PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO DAS PARCELAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Apelação Cível nº 8000235-83.2022.8.05.0084, em que figura como Apelante HELDER NOVAIS BESSA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto HELDER NOVAIS BESSA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de consumo, Cível e Consumidor da Comarca de Gentio do Ouro/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, denegou a segurança pleiteada na inicial, ao argumento de que não restaram verificados o descumprimento do piso nacional do magistério e a supressão no pagamento da Gratificação de Escolaridade, mas o pagamento a maior do valor mínimo e a alteração no formato do contracheque, respectivamente (id. 69802611). Em suas razões recursais, Id. 69803620, o Apelante aduziu que impetrou Mandado de Segurança pois, apesar de já preencher os requisitos do artigo 6º, §1º, I e II, §§ 2º e 3º da Lei Municipal nº 23/2001, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, para obter a mudança para os níveis II e III, com o pagamento da gratificação de 20% pela titulação e 10% pela pós-graduação, calculado sobre o seu vencimento base, “a parte impetrada, ora recorrida, de forma unilateral, sem instauração de qualquer procedimento administrativo, retirou o pagamento dessas gratificações da remuneração da parte impetrante, ora recorrente, conforme faz prova os demonstrativos de pagamento já acostados aos autos, ferindo, portanto, o princípio da legalidade”. Alegou que a sentença "merece reforma, vez que no caso em tela restou cristalinamente comprovado que a parte impetrada, ora recorrida, de forma unilateral e ao arrepio da Lei suprimiu o pagamento da gratificação denominada “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”. Defendeu que o piso salarial a que se refere a Lei 11738/2008 é o vencimento base e não a remuneração, como decidiu o d. Juízo originário, tendo em vista que este tema já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu, por fim, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando que o impetrado restabeleça o pagamento das gratificações e que o vencimento base seja fixado “no valor mínimo do piso salarial estabelecido pelo artigo 2º c/c o artigo 5º todos da Lei Federal 11738/2008 c/c o artigo 15 da Lei nº 11494/2007, cujo valor atual corresponde a R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 40 horas”. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 69803629. Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de Id. 70013501, opinando pelo não cabimento da intervenção do Ministério Público. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia é relativo à identificação das alterações ocorridas no contracheque do apelante e se tais mudanças implicaram efetiva perda salarial. A análise documental revela que a parcela intitulada “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” foi paga até abril de 2022, sendo posteriormente suprimida nos meses subsequentes (id. 69802584). Contudo, conforme evidenciado nos demonstrativos de pagamento, não houve alteração no valor total das remunerações do apelante, que ocorrem inalteradas em seu aspecto nominal. É imperioso esclarecer a distinção entre vencimento base e remunerações. O vencimento base constitui a retribuição pecuniária paga pelo exercício da carga pública, enquanto a remuneração abarca o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias, como gratificações por escolaridade e outros benefícios legalmente previstos. No presente caso, a supressão da nomenclatura das gratificações “Mudança de Nível” e “Pós-Graduação” não acarretou decréscimo no valor pago ao apelante, configurando-se apenas uma alteração na forma de apresentação das parcelas, sem prejuízo financeiro, uma vez que houve a incorporação do símbolo “salário-base nível I e II”, como forma de representar a remuneração do servidor, substituindo-se a antiga nomenclatura e mantendo-se os valores já consagrados. Essa alteração, por si só, não gera o direito à reintegração dos símbolos extintos no contracheque, posto que não supressão de valores. Quanto à tese de descumprimento do piso nacional do magistério, por sua vez, também não merece prosperar. O piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento inicial da carreira do magistério, sendo este o valor mínimo a ser pago ao servidor, ao qual devem ser somadas as gratificações e vantagens previstas na lei. No caso do apelante, que possui formação em nível superior e completa jornada de 40 horas semanais, o valor percebido está de acordo com o piso proporcionalmente calculado, inexistindo irregularidade no cumprimento da referida legislação. Dessa forma, a sentença recorrida, que concluiu pela ausência de ilegalidade na conduta administrativa, revelou-se irretocável, uma vez que o apelante não sofreu prejuízo financeiro decorrente da supressão das gratificações. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):
VOTO