PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA DE VICIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

 

In casu, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a lide concedendo a segurança para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos proventos do Impetrante, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 25% a incidir sobre o soldo de Soldado 1ª Classe a partir da impetração.

 

Nesta senda, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Mandado de Segurança de nº 8074957-78.2024.8.05.0000, tendo como Embargante - ESTADO DA BAHIA e, como Embargado - EUVALDO SILVA BATISTA.

 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

Salvador,.

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 84442690) que concedeu a segurança no percentual de 25% sobre os proventos de Soldado 1ª Classe, nos autos do Mandado de Segurança (8074957-78.2024.8.05.0000) impetrado por EUVALDO SILVA BATISTA.

 

O Embargante, em suas razões recursais de ID 86140740, sustentou, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, quanto à ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o tempo e os percentuais de percepção da CET pelo impetrante, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

 

Aduz que não foi observado a existência de mandado de segurança coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), que trata da mesma matéria.

 

Salienta à suposta improcedência do pedido por ausência de respaldo legal ao percentual pleiteado.

 

Assevera à natureza da CET como gratificação pro labore faciendo, que não se incorporaria de forma automática.

 

Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, com efeito infringente, inclusive com a extinção do feito sem resolução de mérito.

 

O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 86588633.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 84442690) que concedeu a segurança no percentual de 25% sobre os proventos de Soldado 1ª Classe, nos autos do Mandado de Segurança (8074957-78.2024.8.05.0000) impetrado por EUVALDO SILVA BATISTA.


Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

 As omissões e contradições referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e recaem sobre o que fora ou deveria ter sido decidido e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao dispor sobre cada uma das questões, de modo que não assiste razão ao Embargante, pois é cediço que o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão, exatamente como fez no caso dos autos.


Nesta senda, infere-se que o aresto embargado, ao contrario do que afirma o Embargante após destacar que o Impetrante/Embargado fora  fora transferido para a reserva remunerada, "com proventos calculados sobre o soldo integral de sua graduação", qual seja, Soldado 1ª Classe, concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante/Embargado à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 25% sobre os proventos de Soldado 1ª Classe, a partir da impetração.

 

Assim, o acórdão analisou a situação concreta do impetrante, sendo irrelevante para o deslinde do caso a eventual repercussão de ações coletivas.


Importante ressaltar que, os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.


A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o Acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A