PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500423-25.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

 

APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO: ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

SÚPLICA DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. PROVAS CARREADAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE CERTIFICAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRIDO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A SUBSIDIAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, E PELAS DE DIVERSAS OUTRAS PESSOAS QUE TIVERAM BENS SUBTRAÍDOS PELO RECORRIDO, ALÉM DOS TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO APELADO PELA VÍTIMA, EM JUÍZO, QUE NÃO AFASTA A AUTORIA DELITIVA DO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POIS ESTE FOI PRESO EM FLAGRANTE E INDIVIDUALIZADO POR POLICIAIS MILITARES. APELANTE QUE SUBTRAIU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE ESTAR ARMADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. PLEITO DE CONDENAÇÃO PROCEDENTE.

DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE: ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS E/OU FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE: PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CP, MAS QUE NÃO REPERCUTE NA PENA APLICADA. SÚMULA N.º 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. TERCEIRA FASE: NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO. PENA FINAL EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. PENA PECUNIÁRIA ARBITRADA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR CORRESPONDENTE A UM TRINTA AVOS DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0500423-25.2020.8.05.0150, oriundos da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado o Acusado ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, para condenar ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES na forma do art. 157, caput, do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tudo a teor do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500423-25.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, julgando improcedente a denúncia, absolveu Alexsandro Cavalcante Soares do delito tipificado no art. 157, “caput”, do CP, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.

Narrou a Peça Acusatória (ID 79104588):

“Infere-se do procedimento investigatório anexo que no dia 06 de Novembro de 2019, por volta das 10h30min, o ora denunciado dirigiu-se a mercearia da Sra. Vanderleia Reis de Souza, situada nesta cidade, tendo abordado a referida senhora, anunciado o assalto, determinando que a mesma deixasse o aparelho celular em uma cadeira que estava do lado de fora do estabelecimento, quando então subtraiu aparelho celular da vítima de marca Samsung, na cor azul.

Narram os autos que ao anunciar o assalto, mediante grave ameaça, o denunciado simulou estar de posse de uma arma de fogo, uma vez que colocava a mão na cintura, na tentativa de amedrontar a vítima.

Não satisfeito em subtrair o aparelho celular da vítima, o denunciado ainda perguntou se esta conhecia a pessoa que estava do lado de fora do estabelecimento comercial, indo até a nova vítima, um promotor de venda não identificado e também subtraiu um aparelho celular do referido indivíduo. Após as subtrações, o acusado empreendeu fuga em uma motocicleta de cor vermelha.

Ainda no mesmo dia, o acusado dirigiu-se ao município de Camaçari praticando sucessivos roubos, tendo sido logo após preso em flagrante ainda na posse dos diversos objetos subtraídos, dentre os quais o aparelho celular da Sra. Vanderleia.

Noticia a vítima, que no mesmo dia, por volta das 14h, decidiu ligar para o seu próprio número que havia sido subtraído, quando então uma servidora da 18ª DT atendeu e lhe informou que o seu celular tinha sido encontrado e o denunciado sido preso. A vítima ao ser ouvida se dirigiu à delegacia registrou ocorrência, prestou declarações e tivera seu aparelho restituído.

Ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado confessara que roubou a motocicleta no CEASA em Salvador/BA, mas que não se recordava as localidades onde roubara os aparelhos celulares, pois estava sob efeito de drogas. […]”.

A denúncia foi oferecida com base no Inquérito Policial nº. 239/2019 (ID 79104589), e recebida em 28.08.2020 (ID 79104592).

Devidamente citado (ID 79104609), foi oferecida Defesa prévia através da douta Defensoria Pública (ID 79104614).

Realizou-se a instrução processual em 28.02.2024 (ID 79104745).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Alexsandro Cavalcante Soares na forma do art. 157, caput, do CP (ID 79104753).

A Defesa, em alegações finais (79104765), requereu a absolvição do acusado.

Sobreveio sentença, absolvendo Alexsandro Cavalcante Soares da prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, com base no art. 386, inciso VII, do CPP (ID 79104766).

Termo e razões de apelo do Ministério Público pretendendo a condenação de Alexsandro Cavalcante Soares da prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP (ID 79104771).

Contrarrazões da Defesa no sentido do não provimento do apelo, mantendo-se a sentença absolutória (ID 79104779).

Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradora de Justiça, no sentido do provimento do apelo Ministerial, para condenar o apelado, Alexsandro Cavalcante Soares, na forma do art. 157, caput, do CP (ID 81526340).

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500423-25.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES
Advogado(s): 

D

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

A sentença combatida absolveu Alexsandro Cavalcante Soares da prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, com a seguinte fundamentação:

“[…] O réu Alexsandro Cavalcante Soares, por sua vez, retratou-se, em Juízo, da confissão extrajudicial e negou a prática do assalto descrito na denúncia, admitindo que foi preso após praticar um assalto em Camaçari.

Verifica-se assim que, em Juízo, a vítima confirmou seu relato prestado em sede extrajudicial, descrevendo os fatos de forma detalhada e sem contradições entre si. Todavia, a respeito da identificação do indivíduo que a assaltou, a vítima não realizou o reconhecimento pessoal na fase inquisitorial e nem em juízo, afirmando em audiência que não se recorda mais do indivíduo que a assaltou.

Em consequência, impõe-se concluir que não há prova segura de que o réu foi o autor do crime narrado na denúncia, uma vez que a vítima não reconheceu o acusado na fase do inquérito policial ou em juízo. Isto é, nem mesmo na delegacia foi mostrada foto do réu, inviabilizando a pretensão de condenação do acusado com base em indícios. […]” (ID 79104766).

Em que pesem os termos da sentença acima transcrita, o apelo Ministerial deve ser provido, pelas seguintes razões:

A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 79104589, fl. 03); Recibo de Entrega do Preso (ID 79104589, fl. 11); Auto de Exibição e Apreensão (ID 79104589, fl. 19); Termo de Entrega (ID 55862189, fl. 08), além da prova testemunhal produzida nas fases policial e judicial, senão vejamos:

Na fase policial, Ítalo Cerqueira Lima declarou:

“Que no dia de hoje por volta 12:10 estava em frente do Boteco da Alegria no Serra Verde quando foi abordado por um homem a bordo de uma moto FAN 125, preta e mandou que o declarante jogasse o celular MOTO E 5 no chão e o relógio G SHOK branco; que o homem momentos antes abordou duas mulheres que vinham atrás do declarante ; que o homem mandou o declarante levantar a blusa para ver se estava armado e perguntou se o mesmo tinha foto de polícia no celular; que informou que não tinha foto e levantou a blusa; que ao sair correndo viu uma viatura e informou o ocorrido; que então os policiais conseguiram prender o homem; que aqui na delegacia veio saber que ele se chama ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES e não tem dúvidas ser o autor do crime; que nesse momento foi feita a entrega do celular MOTO E5 E O RELÓGIO G SHOK BRANCO.” (ID 79104589, fl. 33).

 Na fase policial, a testemunha Carlos Clay Souza de Assis, Policial Militar, afirmou:

“QUE se encontrava de serviço com a Viatura Polo 1212, junto com a sua guarnição, foi solicitado através de transeunte de que havia um indivíduo em uma motocicleta de marca HONDA/CG FAN, COR VERMELHA, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO OLE-9887, estaria praticando assalto e que o indivíduo tinha acabado de efetuar o roubo e tomou o sentido parque das mangabas e por a guarnição já se encontrar na Via da Cascalheira alcançou o indivíduo no primeiro portão da Mangaba. Que então foi dada voz de parada e abordou o indivíduo que se identificou sendo a pessoa de ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES e foi verificado que com o mesmo se encontrava vários aparelhos de celulares de diversas marcas e cores. Que foi lhe perguntado sobre os celulares e a motocicleta e o mesmo afirmou ter roubado. Que então foi dada voz de prisão […]” (ID 79104589, fl. 05).

Na fase policial, a testemunha Agamenon Lima Oliveira Filho, Policial Militar, afirmou:

“QUE se encontrava de serviço com a Viatura Pólo 1212 e estava em companhia da guarnição quando foi solicitado através de transeunte de que havia um indivíduo em uma motocicleta de marca HONDA/CG FAN, COR VERMELHA, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO OLE-9887, estaria praticando assalto e que o indivíduo tinha acabado de efetuar o roubo e tomou o sentido parque das mangabas e por a guarnição já se encontrar na Via da Cascalheira alcançou o indivíduo no primeiro portão da Mangaba. Que então foi dada voz de parada e abordou o indivíduo que se identificou sendo a pessoa de ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES e foi verificado que com o mesmo se encontrava vários aparelhos de celulares de diversas marca e cores. Que foi lhe perguntado sobre os celulares e a motocicleta e o mesmo afirmou ter roubado. Que então foi dada voz de prisão e encaminhado para a delegacia junto com os objetos e apresentado a autoridade policial para as medidas cabíveis. […]” (ID 79104589, fl. 07).

Na fase policial, a testemunha Ronei Sousa Bispo, Policial Militar, afirmou:

“QUE se encontrava de serviço com a Viatura Pólo 1212 e estava em companhia da guarnição quando foi solicitado através de transeunte de que havia um indivíduo em uma motocicleta de marca HONDA/CG FAN, COR VERMELHA, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO OLE-9887, estaria praticando assalto e que o indivíduo tinha acabado de efetuar o roubo e tomou o sentido parque das mangabas e por a guarnição já se encontrar na Via da Cascalheira alcançou o indivíduo no primeiro portão da Mangaba. Que então foi dada voz de parada e abordou o indivíduo que se identificou sendo a pessoa de ALEXSANDRO CAVALCANTE SOARES e foi verificado que com o mesmo se encontrava vários aparelhos de celulares de diversas marca e cores. Que foi lhe perguntado sobre os celulares e a motocicleta e o mesmo afirmou ter roubado. Que então foi dada voz de prisão e encaminhado para a delegacia junto com os objetos e apresentado a autoridade policial para as medidas cabíveis. […]” (ID 79104589, fl. 09).

Na fase policial, Lucineia Bispo de Jesus declarou:

“Que a declarante desceu do transporte coletivo em um ponto de ônibus que fica localizado na Cascalheira com sua filha de quatro anos, quando foi abordada por um indivíduo que estava em motocicleta de cor preta, capacete de cor preta, também trajava roupas pretas, e ao se da (sic) declarante exibiu uma arma de fogo que estava na cintura e disse: "PASSE O CELULAR DESGRAÇA E BAIXE A CABEÇA"; Que a declarante prontamente lhe entregou o aparelho celular de marca DL, cor azul; Que após subtrair o bem da declarante o mesmo evadiu-se do local; Que o fato ocorreu por volta das 11:48 horas; Que a declarante por volta das 14:00 horas viu através de um grupo de whatsapp que o indivíduo que havia lhe assaltado havia sido preso; Que não teve dúvidas; Que de imediato se dirigiu para esta delegacia, onde prestou declarações e RECEBEU o seu aparelho celular acima descrito” (ID 79104589, fl. 53).

Na fase policial, Aparecida Dias da Silva declarou:

“Que a declarante desceu do ônibus na Cascalheira com seu filho de apenas cinco anos de idade e ao virar a esquina de rua foi surpreendida por um indivíduo que estava em motocicleta de cor preta, usava capacete de cor preta, trajava roupas de cor preta; Que este individuo aproximou da declarante a anunciou o assalto, dizendo: "PASSE O CELULAR DESGRAÇA, RAPARIGA, E BAIXE A CABEÇA"; Que a declarante como demorou a retirar o aparelho celular da bolsa o indivíduo então apontou uma arma de fogo para a cabeça de seu filho, e disse: se demorasse muito ia atirar no filho da declarante; Que após subtrair o bem da declarante o mesmo evadiu-se do local sentido ao Parque das Mangabas; Que a declarante por volta das 14:00 horas viu através de um grupo de whatsapp que o indivíduo que havia lhe assaltado havia sido preso e estava nesta Unidade Policial; Que a declarante se dirigiu para esta delegacia, onde prestou declarações e RECEBEU o seu aparelho celular de marca BLU; Que a declarante ressalta que seu filho está muito assustado.” (ID 79104589, fl. 51).

Na fase policial, Irileide D'Anunciação Santos Paraíso declarou:

“Que a declarante estava em sua residência com seu esposo e sua filha que acabara de chegar da rua, esta ficou sentada na varanda da casa; Que pouco tempo depois a mesma já veio chorando dizendo que tinha um homem estranho na casa; Que a declarante que estava na área de serviço com seu esposo já veio em direção a porta da rua, quando avistaram um indivíduo na porta; Que o indivíduo disse: "fique tranquila, não dá com vocês não, agente tá procurando um tal de "NEGUINHO"”, que ia "apagar o mesmo porque estava roubando na área dele"; Dando a entender que não estava só; Que o indivíduo adentrou a residência e mandou que todos deitasse no chão da sala, e a todo momento levava a mão na cintura, demonstrando está com arma de fogo; Que o indivíduo simulava estar falando com alguém, dizendo que ia matar NEGUINHO e jogar na vala; Que o indivíduo começou a percorrer todos os cômodos da residência; Que em dado momento o indivíduo perguntou pelo celular; Que após subtrair os aparelhos celulares das marcas SAMSUNG J 5, LG, e LG K11 ALFA, evadiu-se do local mandando que todos permanecessem deitados no chão; Que o indivíduo estava trajando uma jaqueta de cor preta e usava um capacete de cor branca; Que este fato ocorreu por voltas das 11:00 horas; Que a declarante e seu esposo dirigiu-se a delegacia de Abrantes onde efetuou o BO de n° 03605/19; Que a irmã da declarante ao ligar para um dos aparelhos roubados, foi atendido por um policial militar o qual informou que os aparelhos celulares estavam na 18ª D.T. Camaçari e que o indivíduo estava preso; Que a declarante não se lembra das características do mesmo; Que a declarante ao chegar nesta delegacia prestou declarações e RECEBEU os três aparelhos que havia sido roubados conforme descrição acima.” (ID 79104589, fls. 47 e 49).

Na fase policial, Jaqueline Sousa dos Santos declarou:

“Que a declarante estava em sua residência em companhia de LILIONAR COSTA FIGUEREDO quando por volta das 10:30 horas um indivíduo chegou procurando alguém, mas não disse quem; Que o indivíduo chegou na porta da residência e mandou que as mesmas fossem lá para o fundo da casa e deixassem o aparelho celulares, que o mesmo era MATADOR; Que depois que o indivíduo evadiu-se do local a declarante retornou para a sala e os aparelhos celulares já tinham sido subtraídos; Que o indivíduo trajava uma jaqueta preta e um capacete na cor branco e preto; Que a declarante mas a sua amiga se dirigiram a delegacia de Abrantes onde registram o BO de n° 3606/2019; Que quando estavam registrando o BO recebeu a informação de que o indivíduo havia sido preso e estava nesta Unidade Policial; Que a declarante juntamente com sua amiga se dirigiram para esta delegacia onde prestaram declarações e RECEBERAM os aparelhos de marca OTO G 2 E SAMSUNG” (ID 79104589, fl. 45).

Na fase policial, Marilene Almeida dos Santos declarou:

“Que a declarante estava transitando por volta das 11:40 horas na rua em que reside juntamente com sua irmã de criação LARISSA SANTOS SILVA, que antes de chegarem em casa foram abordadas por um indivíduo que chegou em uma motocicleta de cor vermelha; Que o indivíduo usava uma jaqueta de cor preta e calça jeans; Que o indivíduo simulava está com arma de fogo, colando a mão na cintura quando anunciou o assalto, dizendo: "PASSE O CELULAR PORRA, BAIXE A CABEÇA E SAIA ANDANDO, AQUI É POLICIA!"; Que após ação criminosa o indivíduo evadiu-se do local sentido Cascalheira; Que a declarante tomou conhecimento através de um vizinho, o qual lhe mostro um vídeo onde aparece o indivíduo e motocicleta no momento da prisão dos indivíduo que lhe roubou ao lado dos policias militares; Que a declarante então se dirigiu para esta delegacia, onde prestou declarações e RECEBEU os aparelhos celulares de marca LG e MULTILASER” (ID 79104589, fl. 43).

Na fase policial, Vanderléia Reis de Souza, vítima, declarou:

“Que a declarante estava em seu estabelecimento comercial, localizado em Lauro de Freitas quando por volta das 10:30 horas um indivíduo chegou na mercearia a bordo de uma motocicleta de cor vermelha e abordou a declarante; Que o indivíduo mandou entrar e ao mesmo tempo retomar e deixar o celular no cadeira que estava do lado de fora da grade; Que o comércio possui grades; Que o indivíduo simulou estar portando arma de fogo colocando as mãos na cintura; Que o indivíduo ainda perguntou se conhecia um rapaz que estava do lado de fora, que a declarante disse que sim, que o rapaz era um promotor de vendas; Que o indivíduo voltou e também subtraiu o aparelho celular do mesmo; Que o indivíduo trajava uma jaqueta na cor preta e calça jeans; Que a marca do aparelho é SAMSUNG, cor azul; Que ainda no dia de ontem a declarante por volta das 14:00 horas ligou para o número de seu celular sendo atendido por um servidora desta delegacia, a qual informou que o aparelho havia sido recuperado e que estava nesta delegacia, e que o indivíduo havia sido preso; Que a declarante compareceu a esta delegacia no dia de hoje para prestar declarações, que na oportunidade também RECEBEU o seu aparelho celular acima mencionado.” (ID 79104589, fl. 59).

Em Juízo, Vanderléia Reis de Souza, vítima, declarou, em resumo, que no dia do fato, um indivíduo estava fazendo assalto na rua e que seu estabelecimento é fechado por meio de grade; que ela estava dentro do estabelecimento e falando ao celular quando ele veio em sua direção e encostou na grade pedindo para que ela colocasse o celular do lado de fora em cima da cadeira; que ficou assustada e colocou o celular em cima do balcão; que ele pediu para que ela voltasse e colocasse o celular em cima da cadeira e que ele não faria nada com ela; que sua filha estava no momento e ficou em pânico; que ele foi embora após isso e por volta do meio-dia ela ligou para seu próprio celular e atenderam na delegacia de Camaçari; que pediram para ela ir com a nota e retirar o celular, e que assim ela fez; que ele não lhe mostrou arma no momento do assalto; que ele não fez menção de estar armado; que ele ficou em pé olhando para ela; quando ela botou o celular lá, ele pegou na região da cintura como se tivesse alguma coisa e que ele estava de blusa; que ele fugiu de moto e acha que era vermelha; que na época estavam acontecendo muitos assaltos a casas e que também não pode confirmar que foi ele porque não viu; que não chegou a encontrar o acusado na delegacia; que falaram que pegaram ele e que estava com vários celulares, mas onde foi e como foi, que não sabe; que o celular estava a mesma coisa; que estava ligado até e que ela foi pegar logo depois; que ele não chegou a proferir palavras de violência contra ela e que apenas pediu que ela colocasse o celular na cadeira; que ela ligou para o celular, daí atenderam e disseram que o celular se encontrava na delegacia e que se ela estivesse com a nota, que ela comparecesse que tirava; que não fez reconhecimento na delegacia e nem pretende; que não se lembra como o assaltante era; que ele era alto; que faz tanto tempo e que não lembra como ele era (link no ID 79104745).

Em seu interrogatório, na fase policial, Alexsandro Cavalcante Soares sustentou:

“QUE O INTERROGADO AFIRMA A ACUSAÇÃO E QUE REALMENTE ROUBOU A CITADA MOTO POR ESTAR PARADA E QUE O MESMO ESTAVA DROGADO E QUERIA FAZER DINHEIRO PARA COMPRAR CRACK, POIS O INTERROGADO É VICIADO E A ÚNICA FORMA DE TER DINHEIRO ERA ROUBANDO CELULARES PARA TROCAR EM CRACK E CACHAÇA. QUE O INTERROGADO ROUBOU A MOTOCICLETA NA CEASA E QUE NÃO SE RECORDA AS LOCALIDADES AONDE ROUBOU OS CELULARES PQ ESTAVA MUITO DROGADO. PERG: JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO? RESP: SIM, PELO ART. 157. […]” (ID 79104589, fls. 13 e 15).

Em sua qualificação e interrogatório, em Juízo, o acusado Alexsandro Cavalcante Soares sustentou, em resumo, que estava preso em 06.10.2019, pela prática de um roubo; que, após, foi preso pela prática de um roubo na região da cascalheira, o qual não foi o autor; que foi preso e obrigado a assumir uma bolsa cheia de aparelhos telefônicos; que não praticou o roubo descrito na denúncia; que é injusto; que não praticou o roubo; que não tem uma filmagem provando o roubo; que a guarnição a polícia o obrigou a assumir o roubo (link no ID 79104745).

Verifica-se, da prova produzida, que Alexsandro Cavalcante Soares, na fase policial, confessou a prática do crime de roubo descrito na denúncia, declinando, inclusive, a motivação, descrevendo desde a subtração da motocicleta, bem como a sua utilização para a realização da subtração dos aparelhos celulares.

A referida confissão está em consonância com o Auto de Exibição e Apreensão de ID 79104589, fl. 19, demonstrando que o apelado, quando de sua prisão em flagrante, estava com “17 celulares, 04 MOTOROLA, 04 SAMSUNG, 03 LG, 02 MULTILASER, 02 BLU, 01 ASUS E 01 DL UM CARREGADOR DE CELULAR, R$ 255,00 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS), UMA CHAVE DE MOTO 01 BLUSÃO PRETO DE NAPA, 01 CAPACETE BRANCO, 01 RELÓGIO G-SHOOCK E UMA MOTOCICLETA DE MARCA HONDA/CG FAN, COR VERMELHA, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO OLE-9887.”.

Além disso, várias pessoas – mas não todas – que tiveram objetos roubados pelo apelado em 06.11.2019 compareceram à Delegacia de Polícia, reconhecendo-o como a pessoa que subtraiu seus bens, levando as respectivas notas fiscais para a devolução dos celulares e relógios, então em poder da polícia, valendo ressaltar as pessoas de Lucineia Bispo de Jesus (ID 79104589, fl. 53), Aparecida Dias da Silva (ID 79104589, fl. 51), Irileide D'Anunciação Santos Paraíso (ID 79104589, fls. 47 e 49), Jaqueline Sousa dos Santos (ID 79104589, fl. 45) e Marilene Almeida dos Santos (ID 79104589, fl. 43).

Em Juízo, imprimindo versão mais favorável, o apelado afirmou que Policiais Militares o abordaram e o obrigaram a assumir que havia roubado diversos itens que estava dentro de um saco, negando, desta forma, a prática delitiva.

Em que pesem as alegações de Alexsandro Cavalcante Soares, em Juízo, exercendo seu direito de livre defesa, esta não encontra amparo em prova alguma produzida, inclusive em razão de diversas pessoas que tiveram bens subtraídos o terem reconhecido como o autor dos roubos.

A Polícia Militar cientificada por uma das vítimas, empreendeu diligências e, logo após, conseguiu prender o apelado em flagrante, pilotando uma motocicleta furtada, e ainda na posse dos bens subtraídos. Dessa forma, a autoria é inconteste na pessoa de Alexsandro Cavalcante Soares.

A vítima Vanderleia Reis de Souza, por medo, não quis reconhecer Alexsandro Cavalcante Soares na Delegacia de Polícia, e em Juízo, pediu para prestar suas declarações sem que o apelado estivesse na sala virtual. Contudo, a falta de reconhecimento por esta específica vítima, Vanderleia Reis de Souza, não tem o condão de afastar a autoria delitiva, diante da farta prova produzida.

Nesse mesmo sentido é o bem lançado parecer da douta Procuradoria de Justiça, cujo trecho abaixo se transcreve:

“Como se observa, a despeito da vítima não ter reconhecido o réu em juízo (fundamento da sentença absolutória), é possível concluir, pelas demais provas constantes dos autos, que o réu é, efetivamente, o autor do crime de roubo, pois foi preso em flagrante na posse da res furtivae, logo após a consumação do crime, cuja conduta restou provada em juízo mediante declarações de uma das vítimas, corroborada pelas declarações extraídas da fase inquisitorial.

A propósito, idêntico é o entendimento firmado pela d. Promotora de Justiça em sede de razões de apelação, a conferir:

“In casu, a ausência de reconhecimento realizado pela vítima não fragiliza a comprovação da autoria delitiva, considerando, como dito, a posse injustificada de bem que acabara de ser subtraído, circunstância em que se presume a autoria delitiva, invertendo-se o ônus da prova, não tendo o Apelado se desincumbido do ônus de apresentar justificativa inequívoca quanto à posse legítima dos bens subtraídos, o que, aliado às demais provas (palavra das vítimas com especial relevo), convola-se em certeza a autorizar o decreto condenatório.”

Desse modo, data maxima vênia, constata-se que os elementos coligidos nos autos são robustos e comprovam a materialidade e a autoria em desfavor do réu.” (ID 81526340).

Assim e diante da análise da prova constante da fase policial e judicial, constata-se que no dia 06.11.2019, por volta das 10h30min, Alexsandro Cavalcante Soares se dirigiu à mercearia da Sra. Vanderleia Reis de Souza, em Lauro de Freitas, tendo abordado a referida senhora, anunciado o assalto, mediante grave ameaça, diante da simulação de possuir sob a camisa uma arma de fogo, subtraindo seu aparelho celular, de marca Samsung, na cor azul. Após, por volta das 14:00h, a vítima ligou para seu número, havendo um Policial Civil atendido, informando que seu aparelho, e diversos outros bens roubados pelo apelado no mesmo dia, estavam na Delegacia de Polícia, onde este se encontrava preso em flagrante.

Deve ser ressaltado que há nos autos notícia da prática de inúmeros roubos praticados pelo apelado, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, mas sem descrição específica na denúncia, razão pela qual estas condutas não são objeto da presente ação penal.

Por todo exposto, julga-se procedente a acusação constante da denúncia, condenando-se Alexsandro Cavalcante Soares na forma do art. 157, caput, do CP.

Passa-se, assim, à análise da dosimetria:

Analisando-se os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o apelado é tecnicamente primário, apesar de responder a diversas outras ações penais, conforme IDs 79104748/ 79104749. Nada foi apurado sobre a personalidade deste. No tocante à culpabilidade, agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social não é desabonadora. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, o de obter lucro fácil. As consequências do crime são as normais do tipo, ressaltando-se que a vítima recuperou o bem subtraído. O comportamento da vítima, no caso deve ser avaliado como neutro.

Não havendo nenhuma circunstância judicial avaliada negativamente, fixa-se as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, incidiu a atenuante da confissão espontânea extrajudicial, mas que não influenciou nas penas aplicadas, inclusive pelo comando da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

Não se reconhece nenhuma circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, nem mesmo, na terceira fase, causas de diminuição ou de aumento, ficando as penas definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

O regime inicial é o aberto, na forma do art. 33, §§ 2º, alínea ‘c’ e 3º, do CP.

Não é caso de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44, inciso I, do CP, nem de suspenção condicional da pena, na forma do art. 77, caput, do CP.

O apelado se encontra solto, não havendo razão para decretação de sua prisão preventiva neste momento processual.

Custas pelo apelado.

Após o trânsito em julgado do presente acórdão, lance-se o nome do apelado no “rol dos culpados”, encaminhe-se cópia do boletim individual devidamente preenchido, ao Centro de Documentação e Estatística Policial CEDEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal de 1988); encaminhem-se os documentos necessários ao Juízo da Vara de Execuções Penais; Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.

Publique-se, nos termos do art. 389 e, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico, veículo de publicação oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consoante art. 387, VI, ambos do Código de Processo Penal.

Recolha-se a pena pecuniária retro aplicada, na conformidade como que dispõe o art. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei n. 9268/96. A multa deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas, sob pena de ser considerada dívida de valor.

III. Dispositivo

Do exposto, dá-se provimento ao apelo Ministerial, condenando Alexsandro Cavalcante Soares na forma do art. 157, caput, do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora