas irregularidades na instalação e manutenção dos equipamentos, conforme detalhado pelo perito do próprio autor, não pode ser equiparada a uma "falha técnica pontual" ou a um evento imprevisível. Trata-se de um conjunto de deficiências que, ao longo do tempo, contribuíram decisivamente para a ocorrência do sinistro. A seguradora, ao precificar o risco e emitir a apólice, o faz com base em um cenário de diligência mínima por parte do segurado na conservação dos bens e instalações. A desídia na manutenção, comprovada pelo laudo técnico, altera substancialmente o risco inicialmente contratado e precificado, justificando a aplicação da cláusula de exclusão. O princípio do mutualismo, invocado pela seguradora, é fundamental para a sustentabilidade do sistema securitário. Obrigar a seguradora a cobrir riscos que foram agravados por conduta negligente do segurado, e que estavam expressamente excluídos do contrato, desequilibraria o fundo mutual e, em última instância, prejudicaria a coletividade dos demais segurados, que contribuem com seus prêmios para a cobertura de riscos legítimos e não agravados. A atuação da seguradora, ao negar a cobertura com base em uma cláusula contratual clara e em prova técnica que corrobora a exclusão, configura o exercício regular de um direito, não um ato ilícito, conforme corretamente ponderado pela sentença de primeiro grau. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANOS PROVOCADOS POR EVENTO CLIMÁTICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. RECUSA À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da dialeticidade ou da motivação, cabe à parte expor as razões de seu inconformismo mediante expressa e detalhada crítica aos fundamentos da decisão combatida, de forma a lastrear a reanálise da lide pela instância superior. Contudo, ainda que se limite o recurso a repetir, em considerável parte, os termos já combatidos na sentença, mostra-se ele admissível mesmo que para a simples revisitação da matéria fático-probatória da demanda, desde que seja possível extrair das respectivas razões suficiente embasamento para pleito de reforma. Preliminar rejeitada. - Nos contratos de seguro, a existência de cláusulas excludentes de cobertura não se traduz, por si só, em abusividade, haja vista que a estipulação de riscos predeterminados (art. 757, "caput" do CC) é essencial para a manutenção do equilíbrio e do mutualismo contratuais, inclusive para resguardar os direitos dos demais segurados - Diante disso, considerando que, no caso concreto, os bens danificados por vendaval se encontram expressamente excluídos no contrato de seguro celebrado entre o condomínio edilício autor e a seguradora ré, a recusa desta ao pagamento da indenização securitária configura exercício regular de direito. Via de consequência, não há que se falar em descumprimento do contrato, e tampouco em ato ou omissão ilícitos a configurar responsabilidade civil extracontratual. - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.393311-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Além disso, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência do sinistro e a sua cobertura pela apólice. A seguradora, por sua vez, desincumbiu-se do ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar que a causa do incêndio se enquadrava em uma das hipóteses de exclusão de cobertura, com base no laudo pericial produzido pelo próprio apelante. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que infirme as conclusões do laudo técnico ou que demonstre a abusividade da cláusula de exclusão em face dos fatos apurados. Diante da ausência de cobertura para o sinistro, os pedidos acessórios de ressarcimento dos valores despendidos e de lucros cessantes também não merecem acolhimento, uma vez que a obrigação de indenizar não se configurou. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão autoral, analisou corretamente as provas e aplicou adequadamente o direito à espécie, em consonância com os termos do contrato de seguro e os princípios que regem a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a r. Sentença em todos os seus termos. Por força do princípio da sucumbência recursal, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055038-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO MUNDO PLAZA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO