PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NA FASE COGNITIVA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a realização de perícia contábil em demanda envolvendo discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e da alegada abusividade de encargos previstos em contrato bancário, sob o fundamento de que a prova teria sido requerida pela instituição financeira ré, circunstância não verificada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, no âmbito do agravo de instrumento, a análise recursal deve se limitar ao acerto da decisão interlocutória impugnada, sem incursão no mérito da demanda principal; (ii) estabelecer se a produção de prova pericial contábil se mostra necessária, nesta fase processual, para o exame da controvérsia relativa à alegada abusividade de cláusulas contratuais bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição restrita à matéria devolvida ao Tribunal, limitada à verificação do acerto da decisão interlocutória impugnada, vedada a apreciação exauriente do mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a instituição financeira agravante teria requerido a realização de perícia contábil, pois a análise da contestação demonstra a inexistência de tal requerimento. 6. A controvérsia instaurada recai, neste momento processual, sobre a legalidade de cláusulas contratuais e a eventual abusividade de encargos pactuados, matéria cuja apreciação demanda, primordialmente, interpretação jurídica do instrumento contratual e aplicação das normas pertinentes, dispensando conhecimento técnico especializado. 7. A prova pericial contábil somente se justifica quando a elucidação de fato controvertido exigir conhecimento técnico específico, hipótese não configurada na fase cognitiva atual. 8. Eventual necessidade de apuração técnica poderá surgir em momento processual posterior, especialmente em liquidação de sentença, caso definidos parâmetros condenatórios que exijam quantificação técnica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028576-41.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada DENIA SILVA LIMA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028576-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DENIA SILVA LIMA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A., face da decisão proferida pelo MM. Juízo 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, determinou a realização de perícia contábil e o pagamento dos honorários pericias pelo agravante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que a controvérsia instaurada nos autos prescinde de prova pericial contábil, porquanto a discussão travada limita-se à alegação de ausência de informação adequada acerca da modalidade contratual pactuada, tratando-se de matéria eminentemente jurídico-documental, solucionável mediante análise dos documentos já acostados aos autos. Aduz que inexiste controvérsia técnica acerca de cálculos, evolução de saldo devedor ou erro matemático apto a justificar a produção de prova técnica especializada, especialmente porque o contrato objeto da demanda já se encontra integralmente quitado, inexistindo saldo pendente ou matéria contábil a ser apurada. Defende, ainda, subsidiariamente, que, caso mantida a determinação de realização da perícia, seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 400,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a produção da prova pericial contábil ou, sucessivamente, reduzindo-se os honorários periciais arbitrados. Decisão deferindo o efeito suspensivo (Id 104461618). Contrarrazões apresentadas (Id 106514647). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028576-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DENIA SILVA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso merece ser provido. De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte ré, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados. O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação. Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso dos autos, o MM Juízo primevo, deferiu o requerimento, sob o argumento de que foi requerido pelo Banco agravante. Contudo, da análise da contestação, a parte ré não formulou requerimento de realização de perícia contábil. A produção de prova pericial contábil se revela prescindível, ao menos nesta fase cognitiva do processo, em que a controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais e da eventual abusividade dos encargos pactuados no negócio jurídico celebrado entre as partes. A prova pericial mostra-se cabível quando a elucidação de fato controvertido demandar conhecimento técnico especializado, extrapolando o campo de apreciação estritamente jurídica e exigindo a atuação de profissional habilitado, a fim de conferir segurança à instrução probatória e subsidiar a adequada prestação jurisdicional. No caso em exame, contudo, a discussão instaurada recai sobre o alegado desconhecimento da forma de contratação e a abusividade de cláusulas insertas em contrato bancário, especialmente no que se refere à cobrança de encargos supostamente ilegítimos ou excessivos, matéria que pode ser apreciada a partir da interpretação do instrumento contratual e da aplicação das normas jurídicas pertinentes, sem necessidade, neste momento processual, de perícia contábil. Eventual prova técnica, se necessária, poderá revelar utilidade apenas em fase posterior, notadamente em liquidação de sentença, quando já definidos os parâmetros de eventual condenação imposta à instituição financeira. Isso porque, em momento antecedente, impõe-se o exame do conteúdo contratual e de suas cláusulas, a fim de aferir, à luz da legislação aplicável, a existência ou não da abusividade alegada pela parte autora. Portanto, por estes termos, tem-se que a r. decisão merece reforma para dar prosseguimento ao feito sem a necessidade de perícia contábil neste momento processual. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão, dando prosseguimento ao feito, sem a necessidade de designação de perícia contábil. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028576-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DENIA SILVA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, deferiu a realização de perícia contábil.