PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-91.2010.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
APELADO: DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros (5)
Advogado(s):Bruna Petreli Rodrigues da Silva Bruno registrado(a) civilmente como BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CANCELAMENTO DE BLOQUEIOS E SUSPENSÕES NÃO DECRETADOS NESTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA AÇÃO E A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO PARCIALMENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000433-91.2010.8.05.0081, em que figuram como embargantes DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros (5) e como embargados JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HOMOLOGAR PARCIALMENTE O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-91.2010.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
APELADO: DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros (5)
Advogado(s): Bruna Petreli Rodrigues da Silva Bruno registrado(a) civilmente como BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros com o objetivo de impugnar o Acórdão id 70755979, que deu provimento ao recurso de Apelação manejado por JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO e outros, anulando a sentença que havia decretado a prescrição da pretensão deduzida e ordenando o regular processamento da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com cancelamento de matrículas e registros públicos.

Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em omissões ao não analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.

Invocam a exceção de usucapião e requerem esclarecimento quanto ao reconhecimento da imprescritibilidade, ressalvando que a jurisprudência do STJ admite a usucapião como instrumento de superação da nulidade registral.

Nestes termos, pleiteiam o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e a reforma do acórdão.

Em petição id 75520384, as partes informam a celebração de acordo, cuja minuta se encontra anexada no id 75520388, requerendo:

“a) Que seja homologado o presente ACORDO para que surtam os efeitos ali contidos e em especial:

a.1) que seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto para que seja cancelado o bloqueio nas matrículas 2069 e 2498;

a.2) que seja expedido ofício ao INEMA – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS para que seja determinada a CONVALIDAÇÃO E RETIRADA AS SUSPENSÃO dos seguintes CEFIRs correspondentes as seguintes matrículas dos requeridos que são objeto do ACORDO:

1. Fazenda Santa Maria Lote H - Matrícula: 2069 (Certificado nº 2013.001.001431/CEFIR, CAR nº BA-2911105C915.1072.0118.4F0F.88CE.EC69.25A0.DA6A);

2. Fazenda Santa Maria Lote G - Matrícula: 2498 (Certificado nº 2013.001.001439/CEFIR, CAR nº BA-29111055824.3973.60F4.4988.BE1A.67CE.13B7.7526).

b) Após o cumprimento das determinações acima que e das cautelas de praxe, que seja determinado o arquivamento dos processos nº 0000433-91.2010.8.05.0081 (Ação Declaratória) e nº 0000707- 55.2010.8.05.0081(Ação de Interpelação) em trâmite na Comarca de Formosa do Rio Preto.”

Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se “no sentido da intimação da parte Embargante para que se manifeste acerca do pedido de homologação de acordo aviado e, confirmando-se este desiderato, que seja EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face de sua prejudicialidade.”

Intimados, os Embargantes requereram a homologação do acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a inexistência de direito à sustentação oral.

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-91.2010.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO e outros
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
APELADO: DIRCEU MARCOS DELATORRE e outros (5)
Advogado(s): Bruna Petreli Rodrigues da Silva Bruno registrado(a) civilmente como BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

 

Restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos, em razão de peticionamento posterior que informa a composição extrajudicial entre as partes.

Neste sentido, passo à análise dos requisitos materiais e processuais para a homologação de acordo pleiteada.

Da leitura dos autos, verifico que a sentença de primeiro grau julgou improcedente liminarmente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão anulatória. Este Tribunal, ao apreciar o recurso de apelação, anulou a sentença em razão da imprescritibilidade do direito discutido e determinou o regular processamento do feito perante o juízo de origem.

Portanto, não houve neste processo qualquer decisão judicial que tenha determinado o bloqueio das matrículas imobiliárias mencionadas pelas partes, ou a suspensão dos registros ambientais (CEFIRs) junto ao INEMA ou quaisquer outras medidas constritivas ou cautelares sobre os imóveis que integram o objeto da ação.

Dito isto, entendo que as providências solicitadas nos itens "a.1" e "a.2" da petição das partes extrapolam os limites do objeto litigioso e não, por força da homologação almejada, ser aqui decididas e, menos ainda, produzir os efeitos pretendidos.

Com efeito, não pode este Órgão Julgador determinar o cancelamento de bloqueios ou suspensões que não foram decretados no bojo desta ação. Tais restrições, se existentes, decorrem de outros processos ou de atos administrativos estranhos a esta demanda, escapando, portanto, à competência funcional desta Corte e aos poderes jurisdicionais exercidos neste feito.

Determinar a expedição dos ofícios requeridos implicaria atuação jurisdicional sobre matéria estranha aos autos, em violação aos princípios da congruência, da adstrição e dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC).

Não obstante, verifico que as partes manifestam inequívoco interesse na composição amigável do litígio e na extinção do processo, o que deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário como meio adequado de solução de conflitos (art. 3º, §2º/CPC).

Assim, é possível homologar parcialmente o acordo, apenas no que tange à extinção do feito, pois esta providência está compreendida no âmbito de atuação jurisdicional e atende à vontade das partes de pôr fim ao litígio.

Quanto às demais providências (cancelamento de bloqueios e suspensões administrativas), as partes deverão requerê-las diretamente aos órgãos competentes que, no exercício de suas atribuições próprias, avaliarão a pertinência e a legalidade dos requerimentos.

Posto isso, voto no sentido de declarar PREJUDICADOS os embargos de declaração e HOMOLOGAR PARCIALMENTE O ACORDO celebrado entre as partes, exclusivamente para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator