PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÉBITO IRREGULAR EM CONTA CORRENTE. INCLUSÃO NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0569863-41.2018.8.05.000, nos quais figuram como Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A e como Embargados SÓSTENES MEDEIROS NUNES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569863-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SOSTENES MEDEIROS NUNES
Advogado(s):LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ITAÚ UNIBANCO S.A opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 86126180 dos autos de Apelação nº 0569863-41.2018.8.05.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso do embargante, assim ementado: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÉBITO IRREGULAR EM CONTA CORRENTE. INCLUSÃO NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, em razão de devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, determinando ainda a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição creditícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira; (ii) saber se a inclusão indevida no Cadastro de Cheques sem Fundos configura dano moral passível de indenização; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. Restou demonstrada a falha na prestação de serviços bancários, configurada pelo débito irregular de empréstimo não contratado, que ocasionou a devolução indevida do cheque por insuficiência de fundos. 5. A inclusão indevida no Cadastro de Cheques sem Fundos gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, uma vez que viola a dignidade da pessoa humana e causa abalo ao nome e honra do consumidor. 6. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de extensão do dano, condições econômicas das partes e caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor em decorrência de débito irregular em conta-corrente que ocasione devolução indevida de cheque. 2. A inclusão indevida no Cadastro de Cheques sem Fundos configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.” Ao arrazoar (Id. 87269280), sustenta a existência de (i) omissão em relação ao fato de que a conta do autor já estava negativada e sem saldo; (ii) desproporcionalidade na fixação de honorários; (iii) necessidade de aplicação da taxa SELIC para correção monetária; (iv) erro material a respeito do termo inicial da incidência dos juros relativos à condenação por danos morais. Pontua que “A Acórdão proferido foi omisso no que diz respeito ao fato aduzido no recurso da Embargante que a conta do Embargado já estava negativa e sem saldo, mesmo com a cobrança da parcela do consignado e que a devolução do cheque se deu por ausência de saldo positivo em conta.” Aduz que “para que ocorra a inscrição do nome de alguém no CCF, o cheque deve ser devolvido duas vezes. E desde a primeira devolução há registro expresso no extrato da conta corrente. Logo, por conclusão, se aquele que emite um cheque tem o dever de acompanhar seu saldo, e se no extrato há inequívoca marcação da devolução de qualquer cheque, evidente que a parte autora sempre esteve ciente do seu estado de inadimplência e de que ocorreria a sua inscrição no CCF. Em sendo assim, não pode a parte autora, agora, alegar que sofreu qualquer tipo de dano pela inclusão e manutenção de seu nome no CCF.” Assevera que “Relativamente ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a aplicação de juros moratórios deve incidir desde a data do ato judicial de arbitramento, em consonância ao entendimento majoritário do ordenamento jurídico pátrio, o que não foi respeitado no presente caso, incorrendo a sentença/acórdão em erro material. É nesse sentido que versa a fundamentação prolatada pela 4ª Turma do STJ, no REsp n. 903.258-RS, ao determinar que os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização.” Alega que “sendo o dano moral, por definição, extrapatrimonial, sem possibilidade de parâmetro de valor de mercado, ele somente assume expressão econômica com seu arbitramento em dinheiro na sentença de mérito, donde a fluência dos juros moratórios apenas a partir de então.” Afirma que “torna-se imperiosa a reforma da decisão para que seja considerado o ora embargante no patamar mínimo a título de honorários advocatícios, vez que o percentual se mostra demasiado às especificidades apresentadas no bojo da demanda, cujo a natureza não se mostra complexa, bem como não possui grande relevância social, sanando-se a referida omissão.” Aponta que “No último dia 6 de março, foi julgado pela Corte Especial do STJ o Recurso Especial nº 1.795.982/SP, que trata da aplicação da taxa Selic para correção das dívidas civis cobradas judicialmente, em detrimento da correção monetária por índices inflacionários, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, previsto no art. 406 do CC”. Destaca “o pedido de que a correção monetária deve ser aplicada pela taxa SELIC, conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal, tudo em conformidade com entendimento do STJ, devendo ser sanada a referida omissão no julgado.” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo o pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, por serem os embargos manifestamente protelatórios (Id. 87992064). Intimada para se manifestar, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, nos termos da certidão de Id 99425231. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569863-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SOSTENES MEDEIROS NUNES
Advogado(s): LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. A Embargante sustenta a existência de (i) omissão em relação ao fato de que a conta do autor já estava negativada e sem saldo, mesmo com a cobrança da parcela do consignado, bem como que a devolução do cheque se deu por ausência de saldo positivo em conta; (ii), desproporcionalidade na fixação de honorários, (iii) necessidade de aplicação da taxa SELIC para correção monetária; (iv) erro material a respeito do termo inicial da incidência dos juros relativos à condenação por danos morais. Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”. A alegação de que a data do arbitramento deveria ser fixada como termo inicial da incidência dos juros relativos à condenação por danos morais, não se trata efetivamente de erro material. A hipótese não se enquadra em erro de digitação ou inexatidão material, em verdade, trata-se de alegação de erro de julgamento, motivo pelo qual não há qualquer vício a ser sanado nesse ponto. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prova de que a conta do autor já estava negativada e sem saldo, de forma que a parte autora sempre esteve ciente do seu estado de inadimplência, não podendo alegar que sofreu qualquer dano com a sua inscrição no CCF. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais o fato de a conta de o autor estar negativada não afasta a responsabilidade da Embargada. Nesse sentido, ficou consignado que, mesmo com saldo negativo, havia limite disponível que seria suficiente para honrar o cheque sem o débito irregular, e que a instituição financeira deve responder independentemente de culpa. Confira-se trecho do acórdão nesse sentido: Ademais, o argumento de que o Recorrido deveria controlar seu saldo bancário não exime a responsabilidade da Instituição Financeira pelos débitos realizados sem autorização ou fundamento contratual válido. A alegação de que "a conta do autor já estava negativa" não afasta a responsabilidade do Banco Réu, uma vez que o débito indevido agravou a situação financeira do correntista, pois, mesmo com saldo negativo, havia limite disponível que seria suficiente para honrar o cheque sem o débito irregular. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade bancária, conforme teoria do risco do empreendimento. As Instituições Financeiras, ao exercerem atividade lucrativa, devem arcar com os riscos inerentes ao negócio, não podendo transferir ao consumidor as consequências de suas falhas operacionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Quanto à alegação de omissão em relação à desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais, também não merece prosperar. A Apelação interposta pela Parte Embargante foi integralmente desprovida, motivo pelo qual deveria ocorrer a majoração dos honorários arbitrados, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. Considerando que a sentença de 1º grau fixou os honorários no patamar máximo, foi acertado o Acórdão, que deixou de majorar a verba. Nesses pontos, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. O Embargante sustenta também a existência de omissão no acórdão em relação aos consectários legais da condenação, argumentando que não foi observada a necessidade fixação da Taxa SELIC para correção monetária, conforme o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ o Recurso Especial nº 1.795.982/SP. O acordão manteve a sentença que fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado , extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o demandado no pagamento da quantia de R$-8.000,00=(oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado padece de omissão quanto a esse ponto, pois o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP foi anterior ao julgamento e publicação da decisão colegiada embargada. Assim, assiste razão ao embargante, de modo que se faz necessária a correção do julgado, o que passo a fazer. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, quanto aos danos morais, osjurosmoratórios incidem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, adequo o acórdão que manteve a sentença que arbitrou os juros de mora a contar da citação. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR,Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante o exposto, o acórdão merece adequação no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. Na resposta ao recurso, os Embargados pugnaram pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, tendo sido, inclusive, parcialmente acolhidos os embargos declaratórios. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação, determinando que, sobre os danos morais, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569863-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SOSTENES MEDEIROS NUNES
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VOTO