PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053507-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: VALDINA ROCHA SANTOS
Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS

 

ACORDÃO

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 986 DO STJ. DEMANDA QUE NÃO SE LIMITA A QUESTIONAR A INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO RELACIONADAS COM O REFERIDO TEMA, A EXEMPLO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

VOTO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8053507-16.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante Companhia de Eletricidade Do Estado da Bahia e como agravado Valdina Rocha Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,______de___________________de 2025.

 

 

Presidente


Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053507-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: VALDINA ROCHA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié que, nos autos da ação ordinária nº 0501972-68.2018.8.05.0141, proposta pela ora agravada em face do Estado da Bahia e Coelba, determinou o sobrestamento do feito, com base em decisão proferida pelo STJ no bojo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.692.023 (Tema 986).

 

Nas razões recursais, a ré/agravante afirmou “sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo”.

 

Aduziu que “o Tema nº 986 versa unicamente acerca da ‘Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS’. Dessa forma, deve ser sobrestada tão somente a análise pertinente à legalidade da inclusão das aludidas tarifas na base de cálculo do imposto.”

 

Pontuou que “a ilegitimidade passiva da concessionária, por outro lado, não guarda relação com a composição da base de cálculo do ICMS, mas decorre da sua incompetência para instituir e cobrar tributos.”

 

Defendeu que “as matérias que envolvam a discussão acerca da legalidade da cobrança da TUSD e TUST, perdas de energia e demais encargos setoriais, que são estipulados e regulamentados pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), limita a discussão da relação jurídico-tributária somente entre o contribuinte e a ANEEL. Assim, a legitimidade passiva para compor a demanda na questão da cobrança da TUSD e TUST, perdas de energia e demais encargos setoriais, é da ANEEL e não da distribuidora de energia elétrica.“

 

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para que “seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de revogar a suspensão anteriormente determinada, apenas para que possa ser apreciada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada...”

 

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.


Em decisão monocrática, deferi o efeito suspensivo ativo, para determinar o prosseguimento do feito tão somente em relação às matérias não afetadas ao Tema 968 do STJ, quais sejam, a ilegitimidade de parte suscitada pela agravante.


Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (ID 54526547), arguindo, em suma:

(i) resta evidente que a Concessionária se vale de sua posição privilegiada, com abuso do poder econômico que lhe permite utilizar aparatos e recursos assimétricos em relação aos usuários hipossuficientes, procedendo de forma temerária, pleiteando no presente expediente, infundado, a continuidade do processo, contradizendo, inclusive, pedido anterior, quando pugnou pela suspensão do processo, antes da primeira decisão do juízo a quo que suspendeu o curso. Ora, Excelências, foi a própria Recorrente que requereu a suspensão do feito na primeira instância, conforme peça de defesa de Id. 293701386, o que o fez em todos os processos em que litiga contra os representados por este escritório (aproximadamente 200) e agora, após a suspensão desses processos, em patente venire contra factum proprium, vem pugnando pelo término da suspensão, violando o dever de lealdade processual, consectário da boa-fé objetiva;

(ii) conforme se verifica nos pedidos elencados na peça inaugural, abaixo transcritos, especificamente os pedidos que recaem sobre as parcelas de transmissão e perdas de energia, a Agravada tem plena legitimidade, porquanto é a beneficiária do pagamento indevido de parcelas contratuais (que não se confundem com as parcelas tributárias de outros itens do pedido).


É o relatório.

 

Salvador,______de________________de 2025.

 

 

 

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

 08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053507-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: VALDINA ROCHA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS

 

VOTO



Consoante adiantado na decisão monocrática liminar (id. 52716249), o agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), tempestivo e formalmente regular, o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de lhe ser dispensado o preparo por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Com isso, passa-se à análise do mérito recursal.

 

Primeiro, a alegação da Coelba em suas razões, de ilegitimidade de para responder ao processo originário, não foi objeto da decisão impugnada, não podendo ser apreciada por este segundo grau. Com efeito, a questão deve primeiro ser arguida perante o juízo a quo e por ele decidida, por força da vedação à supressão de instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, à amplitude do direito de defesa e ao princípio do juiz natural. Em semelhante sentido:


“Não houve omissão no acórdão recorrido que afirmou que não caberia trazer para o Tribunal as questões referentes à falta de interesse de agir e ônus da prova sem antes argui-las perante o Magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, afronta a procedimento legal e ao princípio do juiz natural.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 762.931/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/06/2016, DJe 09/06/2016)

 

Adentrando a questão de fundo do recurso, do exame dos autos originários, constata-se que o autor, ora agravante, questiona: (i) a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS; (ii) a cobrança do ICMS com alíquota superior a 25% (vinte e cinco por cento); (iii) a cobrança nas faturas das parcelas referentes à Transmissão e Perdas de Energia.

 

Quanto à primeira questão discutida (i), tem-se que tal matéria foi afetada pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.699.851/TO, do EREsp 1.163.020/RS, do REsp 1.692.023/MT, do REsp 1.734.902/SP e di REsp 1.734.946/SP (Tema 986), para definir tese jurídica sobre a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”.

 

Ao fazê-lo, a Corte Superior determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema, de modo que, nesse particular, justifica-se à época a suspensão do feito originário determinada na decisão agravada.

 

A controvérsia recursal gira em torno, na verdade, da pretensão de prosseguimento de parte do processo originário, pelo menos em reação às demais matérias debatidas na lide originária, a exemplo da ilegitimidade passiva de parte, de modo que, a princípio, tenho que foi estabelecido o competente distinguishing, autorizando o prosseguimento da lide em relação a estes pontos.

 

Assim, cabe ao juízo primevo analisar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela agravante, posto que tal apreciação neste momento processual configuraria evidente supressão de instância. 


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada e manter a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito tão somente em relação às matérias não afetadas ao Tema 968 do STJ, acima delineadas, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.

 

 

 

Sala de Sessões,_____de________________de 2025.

 

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

 

 

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