PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511600-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIEZER OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.  ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC/2015 E TEMA 1.076 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0511600-16.2018.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ELIEZER OLIVEIRA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511600-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIEZER OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 91936305) prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0511600-16.2018.8.05.0001, movida por ELIEZER OLIVEIRA SILVA, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Por todo o exposto, acolho a preliminar de mérito invocada pelo Réu, e, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Ficam os pagamentos das despesas e honorários suspensos, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.”

Adoto o relatório da sentença.

O Recorrente opôs embargos de declaração (Id. 91936308), os quais foram rejeitados (Id. 91936314).

Em suas razões (Id. 91936418), o Recorrente aduz que “O Juízo a quo condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando percentual sobre o valor da causa.” 

Afirma que “o valor da causa fixado pela parte Autora é muito baixo/irrisório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC”, e que “em vez de aplicar um percentual sobre o valor da causa, a r. Decisão deveria ter estabelecido um valor nominal, sem deixar de observar os vetores previstos no §2º do art. 85 do CPC”.

Argumenta que “a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa de R$. 1.000,00 (mil reais), afigura-se irrisório, implicando em violação dos critérios legais”.

Sustenta que “a r. Sentença merece ser reformada nesse aspecto para que os honorários sucumbenciais sejam corretamente fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Pugna pelo provimento do recurso, “para reformar parcialmente a sentença, fixando-se os honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o valor atribuído à causa ser irrisório, conforme preceitua o art. 85, §8º, do CPC”. 

Preparo isento, por determinação legal.

O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 91936422, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511600-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELIEZER OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 91936305) prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0511600-16.2018.8.05.0001, movida por ELIEZER OLIVEIRA SILVA, que julgou a demanda improcedente, condenando “a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do CPC/2015”, ficando “os pagamentos das despesas e honorários suspensos, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” 

O Apelante pleiteia que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade e não sobre o valor da causa.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. 

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor.

No item 2.3 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de janeiro/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria administrativa correspondem a R$ 8.015,74 (oito mil, quinze reais e setenta e quatro centavos). Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corresponde a R$ 100,00 (cem reais), seria aplicável o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA.

No entanto, o Apelante postulou que a verba honorária fosse fixada “no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (Id. 91936418). Em razão da extensão (dimensão horizontal) do efeito devolutivo da apelação, prevista no caput do art. 1.013 do CPC/2015, o julgamento por este Tribunal deve estar limitado ao valor pedido. Ademais, fixar valor além do pedido consistiria em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte Autora no 1º Grau (Ids. 91936284 e 91936305), nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para adequar os honorários de sucumbência devidos pela parte Autora, fixando-os por equidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



[1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/25/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=54edc00c10063ec. Acesso em 03 de fevereiro de 2026.