PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049869-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARIZA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ABUSIVO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS – DECISÃO MANTIDA.

I - Caso em Exame

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Operadora de plano de saúde coletivo, por adesão, contra Decisão que limitou os reajustes anuais das mensalidades aos percentuais autorizados pela ANS, diante de aumentos superiores a 160%, aplicados à consumidora idosa.

II - Questão em Discussão

Saber se é legítima a aplicação de reajustes anuais em percentual superior ao autorizado pela ANS, sob fundamento de cláusula contratual de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem apresentação de critérios técnicos transparentes.

III - Razões de Decidir (Solução Proposta)

Embora a ANS não fixe índices para planos coletivos, é vedada a imposição de reajustes desarrazoados e unilaterais, cabendo ao Judiciário intervir quando configurada abusividade. O aumento de 164,40% frente ao teto de 55,29% para planos individuais, aliado à ausência de comprovação técnica idônea, justifica a aplicação, por analogia, dos percentuais da ANS, de modo a preservar o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento da consumidora idosa.

IV - Dispositivo/Tese

Mantida a decisão que determinou, provisoriamente, a limitação dos reajustes às taxas anuais autorizadas pela ANS, afastando cláusulas genéricas de sinistralidade e VCMH, em proteção ao consumidor.

V - Legislação e Jurisprudência Relevantes

·        CPC/2015: artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I.

·        CDC: artigos 39, V e X; 51, IV e X.

·        Lei nº 9.656/98 (planos de saúde).

·        Lei nº 9.961/2000 (atribuições da ANS).

·        Estatuto do Idoso: art. 15, §3º.

·        STJ, Temas 952 e 1.016 – Validade de reajustes em planos coletivos, desde que baseados em critérios técnicos idôneos e transparentes.

 

·        TJBA e TJDFT – Precedentes no sentido de aplicar, por analogia, os índices da ANS a contratos coletivos se constatada a abusividade.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento 8049869-04.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante UNIMED SEGURADORA S/A e como Agravada MARIZA GONÇALVES DA SILVA, 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR  PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049869-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARIZA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGURADORA S/A contra a Decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por MARIZA GONÇALVES DA SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar: (a) o recálculo das mensalidades do plano de saúde contratado pela autora, tomando como base o valor de 2023 e aplicando, para o exercício de 2024, o índice de 6,91%, correspondente ao percentual autorizado pela ANS para os planos individuais; (b) a observância, doravante, dos índices de reajuste fixados pela ANS para tais contratos; (c) a manutenção da cobertura contratual até ulterior decisão, sob pena de multa diária.

A Decisão recorrida, fundamentou-se na probabilidade do direito, diante da desproporção dos reajustes aplicados (164,40% contra teto máximo da ANS de 55,29%), e no perigo de dano irreparável à saúde da Agravada, idosa, caso não conseguisse manter o plano.

Inconformada, a Agravante sustenta a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH – Variação dos Custos Médico-Hospitalares, a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos por adesão, e o risco econômico-financeiro à operadora. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da Decisão para restabelecer os valores reajustados unilateralmente.

A Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da Decisão, ao argumento de que: os aumentos praticados são manifestamente abusivos e superiores ao triplo do autorizado pela ANS; a cláusula de reajuste por sinistralidade é nula, por violar o CDC e a regulamentação da ANS; o Judiciário deve intervir para impedir práticas que comprometam o direito à saúde e à vida, aplicando, por analogia, os índices da ANS aos contratos coletivos; inexistem os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, para concessão de efeito suspensivo.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 23 de março de 2025

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049869-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARIZA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da tutela de urgência, que determinou a aplicação provisória dos índices da ANS ao contrato coletivo de plano de saúde da Agravada, diante da alegada abusividade dos reajustes praticados pela operadora.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) em favor do agravante.

No caso, a agravante Unimed Seguradora S/A não logrou demonstrar a presença desses requisitos. Isso porque, em observação à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), a Decisão agravada limitou os reajustes às normas da ANS em razão da constatação, em sede de cognição sumária, de que a beneficiária idosa sofreu aumentos considerados desproporcionais e superiores ao índice autorizado pela Agência Reguladora; e que os documentos juntados pela Operadora, consistentes em extratos atuariais, não afastam de plano a verossimilhança das alegações de abusividade, pois demandam dilação probatória, inclusive com prova pericial especializada.

Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), o risco de dano grave recai sobre a Agravada (consumidora), que, diante dos elevados reajustes, corre o risco de não conseguir manter o pagamento das mensalidades, o que pode implicar a perda da cobertura de saúde em momento de maior vulnerabilidade. Por outro lado, não há demonstração de risco concreto e imediato de comprometimento da higidez financeira da operadora, que detém robusta estrutura e carteira diversificada.

Assim, embora os argumentos da Agravante revelem a necessidade de exame técnico aprofundado, esse exame é incompatível com a cognição sumária própria da presente fase recursal.

Por oportuno, vale relatar que os documentos acostados pela parte Agravada, nos extratos contratuais, revelam que os reajustes impostos pela Operadora, atingiram 164,40% no período de 2014 a 2024, não obstante, o teto autorizado pela ANS para os planos individuais foi de 55,29%; o que reforça a necessidade da prova pericial, não compatível com esta Instância. Neste sentido, da necessária prova pericial é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.   SINISTRALIDADE E AUMENTO DE CUSTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA PROVA. AUMENTO DE CUSTOS E INTENSA UTILIZAÇÃO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO. PERÍCIA ATUARIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO.   RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0555798-41.2018.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 27/04/2021) 

 

No caso concreto, reforçando a necessidade da prova pericial, verifica-se que a jurisprudência do STJ, ao fixar as teses nos Temas 952 e 1.016, é clara no sentido de que reajustes em planos coletivos, ainda que fundamentados em critérios atuariais, não podem ser aleatórios, desarrazoados ou discriminatórios, especialmente em relação ao idoso, devendo ser afastados quando configurarem abusividade manifesta.

É certo que os contratos coletivos, não estão sujeitos ao controle prévio da ANS quanto aos índices de reajuste. Todavia, como bem assinala a doutrina e a jurisprudência, a ausência de teto regulatório não autoriza aumentos arbitrários ou desarrazoados, cabendo ao Judiciário analisar, e caso constatado, reprimir cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, Código de Defesa do Consumidor.

O reajuste por sinistralidade e por VCMH pode ser admitido em tese, mas depende de demonstração técnica, transparente da sua necessidade e proporcionalidade, sob pena de nulidade.

O perigo de dano, no caso, aponta para o inverso. A manutenção dos reajustes discutidos, elevaria a mensalidade da Agravada de R$ 2.762,70 para R$ 7.038,30, valor que demanda a prova pericial, face a alegação da Agravada, de lhe ser incompatível com sua realidade financeira, colocando em risco a continuidade do contrato e, por conseguinte, sua saúde e dignidade.

Enfim, a Agravante não comprovou risco concreto e imediato à sua sustentabilidade econômico-financeira, caso mantida a Decisão recorrida, não se evidenciando o alegado periculum in mora.

Assim, a Decisão agravada, ao determinar a aplicação provisória do índice da ANS, mostrou-se adequada, proporcional e amparada em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão agravada em seus termos.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 23 de setembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator