PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003785-89.2025.8.05.0146) que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada. O Juízo a quo vislumbrou a ocorrência de turbação a menos de ano e dia (construção de cerca em março de 2025). O Agravante busca a reforma, alegando que a posse da Agravada se funda em matrícula judicialmente cancelada (Proc. nº 0000671-90.2002.8.05.0146) e que sua própria posse já foi reconhecida por sentença anterior (Proc. nº 8003825-47.2020.8.05.0146). Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) analisar a subsistência do Agravo Interno (ID 85535783), interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado; e (ii) verificar se a decisão agravada que deferiu a liminar possessória preencheu os requisitos legais (arts. 561 e 562 do CPC), notadamente frente às alegações do Agravante sobre a invalidade do título da Agravada e a legitimidade de sua própria posse. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado esvazia o objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo (tutela provisória recursal), operando-se a perda superveniente do objeto deste último. A concessão de medida liminar em ações possessórias de força nova (ajuizadas dentro de ano e dia da agressão) submete-se à cognição sumária e exige do autor a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse. No caso, a Agravada (Autora) logrou demonstrar indícios de sua posse (desde 2012/2013) e, fundamentalmente, indicou um ato específico de agressão recente (turbação) perpetrado pelo Agravante (Réu) – a construção de uma cerca na área em março de 2025 –, fato que se amolda ao requisito temporal de "menos de ano e dia". Os argumentos centrais do Agravante, referentes ao suposto cancelamento judicial da matrícula da Agravada e ao reconhecimento de sua posse em sentença anterior, embora relevantes, configuram matéria de natureza petitória (discussão sobre domínio) e de mérito da causa principal. Tais alegações complexas, que envolvem a análise aprofundada de títulos, eventual sobreposição de áreas e os limites da coisa julgada da sentença anterior, extravasam os estreitos limites da cognição sumária (não exauriente) própria da análise liminar possessória, demandando dilação probatória a ser realizada na instrução processual na origem. A decisão agravada, proferida pelo mesmo juízo que acompanha os litígios fundiários entre as partes (inclusive a sentença anterior), não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, estando amparada no prudente arbítrio do magistrado, que visou apenas restabelecer o status quo ante (situação fática anterior à construção da cerca), até que o mérito da posse seja exaurientemente definido. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno anteriormente interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. 2. A análise de liminar em ação possessória de força nova (art. 561, CPC) restringe-se à verificação, em cognição sumária, da posse, do ato de agressão (turbação/esbulho) e da data (menos de ano e dia), não comportando discussão aprofundada sobre a titularidade do domínio ou validade de títulos registrais, por se tratar de matéria petitória afeta ao mérito. 3. Deve ser mantida a liminar possessória que, amparada no prudente arbítrio do magistrado e na demonstração dos requisitos legais sumários, visa restabelecer o status quo ante alterado por recente ato de turbação, ainda que pendente discussão de mérito complexa sobre a titularidade da área. _ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80327509820238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022348-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ROBERTO DE MATOS CESAR e outros e como agravada CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 85535783) e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão liminar proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DE MATOS CESAR e outros
Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO
AGRAVADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. TURBAÇÃO A MENOS DE ANO E DIA CONFIGURADA (COGNICÃO SUMÁRIA). CONSTRUÇÃO DE CERCA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO (CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E SENTENÇA ANTERIOR). MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE LIMINAR. PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA CÉSAR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003785-89.2025.8.05.0146, ajuizada por CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. A decisão agravada deferiu a medida liminar de reintegração de posse (ID 491637607= PJE1G), inaudita altera pars, em favor da parte Autora (Agravada), determinando ao Réu (Agravante) a imediata cessação dos atos de turbação (consistentes na construção de uma cerca de arame farpado) e a retirada dos materiais da área, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID 80878603), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que o provimento liminar baseou-se em título de posse da Agravada (Matrícula nº 15.583) que já foi objeto de cancelamento judicial por decisão transitada em julgado (Proc. nº 0000671-90.2002.8.05.0146). Aduz, ainda, que sua posse sobre as matrículas nº 14.761, 14.762 e 23.625 é legítima e já foi reconhecida por sentença proferida pelo mesmo Juízo a quo em processo anterior (nº 8003825-47.2020.8.05.0146). Defende que a construção da cerca não configura turbação, mas sim mero exercício regular de sua posse. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Este Relator, através da decisão monocrática de ID 83716300, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Inconformado com o indeferimento da suspensividade, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 85535783), reiterando suas teses e buscando a reforma da decisão monocrática. A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 86349258), defendendo a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, bem como contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 81983747), pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões ao recurso principal, reitera que o ato do Agravante (construção da cerca em março de 2025) é uma turbação recente (menos de ano e dia), que sua posse data de 2012 e que a decisão se funda no prudente arbítrio do magistrado de piso, que conhece a fundo a lide. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DE MATOS CESAR e outros
Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO
AGRAVADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. I. Da Questão Prejudicial: Agravo Interno Antes de adentrar ao mérito do Agravo de Instrumento, cumpre analisar o Agravo Interno interposto pelo Agravante (ID 85535783) contra a decisão monocrática deste Relator (ID 83716300), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A pretensão veiculada no Agravo Interno (suspensão da liminar) será agora analisada de forma exauriente pelo Colegiado no julgamento do próprio Agravo de Instrumento. Opera-se, portanto, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Destarte, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 85535783), pela perda superveniente de seu objeto. II. Do Mérito do Agravo de Instrumento Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da Agravada observou os requisitos legais, notadamente diante dos argumentos do Agravante sobre a nulidade do título da parte adversa e a existência de sentença anterior favorável à sua posse. O Agravante busca a reforma da decisão, mas, em que pesem os robustos argumentos apresentados, entendo que o recurso não merece provimento. A concessão de medida liminar em ações possessórias de força nova (ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho) rege-se pelo disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Exige-se do autor a comprovação, em sede de cognição sumária, dos seguintes requisitos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, o Juízo a quo, ao analisar o pedido liminar, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores (ID 491637607- PJE1G). A Agravada (Autora) demonstrou indícios de exercer a posse sobre a área desde 2012/2013 (baseada em registros, autorizações ambientais para projeto imobiliário e benfeitorias) e, fundamentalmente, indicou um ato de agressão à sua posse ocorrido recentemente: a construção de uma cerca pelo Agravante (Réu) em março de 2025. Este ato (a construção da cerca) configura, prima facie, a turbação a menos de ano e dia, o que atrai a aplicação do rito especial e autoriza a concessão da liminar, nos termos do art. 562 do CPC. Em situações análogas, onde os requisitos liminares da posse e da agressão recente estão sumariamente demonstrados, esta Egrégia Corte tem mantido as decisões de primeiro grau que deferem a proteção possessória. A cognição, nessa fase, é restrita ao fato possessório imediato, e não ao direito de propriedade subjacente. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta própria Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032750-98.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES DOS PILOES Advogado (s): AGRAVADO: COSME CAVALCANTE FERREIRA Advogado (s):VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA . REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE DO AUTOR E TURBAÇÃO DA PARTE RÉ CARACTERIZADOS. DECISÃO MERECEDORA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8032750-98.2023.8.05 .0000, da Comarca de Jacobina, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80327509820238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) O precedente acima se amolda ao caso, pois reforça o entendimento de que, uma vez caracterizados, em análise sumária, a posse anterior do autor e o ato de turbação recente, a decisão que defere a liminar deve ser ratificada, postergando-se a análise aprofundada da lide para o momento oportuno. Os argumentos centrais do Agravante, embora de extrema relevância, referem-se, em verdade, ao mérito da disputa dominial (propriedade) e não infirmam, por si sós, os requisitos da liminar possessória. A alegação de que a Matrícula nº 15.583 (base da posse da Agravada) foi judicialmente cancelada (Proc. nº 0000671-90.2002.8.05.0146) é uma tese petitória. Da mesma forma, a alegação de que a posse do Agravante sobre suas matrículas (nº 14.761, 14.762 e 23.625) foi reconhecida em sentença anterior (Proc. nº 8003825-47.2020.8.05.0146) também se insere na discussão de fundo sobre a quem pertence o direito de possuir (ou a propriedade). Ocorre que, em sede de liminar possessória, a cognição é sumária e restrita aos fatos (posse e ato de agressão recente). A complexa análise sobre qual título deve prevalecer, se a matrícula cancelada ainda gera efeitos possessórios para a Agravada, ou se a sentença anterior do Agravante abrange exatamente a área onde a cerca foi construída (fato contestado pela Agravada, que alega estar a Matrícula 14.761 em local diverso), são questões que demandam profunda dilação probatória, incluindo, possivelmente, nova perícia, a ser realizada no curso da instrução processual na origem. A decisão agravada não impede o Agravante de provar, durante a instrução, que a área cercada está contida em seus títulos e que sua posse é a legítima. A liminar apenas restabeleceu o status quo ante (anterior à cerca de março de 2025), com base no "prudente arbítrio" do magistrado de piso. Ressalte-se que o Juízo a quo é o mesmo que proferiu a sentença no processo anterior (nº 8003825-47.2020.8.05.0146), estando, portanto, amplamente ciente da complexidade fundiária da região e dos litígios entre as partes. Se, mesmo ciente da sentença anterior, vislumbrou a presença de uma nova turbação (a cerca) em área que a Agravada alega ser sua, a concessão da liminar não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, únicos casos que autorizariam a reforma por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento. A manutenção da liminar, neste momento, visa resguardar a situação fática e evitar a consolidação de atos que podem se revelar ilícitos ao final da instrução, sem prejuízo de que a decisão seja revista pelo próprio juízo de origem após a contestação ou no curso da instrução. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 85535783), pela perda superveniente do objeto, e, no mérito principal, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 8022348-84.2025.8.05.0000), mantendo-se integralmente a decisão liminar proferida pelo juízo de origem. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DE MATOS CESAR e outros
Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO
AGRAVADO: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
VOTO