PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036492-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ BARREIRA SIMAS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE PATRICIA NADIA LAGARES DE OLIVEIRA SIMAS registrado(a) civilmente como PATRICIA NADIA LAGARES DE OLIVEIRA SIMAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência não comprovada de forma absoluta. Possibilidade de modulação do benefício. Pagamento das custas ao final do processo. Acesso à justiça preservado. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do inventário nº 8104368-66.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo inventariante. O agravante sustenta não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais diante do elevado valor da causa, correspondente ao montante do espólio, e das despesas já suportadas com débitos incidentes sobre os bens, como o pagamento de IPTU.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em favor do agravante, ou, não comprovada a hipossuficiência plena, se é possível a modulação do benefício para autorizar o recolhimento das custas processuais apenas ao final do processo.

III. Razões de decidir

3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência judiciária integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, e o art. 98 do CPC disciplina o benefício.

4. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade quando formulada por pessoa natural, admitindo, contudo, prova em sentido contrário (§3º do art. 99 do CPC).

5. A análise dos autos revela ausência de comprovação cabal de incapacidade financeira permanente do agravante, mas demonstra situação momentânea de dificuldade decorrente de despesas extraordinárias com o espólio e do valor elevado da causa.

6. A modulação da gratuidade judiciária, autorizando o pagamento das custas processuais ao final do processo, harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem importar em isenção definitiva ou prejuízo ao Estado.

7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de mitigação do benefício, permitindo o recolhimento ao final do feito quando configurada impossibilidade momentânea de arcar com as custas sem comprometer o sustento do requerente e de sua família.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso parcialmente provido, modulando os efeitos da concessão da justiça gratuita para que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036492-63.2025.8.05.0000 em que são agravantes LUIZ BARREIRA SIMAS e ESPÓLIO DE PATRICIA NADIA LAGARES DE OLIVEIRA SIMAS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036492-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ BARREIRA SIMAS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE PATRICIA NADIA LAGARES DE OLIVEIRA SIMAS registrado(a) civilmente como PATRICIA NADIA LAGARES DE OLIVEIRA SIMAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ BARREIRA SIMAS E ESPÓLIO DE PATRICIA NADIA LAGARES DE OLIVEIRA SIMAS, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de inventário nº. 8104368-66.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

 

Em suas razões recursais o Agravante narra que “a tramitação do presente feito de forma judicial ocorre em decorrência de obrigação legal por causa da presença de menor, em que pese se tratar de demanda consensual, além de todos os sucessores estarem devidamente representados pelo mesmo procurador.”

 

Informa que necessitou “regularizou o pagamento dos débitos existentes sobre o imóvel pertencente ao espólio, motivo pelo qual juntou a Certidão Positiva Com Efeito Negativo no Id 500847346, demonstrando a total regularidade fiscal do bem imóvel.”

 

Pontua que “não há recusa e/ou óbice do inventariante em realizar o pagamento das despesas judiciais desta lide, às custas do Espólio, mas sim que não possui condições neste momento, por conta da fase atual que ainda se encontra o processo de inventário, motivo pelo qual pleiteou o seu pagamento ao TÉRMINO do inventário, antes da sentença.”

 

Aduz a dificuldade no pagamento das custas processuais “em razão da necessidade pretérita de eventual avaliação judicial sob o patrimônio e, sobretudo, pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, o qual será custeado pelo Espólio, já havendo, por conta disso, um decréscimo patrimonial”.

 

Requer a concessão parcial da gratuidade judiciária permitindo o pagamento das custas processuais ao final do curso do processo.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.

 

Deferida parcialmente a liminar, modulando os efeitos da concessão da justiça gratuita para que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo (ID 85229291).

 

Sem contrarrazões dos agravados.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 28 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036492-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ BARREIRA SIMAS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE PATRICIA NADIA LAGARES DE OLIVEIRA SIMAS registrado(a) civilmente como PATRICIA NADIA LAGARES DE OLIVEIRA SIMAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de inventário nº. 8104368-66.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

 

Compulsando-se os autos, constata-se que a ação de origem trata de inventário, no qual o juízo de primeiro grau fixou o valor da causa com base no montante dos bens que compõem o espólio.

 

O agravante, por sua vez, aduz que enfrenta dificuldades para efetuar o recolhimento das custas processuais, sobretudo diante da possibilidade de iminência de perícia nos imóveis integrantes do acervo hereditário, além de já haver suportado, com recursos próprios, o pagamento de débitos pendentes incidentes sobre os referidos bens, notadamente aqueles decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, junto à Administração Pública municipal.

 

Acerca do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Nessa linha de intelecção, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.

 

No entanto, conforme previsto em lei, a dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.

 

Considerando que o valor da causa será substancialmente elevado após avaliação dos imóveis além do fato de terem sido suportadas despesas extraordinárias após o falecimento do de cujus, conclui-se que o recolhimento imediato das custas processuais poderá prejudicar o sustento da parte e de sua família.

 

Assim, considera-se plausível o pagamento das custas judiciais ao final do curso do processo, notadamente pela possibilidade de mudança de sua situação econômica, uma vez que se tratam de pessoas qualificadas.

 

Assim, vislumbrando uma impossibilidade apenas momentânea, dado que não comprovada cabalmente sua hipossuficiência financeira, em respeito ao princípio constitucional que assegura o acesso à justiça, viabiliza-se à recorrente a modulação dos efeitos da concessão da justiça gratuita, possibilitando o recolhimento das custas ao final do processo à exegese do art. 98, §5° e§ 6°, do CPC, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe  a favor da concessão parcial do benefício, nos termos acima delineados.

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONTUDO CONCEDEU O DIREITO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL O PROCESSO. ART. 5º, XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A TODOS O LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000691-09.2017.8.05.0000, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/10/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO AO FINAL. NÃO PREJUÍZO PARA O ESTADO, POIS NÃO CARACTERIZA ISENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007432-02.2016.8.05.0000, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2018 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONDIÇÃO MOMENTÂNIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, a Agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais, se valendo para tanto da Carteira de Trabalho sem nenhuma comprovação de rendimento, o que ajuda a comprovar sua provável insuficiência financeira. Diz-se provável, porque em que pese a documentação trazida demonstrar ausência de renda, não se pode desconsiderar que foi produzida unilateralmente, não dispondo, portanto, de presunção absoluta de veracidade. Poderia, para tanto, ter se valido de sua declaração de imposto de renda, o que não ocorreu. 2. Entretanto, vislumbrando uma impossibilidade apenas momentânea, dado que não comprovada cabalmente sua hipossuficiência financeira, em respeito ao princípio constitucional que assegura o acesso à justiça, viabiliza-se à Recorrente o recolhimento das custas ao final do processo, mantendo-se o recolhimento conforme Tabela I 2018 – Dos Processos Judiciais Em Geral, contida no sítio do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026773-77.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/06/2018)

  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, modulando os efeitos da concessão da justiça gratuita para que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,          de                            de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA