PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, nos casos de inscrição/manutenção indevida em bancos de dados negativadores, suficiente é ao ofendido provar a irregularidade da inclusão para fazer surgir o dever de indenizar sendo tal prova, na verdade, in re ipsa. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, como contrato firmado entre as partes. 4. O dano moral advém do fato da consumidora ter seu nome indevidamente incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que afeta não somente a honra subjetiva, como também a sua reputação social, o que gera evidente dano na seara extrapatrimonial. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148764-02.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante/apelada, RENATA DE OLIVEIRA SILVA, e, como apelado/apelante, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu e DAR PROVIMENTO à Apelação da autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148764-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIELA DUARTE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos e Morais, tombada sob o nº 8148764-02.2022.8.05.0001, ajuizada por RENATA DE OLIVEIRA SILVA em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 81910841), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da dívida objeto da lide, condenando o apelado a pagar à apelante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 81910844 – fls. 01/05), alegando, em síntese, que é imprescindível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que foi vítima de uma conduta arbitraria do apelado. Aduz que tal majoração do valor da condenação servirá como forma coercitiva, preventiva e pedagógica, para que o apelado não volte a cometer os mesmos erros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Noutro giro, apelou a ré (ID 81910845 – fls. 01/05), defendendo, em síntese, que, embora a apelada alegue que não recebeu o cartão, desconhecendo os débitos objeto da lide, o mesmo lhe foi entregue no momento da contratação. Assevera que as compras com o referido cartão só podem ser efetuadas com chip e senha, de conhecimento da apelada, sendo que o procedimento de entrega é feito no momento da sua emissão. Reitera que a cobrança é legítima e a posterior negativação decorreu de faturas em aberto, não quitadas pela recorrida, inclusive com compra realizada no mesmo dia da contratação, sendo refutada a narrativa de desconhecimento dos débitos Afirma que inexiste conduta ilícita, muito menos nexo causal que justifique o dever de indeniza, tendo agido em exercício regular de direito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, requerendo, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, em caso de sua manutenção. Recursos próprios, tempestivos. Dispensado o preparo do Apelo da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, com o preparo pela ré verificado (ID 81910846 – fls. 01/02). Contrarrazões da ré (ID 81910849 – fls. 01/06) devidamente ofertadas. Sem contrarrazões pela autora, consoante certificado (ID 81910850). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148764-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIELA DUARTE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da dívida objeto da lide, condenando o apelado a pagar à apelante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença merece ser reformada em parte. Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa Apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” Do exame dos autos, verifica-se que o apelado negativou o nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito em 04/05/2021, no valor de R$ 643,08 (ID 81910535 – fls. 01/02). Pois bem. Não se discute que a negativação e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, de maneira injustificada, se constitui em conduta abusiva. Ocorre, in casu, que o réu sequer comprovou a existência de relação jurídica havida entre as partes, que originou a obrigação objeto da negativação como sendo da autora, bem como não traz justificativa para associar o suposto valor como sendo dívida que ensejasse tal conduta. Desta feita, resta manifesto que a empresa ré excedeu os limites do exercício regular de seu direito, quando da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A existência de liame contratual alegada pelo réu não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado em sua peça de defesa (ID 81910561 – fls. 01/09) que o contrato foi legitimamente celebrado entre as partes, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, juntou o referido instrumento (ID 81910566 – fls. 01/04), entretanto constata-se divergência de assinaturas entre a aposta no documento e a constante no documento pessoal da consumidora (ID 81910566 – fls. 07), tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade da celebração do negócio jurídico. A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da apelante. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (Classe: Apelação nº 0561992-57.2018.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 02/06/2021) (grifei) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. Tratando-se de relação de consumo e considerando que o autor sustentou que nunca contratou com a operadora, caberia a esta comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 2. As telas comprobatórias apresentadas pelas empresas de telefonia não constituem prova efetiva de pactuação ou de uso do serviço, uma vez que são produzidas de forma unilateral. 3. A apelada não se desincumbiu de seu ônus, pois o endereço constante das telas sistêmicas é diverso daquele declinado na exordial, o que, aliado ao Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, lavrado em 02/02/2012, em que o autor alega que foi vítima de crime de estelionato, inclusive com abertura de firma em seu nome no Estado de São Paulo, corrobora a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. Ademais, a apelada não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual de gravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, não trazendo sequer as faturas com o detalhamento das ligações efetuadas. 5. Ausente prova concreta da regular contratação e utilização do serviço pelo autor, impõe-se a desconstituição da dívida. 6. Outrossim, em que pesem as alegações da ré, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor. De fato, a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização. 7. Embora à época dos fatos existissem outras negativações em nome do autor, consta dos autos Boletim de Ocorrência em que ele alega que foi vítima de crime de estelionato. Em que pese tal documento seja elaborado de forma unilateral, por meio de declarações do comunicante, o fato de a negativação discutida haver sido efetivada em 15/10/2012, próximo à lavratura do boletim de ocorrência, ocorrida em 02/02/2012, reforça a tese autoral. Diante disso, afasta-se a incidência da Súmula nº 385 do STJ. 8. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido. Sentença reformada.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0803795-95.2015.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/11/2020) (grifei) No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo Juízo a quo encontra-se abaixo dos valores fixados em casos idênticos. Logo, majoro o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos, considerando a indevida negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 20% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pela empresa ré. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela autora, reformando a sentença em parte, apenas para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando mantida nos demais termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148764-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIELA DUARTE DA SILVA
VOTO