PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029849-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LEONOR SUZART MORAES
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição, no recurso de apelação, dos argumentos lançados na petição inicial não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que das razões recursais seja possível extrair a intenção de reforma da sentença e a exposição dos fundamentos da irresignação, o que se evidencia.

2. Nos termos das teses firmadas no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, o prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos saques ou valores considerados indevidos.

3. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora teve ciência dos valores depositados em sua conta PASEP em 09/02/2009, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que foi realizado o saque integral do saldo, reputado irrisório. Ajuizada a ação somente em 11/03/2022, consumou-se o transcurso do prazo prescricional decenal.

4. A pretensão de responsabilizar a instituição financeira por supostos danos materiais e morais encontra-se fulminada pela prescrição.

Apelação a que se nega provimento.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8029849-91.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante TEREZA LEONOR SUZART MORAES e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Simone Barbosa.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029849-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LEONOR SUZART MORAES
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por TEREZA LEONOR SUZART MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.º 8029849-91.2022.8.05.0001, ajuizada contra o Banco do Brasil, que julgou improcedente os pedidos por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Em suas razões (ID 83837686), a parte autora alega, em síntese, saques indevidos praticados pela parte apelada, bem como deixou de corrigir devidamente os valores depositados em sua conta PASEP e nem aplicou os juros, de acordo com a legislação que rege a matéria.

Defende a existência de danos morais pelo abalo psíquico sofrido, em razão do desaparecimento de grande parte dos valores depositados, que repercutiu no adimplemento de suas obrigações.

Quantos aos honorários advocatícios de sucumbência, sustenta a majoração para 20% sobre o valor total da causa, não apenas sobre a condenação em danos morais.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a demanda.

Em sede de contrarrazões (ID 83837689), a parte ré/apelada argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal por não rebater todas as fundamentações da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, pontuando que descabe a condenação em honorários advocatícios, devido à improcedência dos pedidos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 09 de junho de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029849-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA LEONOR SUZART MORAES
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

I – Preliminar:


I.1) Ausência de dialeticidade recursal


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.

Na hipótese dos autos, embora a parte apelante tenha reiterado fundamentos já apresentados na exordial, é possível extrair de suas razões recursais a clara intenção de reforma da sentença, especialmente quanto à suposta ocorrência de saques indevidos, ausência de aplicação de correção monetária e de rendimentos legais sobre os valores da conta PASEP.

Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

Com efeito, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

II – Mérito. Reconhecimento da prescrição decenal

 

Passando ao mérito, impende observar que a sentença recorrida afastou a preliminar de prescrição quinquenal, entendimento com o qual se concorda, mas por fundamentos diversos.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses:

 

"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

No presente caso, conforme documentos constantes dos autos (ID 83837295), a parte autora efetuou saque do valor de R$ 1.061,14, em 09/02/2009, por ocasião de sua aposentadoria (conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75) tendo ciência inequívoca do valor que reputou irrisório. A partir de então, teve pleno conhecimento do saldo disponível e, consequentemente, nasceu sua pretensão de questionar eventuais desfalques ou falhas na gestão da conta, hipótese que configura o dies a quo para contagem da prescrição, nos termos da teoria da actio nata.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO . PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP . Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3 . Negou-se provimento ao apelo.” (TJ-DF 0736376-37.2021.8 .07.0001 1846932, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010) . 3. O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques . 6. No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7. O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos . A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "Em ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular saca os valores da conta, momento em que tem ciência inequívoca do prejuízo, conforme Tema 1150 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. TJ-DF 07303923820228070001 1877923. (TJ-PE - Apelação Cível: 00051475120248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP . APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . Prescrição. O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data de sua aposentadoria, que ocorreu no ano de 2005, tendo ajuizado a presente ação na data de 27.06.2022, operando-se a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (TJ-RS - Apelação: 50026651320228210020 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)

 

Assim, tendo sido a ação ajuizada apenas em 11/03/2022, constata-se o transcurso de mais de 10 anos entre o conhecimento do suposto fato lesivo e a propositura da demanda, operando-se, portanto, a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Ressalte-se que admitir que o termo inicial da prescrição apenas se inicie com a obtenção de extratos bancários ou outros documentos em data posterior ao saque do saldo da conta PASEP — especialmente quando este ocorreu por ocasião da aposentadoria, com ciência inequívoca dos valores recebidos — importaria em tornar imprescritível a pretensão indenizatória, contrariando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

 

III – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada, por outros fundamentos, diante do reconhecimento da prescrição decenal, nos moldes do Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade restará suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator