PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. ALEGAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU SINALIZAÇÃO NOS AUTOS. REPUBLICAÇÃO POR EQUÍVOCO. NÃO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno na apelação e remessa necessária n. 8000618-98.2024.8.05.0146, em que figuram, como agravante e agravado, os litigantes acima referidos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 8000618-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ABEL LAURINDO DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, ID 95381110, interposto pela Fundação Carlos Chagas, contra decisão monocrática, ID 90394057, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos e manteve a decisão anterior, que não conheceu do recurso de apelação também por ela interposto, em razão de sua manifesta intempestividade, sustentando que a decisão foi omissa ao não considerar a republicação da sentença ocorrida em 17 de março de 2025, que teria o condão de reabrir o prazo recursal. Alega ser pacífico o entendimento de que a republicação do julgado, ainda que por equívoco, reabre o prazo recursal para ambas as partes, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a tempestividade da apelação e determinado o seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas por Abel Laurindo de Souza, ID 95843632. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 8000618-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ABEL LAURINDO DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, interposto pela Fundação Carlos Chagas, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso de apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. A agravante sustenta que houve republicação da sentença no Diário de Justiça da Bahia, em 17 de março de 2025, o que teria o condão de reabrir o prazo recursal, tornando tempestiva a apelação, protocolada em 07 de abril de 2025. Cinge-se a controvérsia à análise da tempestividade do recurso de apelação e aos efeitos de eventual republicação da sentença, ocorrida sem determinação judicial expressa. Conforme devidamente consignado na decisão monocrática hostilizada, a sentença foi disponibilizada em 29/11/2024, sendo considerada como publicada no primeiro dia útil subsequente, 02/12/2024, ID 78993192, marcando como termo final do prazo recursal a data de 22/01/2025. A juntada do recurso de apelação pela Fundação Carlos Chagas ocorreu após a subida dos autos ao Tribunal, ID 80514478, e somente no dia 22/03/2025, portanto, extemporaneamente. A tempestividade recursal constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a questão central reside em definir se a republicação da sentença, sem determinação judicial expressa ou sinalização nos autos, possui o condão de reabrir o prazo recursal. Constata-se que não houve qualquer sinalização nos autos pela Secretaria ou no sistema PJe, tampouco determinação judicial para que houvesse a republicação da sentença, de modo que não seria possível a prática deste ato processual "republicação de sentença", porquanto escoado o prazo recursal, ocorrendo a preclusão. Com efeito, após o transcurso do prazo recursal sem a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão temporal, tornando-se imutável o pronunciamento judicial. A partir desse momento, não é mais possível a prática de atos processuais relacionados àquele provimento, pois o comando judicial alcançou estabilidade. A republicação de sentença, quando ocorre por mero equívoco administrativo, desacompanhada de ordem judicial expressa e após já consumada a preclusão, não possui o condão de reabrir o prazo recursal. Admitir o contrário implicaria grave ofensa ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, permitindo que erros meramente administrativos pudessem eternizar a possibilidade de impugnação de decisões judiciais, impedindo a formação da coisa julgada. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a republicação por equívoco não reabre prazo recursal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso, o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1735244 RN 2018/0084632-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. REPUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA SEM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO. NÃO POSSUI O CONDÃO DE REABRIR PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Agravo Interno nº 8172974-20.2022.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 16/07/2024) Portanto, no caso dos autos, a republicação do julgado por equívoco não tem o condão de reabrir o prazo recursal, uma vez que já havia se operado a preclusão temporal. A tese sustentada pela agravante, de que a republicação sempre reabre o prazo recursal, não encontra amparo na jurisprudência quando se trata de republicação equivocada, sem determinação judicial e após já consumada a preclusão. Os precedentes invocados pela agravante tratam de situações diversas, nas quais havia determinação judicial expressa de republicação ou em que a republicação ocorreu antes do término do prazo recursal original. Admitir a tese da agravante implicaria violar os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da duração razoável do processo, permitindo que equívocos meramente administrativos pudessem eternizar a possibilidade de impugnação recursal. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal representaria afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e confiança processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, na medida em que a parte agravante, após permanecer inerte durante todo o prazo recursal regular, pretende se beneficiar de erro meramente administrativo para corrigir sua própria negligência processual. O processo civil contemporâneo não pode ser instrumento de correção de desídia processual, devendo as partes atuar com diligência e observar os prazos estabelecidos em lei. Deste modo, não tendo a agravante utilizado argumentos capazes de infirmar a decisão hostilizada, deve-se preservá-la, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Após prazo recursal, conclusos os autos para a apreciação da remessa necessária. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA n. 8000618-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogado(s):
AGRAVADO: ABEL LAURINDO DE SOUZA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A)
VOTO