PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA DE VICIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. In casu, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a lide concedendo a segurança para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos proventos do Impetrante, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 25% a incidir sobre o soldo de Soldado 1ª Classe a partir da impetração. Nesta senda, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Mandado de Segurança de nº 8074957-78.2024.8.05.0000, tendo como Embargante - ESTADO DA BAHIA e, como Embargado - EUVALDO SILVA BATISTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 84442690) que concedeu a segurança no percentual de 25% sobre os proventos de Soldado 1ª Classe, nos autos do Mandado de Segurança (8074957-78.2024.8.05.0000) impetrado por EUVALDO SILVA BATISTA. O Embargante, em suas razões recursais de ID 86140740, sustentou, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, quanto à ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o tempo e os percentuais de percepção da CET pelo impetrante, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Aduz que não foi observado a existência de mandado de segurança coletivo (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), que trata da mesma matéria. Salienta à suposta improcedência do pedido por ausência de respaldo legal ao percentual pleiteado. Assevera à natureza da CET como gratificação pro labore faciendo, que não se incorporaria de forma automática. Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, com efeito infringente, inclusive com a extinção do feito sem resolução de mérito. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 86588633. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 84442690) que concedeu a segurança no percentual de 25% sobre os proventos de Soldado 1ª Classe, nos autos do Mandado de Segurança (8074957-78.2024.8.05.0000) impetrado por EUVALDO SILVA BATISTA. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. As omissões e contradições referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e recaem sobre o que fora ou deveria ter sido decidido e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao dispor sobre cada uma das questões, de modo que não assiste razão ao Embargante, pois é cediço que o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão, exatamente como fez no caso dos autos. Nesta senda, infere-se que o aresto embargado, ao contrario do que afirma o Embargante após destacar que o Impetrante/Embargado fora fora transferido para a reserva remunerada, "com proventos calculados sobre o soldo integral de sua graduação", qual seja, Soldado 1ª Classe, concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante/Embargado à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 25% sobre os proventos de Soldado 1ª Classe, a partir da impetração. Assim, o acórdão analisou a situação concreta do impetrante, sendo irrelevante para o deslinde do caso a eventual repercussão de ações coletivas. Importante ressaltar que, os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o Acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO