PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0700177-11.2021.8.05.0150 Foro: Comarca de Lauro de Freitas – Vara do Júri e Execuções Penais Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrentes: Marcos Santana de Jesus Advogado: Paulo Gilberto do Rosário Santos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciano Valadares Garcia Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Crime contra a vida – Homicídio Qualificado EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCEÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA NO PRAZO DA RESPOSTA. INTELIGÊNCIAS DOS ART. 108 C/C ART. 396, CAPUT, AMBOS DA LEI PROCESSUAL PENAL. IMPROVIMENTO. 2. ROGO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE EXATIDÃO SOBRE O LOCAL DO CRIME E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. PATENTE A IMPUTAÇÃO CRIMINAL. EXPOSIÇÃO DO FATO, AS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E O ROL DE TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO. 3. SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA. IMPROVIMENTO. 4. CONCLUSÃO: CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0700177-11.2021.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, sendo Recorrente, Marcos Santana de Jesus; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e IMPROVER o Recurso em Sentido Estrito interposto, para manter a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação penal nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0700177-11.2021.8.05.0150 Foro: Comarca de Lauro de Freitas – Vara do Júri e Execuções Penais Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrentes: Marcos Santana de Jesus Advogado: Paulo Gilberto do Rosário Santos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciano Valadares Garcia Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Crime contra a vida – Homicídio Qualificado RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa de MARCOS SANTANA DE JESUS, em face da decisão de pronúncia exarada pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas -BA., nos autos da ação penal ora analisada. Narra a peça acusatória, ofertada em 15/03/2021 (ID. 167754614 – autos virtuais de primeiro grau), que: “...no dia 08 de julho de 2020, por volta das 12h30min, o Denunciado, movido por inequívoco animus necandi e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de faca em desfavor do nacional William Wallace de Jesus Silva, os quais dada a sua sede e brutalidade, causou-lhe lesões corporais que foram causa suficiente de sua morte. Segundo consta dos autos, no dia e local mencionados, a vítima estava na porta da sua residência em companhia de sua namorada Karla de Jesus Pinheiro, momento em que o Denunciado aproximou-se e efetuou um golpe em suas costas com um cabo da vassoura. Com efeito, devido a força aplicada pelo Denunciado para desferir o referido golpe, o cabo de vassoura se partiu. Naquele exato contexto, pouco tempo após o fato, o nacional Douglas, primo do Denunciado, deslocou-se até o local que a vítima se encontrava e perguntou se “Buiu Iscai” havia quebrado um cabo de vassoura em sua costa, tendo a mesma confirmado o fato e apenas dito “estava de boa”. Ainda segundo apurado, decorrido 10 minutos do fato acima narrado, o Denunciado retornou ao local, aproximou-se da vítima e vociferou “você disse que ia me pegar foi?”, tendo, mediante surpresa, desferido um golpe de faca na região do peito da vítima, a qual estava com a filha de sua companheira em seus braços. Com base nos fatos narrados, o Denunciado agiu inopinadamente, de maneira que a vítima não poderia antever ou esperar, consubstanciando-se, portanto, o uso da surpresa como meio de recurso que dificultou a defesa da vítima. Conduzido por transeuntes à Unidade de Pronto Atendimento(UPA), o nacional William Wallace de Jesus Silva não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Auscultada em sede policial, a companheira da vítima, que a tudo presenciou, confirmou o quantum relatado, tendo dito que quando o Denunciado quebrou o cabo da vassoura nas costas da vítima, a mesma não esboçou qualquer reação. Procedido o interrogatório, o Denunciado confessou ter desferido um golpe de faca em desfavor da vítima, mas afirmou que foi em legitima defesa, uma vez que sua sobrinha teria informado que a vítima havia dito que o “pegaria”. Dessa forma, ainda em sede policial, relatou que apoderou-se de uma faca e foi até o local onde a vítima encontrava-se. Ainda em sede de interrogatório, o Denunciado informou que após o delito foragiu para o Loteamento Santa Barbara, localizado neste município, tendo, em seguida, deslocado para o município de Camaçari, local em que permaneceu “escondido”. O Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos revelou que a vítima recebeu golpes de faca, tendo falecido em decorrência de “trauma torácico”, causando por instrumento perfurocortante. Isto posto, ao assim atuar, em relação a vítima William Wallace de Jesus Silva, agindo mediante surpresa, de modo a dificultar-lhe a defesa, teve o denunciado a sua conduta tipificada no art.121, §2°, inciso IV, do Código Penal. Por tais razões, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, a fim de que o autor do fato venha a ser pronunciado, submetido ao crivo do Egrégio Tribunal do Júri, e ao final condenado...”. (SIC) A certidão de óbito e do laudo de exame necroscópico foram juntados nos ID’s.: 167754615 e 167754616. A denúncia fora recebida em todos os seus termos, conforme decisão de ID.: 167754617, dos autos virtuais de primeiro grau. O Recorrente foi devidamente citado, na forma lavrada na certidão de ID.: 167754626 (autos virtuais de primeiro grau), e a Defensoria Pública apresentou resposta no ID.: 167754640. Realizada as assentadas instrutórias, oportunidades nas quais foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Parquet, assim como interrogado o Recorrente, conforme ata de ID’s.: 167754969 e 167754981 dos autos virtuais de primeiro grau. Nas suas alegações finais (ID.: 167754980 — autos virtuais de primeiro grau), por memoriais, o Recorrente pugnou pela incompetência do juízo, assim como, requereu a sua impronúncia com fulcro no art. 414 do CPPB. O Insurgente foi pronunciado nos moldes do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, segundo decisão de ID.: 167754982 dos autos virtuais de primeiro grau. Foi interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Insurgente, conforme ID.: 167754986 dos autos virtuais de primeiro grau, para reformar a decisão de pronúncia, por, segundo sustentou, existir nulidade na denúncia, ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a incompetência do juízo em razão do lugar; e, em último caso, fosse “impronunciado” (SIC) o Recorrente, nos termos do art. 414 do CPPB, pela “ausência de indícios de crime contra a vida” (SIC). As contrarrazões recursais foram apresentadas pelo Ministério Público, no ID.: 167754994, quando pugnou pelo conhecimento e rejeição ao recurso interposto. Ao exercer o seu juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Sodalício, na forma da decisão de ID. 167754995. O feito foi distribuído a esta Relatoria, por livre sorteio, em 01/10/2021, conforme ID. 24529084. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento ao recurso (ID. 24529088). Quando do retorno dos presentes em 16/11/2021, em cumprimento ao r. ofício nº. 073/2021-GAB, recepcionado em 09/12/2021, da lavra da Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, os autos foram encaminhados à digitalização, e voltando conclusos em 08/02/2022 conforme certidão de ID. 24529092 dos autos virtuais de segundo grau. Após análise e em condições de julgar, determinou-se a inclusão do processo na pauta de julgamento desta Turma Criminal. É o sucinto relatório. Passa-se ao voto. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0700177-11.2021.8.05.0150 Foro: Comarca de Lauro de Freitas – Vara do Júri e Execuções Penais Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrentes: Marcos Santana de Jesus Advogado: Paulo Gilberto do Rosário Santos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciano Valadares Garcia Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Crime contra a vida – Homicídio Qualificado VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCOS SANTANA DE JESUS, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – PRELIMINARES II.I PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. EXCEÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA NO PRAZO DA RESPOSTA. INTELIGÊNCIAS DOS ART. 108 C/C ART. 396, CAPUT, AMBOS DA LEI PROCESSUAL PENAL. IMPROVIMENTO. Ao analisar a decisão combatida, as razões recursais apresentadas pelo Recorrente, as contrarrazões do Ministério Público, bem como o parecer Ministerial em Segundo Grau, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal. Em suas razões recursais (ID.: 167754986), o Recorrente, em sede preliminar, alegou a incompetência do juízo em razão do local. Para tanto, aduziu que: “Na denúncia não consta o local do fato, contudo, no inquérito consta ‘fato ocorrido na localidade de CIDADE NOVA, Q-10, ILHA DO RATO, ITINGA.’ Cumpre, porém, registrar que esta parte do bairro de Itinga pertence à cidade de Salvador, sendo notório o dissenso entre as cidades de SALVADOR e LAURO DE FREITAS, sobre determinadas localidades do bairro de ITINGA Portanto, os autos do processo em epígrafe devem ser remetidos à Comarca de SALVADOR-BAHIA”. (SIC) Argumentou, ainda, que a denúncia era nula, em decorrência desta não constar “o local exato em que ocorreu precisamente os fatos”. (SIC) Lado outro, em suas contrarrazões recursais, o Ministério Público rebateu a tese preliminar, e, para tanto, sustentou que: “Em relação a incompetência do Juízo em razão de haver dúvidas sobre o lugar do crime, revela-se que o crime ocorreu no seguinte endereço “Cidade Nova, quadra-10, na localidade conhecida como Ilha do Rato, no bairro Itinga, município de Lauro de Freitas”, tendo a defesa apenas arguido há um dissenso entre os municípios de Salvador e Lauro de Freitas acerca do limite de territorial. Em verdade, como bem elucidado na sentença de pronúncia “A lei aprovada no ano de 2017, é uma lei municipal da cidade de Salvador. Somente uma lei estadual poderia mudar a delimitação entre as duas cidades. Ademais, toda a investigação ocorreu pela 27ª Delegacia Territorial desta comarca”. Dessa forma, não há o que se falar em incompetência territorial”. (SIC) A Procuradoria de Justiça, ao prestar o seu opinativo, postulou que o bairro de Itinga pertence ao município de Lauro de Freitas, e que a Lei Municipal nº. 9.278/2017, não tem o condão de alterar a delimitação territorial de outra cidade, sendo que tal poder reside no Legislativo Estadual. Veja-se: “Conforme narra a denúncia, e consoante informações contidas no respectivo inquérito policial, o fato caso sub judice ocorreu em frente à residência da vítima, situada na Rua Condomínio Cidade Nova, s/n, Itinga, em localidade conhecida como Ilha do Rato, no bairro de Itinga, Município de Lauro de Freitas. De acordo com a Lei Ordinária nº 1.596/2015, o bairro de Itinga pertence ao município de Lauro de Freitas, e a despeito de a Lei Ordinária nº 9.278/2017 dispor que o bairro de Itinga pertence a Salvador, como bem pontuado pela Magistrada de piso, a Lei Municipal de 2017 não tem o condão de alterar a delimitação da cidade, porquanto tal conteúdo só pode ser regulado por Lei Estadual. À vista deste entendimento, certo é que o bairro de Itinga integra o Município de Lauro de Freitas, sendo plenamente competente o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas para processamento e julgamento do feito. Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de - inépcia da denúncia, ao argumento de não terem sido indicados o local, os motivos e as circunstâncias do crime. Cumpre repisar que a peça inaugural menciona expressamente o local do crime, indicando ter ocorrido à porta da residência da vítima, localizada na Rua Condomínio Cidade Nova, s/n, Itinga, de modo que não procede a omissão alegada pela Defesa”. (SIC) De partida, há de se sedimentar que a Carta Constitucional da República, em seu art. 18, § 4º, estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”. O art. 4º, inciso XI, da Lei 1.596 de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre a crianção de logradouros, a delimitação e denominação dos bairros do município de Lauro de Freitas-BA., testifica a localidade da Itinga como bairro pertencente deste. Como bem ponderou a Magistrada de primeiro grau, e, reforçada a tese pela Procuradoria de Justiça, a Lei 9.278/2017 que incluiu a localidade da Itinga no rol dos bairros pertencentes à cidade do Salvador, não tem o condão de revogar aquela editada pelo município de Lauro de Freitas, posto que ambas residem no mesmo grau hierárquico normativo. “Da mesma forma, não há que se falar em incompetência deste Juízo sob o argumento de que a localidade Cidade Nova, Q-10, Ilha do Rato, Itinga, pertence a Salvador, uma vez que se trata de tema polêmico entre as prefeituras de Salvador e de Lauro de Freitas, não havendo qualquer mudança na delimitação entre as duas cidades. A lei aprovada, no ano de 2017, é uma lei municipal da cidade de Salvador. Somente uma lei estadual poderia mudar a delimitação entre as duas cidades. Ademais, toda a investigação ocorreu pela 27ª Delegacia Territorial desta comarca”. (SIC) Necessário frisar, ainda, que toda a investigação policial se deu pela 27ª Delegacia Territorial de Itinga - Lauro de Freitas–BA., comarca contígua que possui unidade jurisdicional – Vara do Júri – com competência precípua de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida ocorridos neste município. Há de se ressaltar que a incompetência do juízo em razão do local, versada em sede preliminar, trata-se de atipicidade processual relativa, e arguida a destempo, prorrogar-se-á a competência. Consoante previsão legal do art. 108, caput, do CPPB, o prazo para opor a exceção de incompetência do juízo, compreende àquele da defesa, ou seja, dez dias após a citação do réu (art. 396, caput, do CPPB), devendo, para efeito, o querelado “arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, sob pena de suportar os efeitos da preclusão temporal. Nesta vertente, afasta-se a preliminar suscitada pelo Recorrente, no tocante à incompetência do juízo em razão do lugar do crime, por preclusão temporal da matéria e julga-se o pleito improcedente. II.II. ROGO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE EXATIDÃO SOBRE O LOCAL DO CRIME E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. PATENTES A EXPOSIÇÃO DO FATO E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E O ROL DE TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO. O Insurgente, ainda em sede preliminar, pugnou que fosse considerada inepta a exordial, sob o argumento de inexistir exatidão sobre o local onde o fato ocorrera, além de não abordar as circunstâncias do crime. “Apesar da gravidade do fato, a denúncia além de não conter o local em que houve, não explica os motivos, não fala das circunstâncias do crime. Vejamos como o Promotor de Justiça como se refere ao fato: Naquele exato contexto, pouco tempo após ofato, o nacional Douglas, primo do Denunciado, deslocou-se até o local que a vítima se encontrava e perguntou se ‘Buiu Iscai’ havia quebrado um cabo de vassoura em sua costa, tendo a mesma confirmado o fato e apenas dito ‘estava de boa’. Ainda segundo apurado, decorrido 10 minutos do fato acima narrado, o Denunciado retornou ao local, aproximou-se da vítima e vociferou ‘você disse que ia me pegar foi?’, tendo, mediante surpresa, desferido um golpe de faca na região do peito da vítima, a qual estava coma filha de sua companheira em seus braços (fl. 03) (…)”. (SIC) O Ministério Público, contrapondo a tese preliminar de mérito, asseverou que: “Sobre alegação da nulidade da denúncia em razão da ausência de descrição do local do fato, constata-se que durante a macha processual restou claro que o fato ocorreu na porta da residência da vítima, que é localidade conhecida Ilha do Rato, quadra 10, Cidade Nova, Itinga, neste município. Ademais, conforme art. 563, CPP, ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’. Com efeito, não revelou-se qualquer prejuízo à defesa do recorrente”. (SIC) No mesmo sentido intelectivo, a Procuradoria de Justiça sedimentou que “não merece acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, ao argumento de não terem sido indicados o local, os motivos e as circunstâncias do crime” (SIC), “considerando que a inicial menciona expressamente o local do crime, indicando ter ocorrido à porta da residência da vítima…”. (SIC) Ao analisar a exordial, evidencia-se que e esta preenche os requisitos entabulados no art. 41 do CPPB, visto que, expôs o fato criminoso com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Veja-se: “Consta do procedimento investigativo anexo que no dia 08 de julho de 2020, por volta das 12h30min, o Denunciado, movido por inequívoco animus nercandi e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de faca em desfavor do nacional William Wallace de Jesus Silva, os quais dada a sua sede e brutalidade, causou-lhe lesões corporais que foram causa suficiente de sua morte. Segundo consta dos autos, no dia e local mencionados, a vítima estava na porta da sua residência em companhia de sua namorada Karla de Jesus Pinheiro, momento em que o Denunciado aproximou-se e efetuou um golpe em suas costas com um cabo da vassoura. Com efeito, devido a força aplicada pelo Denunciado para desferir o referido golpe, o cabo de vassoura se partiu. Naquele exato contexto, pouco tempo após o fato, o nacional Douglas, primo do Denunciado, deslocou-se até o local que a vítima se encontrava e perguntou se “Buiu Iscai” havia quebrado um cabo de vassoura em sua costa, tendo a mesma confirmado o fato e apenas dito ‘estava de boa’. Ainda segundo apurado, decorrido 10 minutos do fato acima narrado, o Denunciado retornou ao local, aproximou-se da vítima e vociferou “você disse que ia me pegar foi?”, tendo, mediante surpresa, desferido um golpe de faca na região do peito da vítima, a qual estava com a filha de sua companheira em seus braços Com base nos fatos narrados, o Denunciado agiu inopinadamente, de maneira que a vítima não poderia antever ou esperar, consubstanciando-se, portanto, o uso da surpresa como meio de recurso que dificultou a defesa da vítima. Conduzido por transeuntes à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), o nacional William Wallace de Jesus Silva não resistiu aos ferimentos e veio a óbito”. (SIC) Desta forma, ao compulsar a peça acusatória, verifica-se, de forma detalhada, a narrativa do evento delituoso, expondo às circunstâncias que o envolveram, fator este que influenciou na incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV (meio que impossibilitou a defesa da vítima), dado que a Vítima estava segurando uma criança no colo, e, inesperadamente, foi golpeada na região do seu peito, sem que pudesse esboçar qualquer reação de defesa, enquanto estava na porta da casa da sua namorada – Karla de Jesus Pinheiro -, tendo esta testemunhado o crime. Neste diapasão, infundada é pretensão recursal aduzida em preliminar de mérito, julgando-a improcedente, posto que, ao contrário do que argui o Recorrente, a peça vestibular descreve, precisamente, o fato criminoso com as suas circunstâncias (imputação criminal), a qualificação do autor do crime e a sua classificação penal. III – MÉRITO III.I SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA. IMPROVIMENTO. Ao pugnar pelo reconhecimento da insuficiência probatória, bem como, a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o Recorrente rogou pela sua “impronúncia” (SIC) na forma prescrita no art. 414 do CPPB. Para tanto, o Insurgente aduziu que as testemunhas não presenciaram o fato, e que estas só tiveram conhecimento dos fatos posteriormente, além de serem, segundo ainda apontou, contraditórias as informações prestadas. “Registre-se que, em sede de oitiva judicial, observa-se que as testemunhas de acusação não presenciaram a ocorrência do fato apurado, mesmo a denúncia tendo relatado que o fato ocorrera ao meio dia. ‘Segundo consta dos autos, no dia e local mencionados, a vítima estava na porta da sua residência em companhia de sua namorada Karta de Jesus Pinheiro, momento em que o Denunciado aproximou-se e efetuou um golpe em suas costas com um cabo da vassoura (fl. 03).’ Registre-se, outrossim, que em sede de oitiva judicial, a testemunha KARLA DE JESUS PINHEIRO afirmou não ter visto o momento em que houve o ataque com cabo de vassoura (vídeo de audiência). Registre-se, outrossim, que em sede de oitiva judicial, a testemunha KARLA DE JESUS PINHEIRO afirmou não ter visto o momento em que houve o ataque com cabo de vassoura (vídeo de audiência). Registre-se, outrossim, que em sede de oitiva judicial, a testemunha KARLA DE JESUS PINHEIRO afirma que o RÉU, teria (05) namoradas e (01) delas estava na cena do fato (vídeo de audiência). Registre-se que a testemunha TELMA afirma que um menor (quatorze anos de idade), não existiria na cena do fato, diferentemente do que testemunhara KARLA DE JESUS PINHEIRO (video de audiência). Registre-se que a denúncia narra que o fato teria ocorrido por volta das (12-30 HORAS). Registre-se, contudo, que em sede judicial, a testemunha TELMA, relata que entre o primeiro contato entre RÉU e VÍTIMA e a briga final teriam se passado cerca de (30) minutos. Reitere-se que as fotos, anexadas ao laudo pericial (fl. 23 a 26), mostram que a lesão está no peito, separando de forma equidistante os mamilos direito e esquerdo, existindo um bebe, ele teria sido atingido pela faca. Portanto, a história da presença de um bebê junto à vítima é fantasiosa. Como então a testemunha KARLA DE JESUS PINHEIRO pôde afirmar que o RÉU MARCOS SANTANA DE JESUS, tinha (05) namoradas. O Ministério Público, ao rechaçar a tese recursal, alegou que: “Em relação a qualificadora, o recorrente Marcos Santana de Jesus agiu conforme a conduta descrita no §2º, inciso IV (meio que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, eis que a vítima estava segurando uma criança no colo e o acusado, agindo inopinadamente e com uma faca escondida na cintura, aproximou-se e efetuou um golpe na região do seu peito, sem que a mesma pudesse esboçar qualquer defesa. Registre-se ainda que a orientação firmada, tanto na doutrina, quanto na Jurisprudência Pátria, é no sentido de que as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio só devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente incabíveis, o que não é a hipótese dos autos. (…)” (SIC) Inicialmente, cumpre informar que a materialidade delitiva está devidamente apontada com a juntada da certidão de óbito e do laudo de exame necroscópico nos ID’s.: 167754615 e 167754616. Já os indícios de autoria ficaram devidamente comprovados quando, em sede de oitiva judicial, a testemunha Karla de Jesus Pinheiro, informou no tempo de 00:01:32 (link de acesso disponível na pg. 02 do ID.: 167754981), que estava em casa e escutou uma zoada, quando foi verificar, constatou que o Recorrente, valendo-se de uma vassoura, havia agredido a Vítima na região das costas. Que a Vítima ficou sem entender o motivo da agressão, tendo o agressor se retirado do local. Momentos após, o Suplicante retornou, e a Vítima estava com a filha da depoente nos seus braços, quando foi golpeado na região do “peito” (SIC), na região do coração. A testemunha Telma Conceição Freitas, aos 00:01:22 (link de acesso disponível na pg. 02 do ID.: 167754981), afirmou que reside no andar superior à casa onde ocorreram os fatos, e que escutou o momento em que o Recorrente golpeou, com um cabo de vassoura, as costas da Vítima. Que em menos de meia hora, o Insurgente retornou e golpeou com uma faca a região do peito da Vítima, quando esta carregava uma criança nos braços. Que o Suplicante chegou ao local do crime com a “faca por dentro das calças” (SIC). Que o Recorrente praticou o crime “na covardia, na traição” (SIC). Que a Vítima era uma boa pessoa e que não sabia informar se esta tinha algum envolvimento com o crime. Ao analisar a decisão de pronúncia, constata-se que a Magistrada de primeiro grau, lastreando-se no que dispõe o art. 413, caput, do CPPB; deixou patente o seu juízo de certeza quanto à materialidade do delito, bem como, apontou de forma direta a existência dos indícios suficientes de autoria quando assim exarou: “O CPP pátrio, em seus artigos 413 a 415, traça os parâmetros que devemnortear essa decisão. Em conformidade com tais regras, havendo prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria, o processo deve ser submetido ao juiz natural competente para o caso, o Júri Popular. Se, entretanto, ao final da 1ª fase do procedimento, restar claramente evidenciado que a ação foi praticada sob o manto de algumas excludentes de ilicitude, ou que o crime praticado é da competência do juiz singular, ou ainda, se não houver elementos convincentes a respeito da existência do crime, ou de indício de autoria, o processo deixa de ser encaminhado ao Tribunal do Júri. No que diz respeito a materialidade delitiva, a ocorrência do fato delituoso está comprovada pela certidão de óbito (fl. 19) e pelo laudo de exame necroscópico (fls. 20/27). Em relação à autoria, o réu, quando interrogado na fase inquisitiva, asseverou que: (...) afirma que realmente desferiu uma facada na vítima William Walace de Jesus Silva, mas que fez isso para se defender, pois Wiliam vinha lhe ameaçando; Que William também era traficante igual ao interrogado (...) que confirma ter dado a vassourada na vítima William na data do fato, porque eles discutiram e ele xingou a mãe do interrogado (...) – fl. 15. Já no interrogatório perante este Juízo, o réu atribuiu a autoria delitiva ao ‘amigo João’: ‘(...) que está sendo acusado; que foi o 'amigo João' que mora em Lauro de Freitas quem cometeu o crime; que a morte foi por conta de território de drogas; que os dois traficavam; que William ameaçou o amigo João para não vender mais droga na rua se não ia mata-lo (...)’ - link de acesso ao depoimento à fl. 118. Ouvida em sede judicial, a Srª Karla de Jesus Pinheiro, companheira da vítima e testemunha presencial do fato, relatou: ‘(...) Que estava jogando free fire e de repente ouviu um barulho; que o réu tinha dado uma vassourada nas costas de William; que William ficou sem entender; que o réu saiu; depois o réu chegou com uma faca; Williamestava com a sua filha de quase 01 ano de idade nos braços; que não sabe o motivo; que depois de dar a facada em William o réu fugiu (...)’ - link de acesso ao depoimento à fl. 118. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Desse modo, a análise conjunta da prova produzida durante o inquérito e a instrução criminal é suficiente para se concluir pela viabilidade da acusação ministerial, posto que há existência de indícios suficientes de autoria em relação ao imputado MARCOS SANTANA DE JESUS”. (SIC) É cediço que decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, sendo despicienda a certeza da autoria delitiva, bastando, deste modo, os indícios suficientes da prática. Por essa esteira cognitiva, é o farol jurisprudencial da Corte Cidadã: HABEAS CORPUS Nº 625814 - CE (2020/0298905-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HALAJONES MARTINS DE MENESES GOMES apontando como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0416863-72.2010.8.06.0001). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi pronunciado "como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do CP [homicídio qualificado], em concurso com o crime conexo previsto no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente [corrupção de menores]" - e-STJ fl. 101. Irresignada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE AFERIDOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) "conforme iterativa jurisprudência dessa Corte Superior, ao contrário do que se exige para a sentença condenatória, a sentença de pronúncia não requer prova cabal de autoria, bastando meros indícios", prevalecendo nesta Corte o entendimento segundo o qual "é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC n. 402.042/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/10/2017)" (AgRg no AREsp 1.609.833/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020), desde que não exclusivamente, o que, ao que se tem da decisão de pronúncia, não ocorreu. No mais, a via do habeas corpus, como é cediço, demanda prova pré-constituída das alegações e ilegalidade flagrante passível de ser aferida sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas produzidas. Nesse sentido, a via eleita não é adequada para incursionar no espectro fático-probatório dos autos a fim de infirmar o depoimento prestado pelas testemunhas, tal como pretendido pela defesa, pela limitação de sua cognição. Não vislumbro, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ - HC: 625814 CE 2020/0298905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Nesta esteira, contrapondo a linha argumentativa do Recorrente, na forma que dispõe o art. 413 CPPB, a Magistrada a quo, fundamentadamente, pronunciou o Insurgente, e, desta forma, outra possibilidade não há, senão a rejeição do pleito pelo reconhecimento da insuficiência de provas na decisão de pronúncia. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão de pronúncia na forma capitulada no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. O presente acórdão tem força de ofício. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Registre-se que, em sede de oitiva judicial, observa-se que as testemunhas de acusação relataram terem tido conhecimento do fato apenas posteriormente, mesmo a denúncia tendo relatado que o fato ocorrera ao meio dia.
Registre-se abaixo a fala da testemunha de acusação KARLA DE JESUS PINHEIRO e sua patente contradição, a partir dos elementos destacados.
Registre-se, outrossim, que a presença desta suposta namorada do RÉU, referida judicialmente pela KARLA DE JESUS PINHEIRO, não consta na denúncia penal (vídeo de audiência).
Registre-se, outrossim, que a presença desta suposta namorada do RÉU, referida judicialmente pela KARLA DE JESUS PINHEIRO, não consta em nenhum outro documento do processo (vídeo de audiência).
Registre-se, outrossim, que a presença desta suposta namorada do RÉU, referida judicialmente pela KARLA DE JESUS PINHEIRO, foi negada por outras testemunhas em sede de instrução processual (vídeo de audiência).
Registre-se que o inquérito narra que o fato teria ocorrido por volta das (11-00 HORAS).
Registre-se a inverossimilhança do testemunho de KARLA DE JESUS PINHEIRO, em sede de inquérito, ao relatar que entre o primeiro contato entre RÉU e VÍTIMA e a briga final teriam se passado apenas (10) minutos. (Folhas 06)
Registre-se, contudo, que em sede judicial, a testemunha KARLA DE JESUS PINHEIRO, relata que entre o primeiro contato entre RÉU e VÍTIMA e a briga final teriam se passado cerca de (30) minutos.
Registre-se a contradição nos autos do processo, posto que em pergunta dirigida à testemunha KARLA DE JESUS PINHEIRO e em pergunta dirigida à testemunha TELMA, ambas negaram saber quem era o RÉU MARCOS SANTANA DE JESUS antes do fato.
Infere-se das provas dos autos que as testemunhas não presenciaram a integralidade dos fatos e contradizem-se entre si”. (SIC)