PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096960-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: EDUARDO DE ARAUJO BARRETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, mesmo após regular intimação. O despacho determinava que a parte diligenciasse pessoalmente, no prazo de 30 dias, para cumprimento da ordem judicial, sob pena de extinção. A intimação foi realizada por meio eletrônico, via sistema PJe, conforme registro nos autos.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à caracterização da intimação pessoal da parte autora, que se deu por meio eletrônico, nos moldes da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir
3. A extinção do feito por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo.
4. No caso de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema eletrônico do tribunal, a intimação via sistema PJe é considerada pessoal, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, combinado com os arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.
5. Comprovada a intimação regular e transcorrido o prazo sem manifestação da parte, resta caracterizado o abandono da causa.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada via sistema PJe às pessoas jurídicas devidamente cadastradas é considerada pessoal, para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Caracteriza abandono da causa a inércia da parte autora em promover os atos que lhe incumbem, após regularmente intimada por meio eletrônico.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º, 5º, § 6º, e 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0024646-88.2014.8.13.0473, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 23/11/2023; TJDF, Apelação Cível nº 0702974-76.2023.8.07.0006, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j. 24/01/2024.

 

ACÓRDÃO

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8096960-58.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Apelado EDUARDO DE ARAUJO BARRETO.  

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador, 22 de agosto de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096960-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: EDUARDO DE ARAUJO BARRETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8096960-58.2023.8.05.0001, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por parte da demandante. 

Na origem, a empresa apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor de EDUARDO DE ARAUJO BARRETO, alegando inadimplência contratual referente ao financiamento de um veículo, cuja posse pretendia reaver. Sustentou que, em razão do não pagamento das parcelas a partir de 17/08/2022, houve a configuração da mora e, por conseguinte, pleiteou a apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade em seu nome. 

O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo. No entanto, a diligência não foi cumprida, uma vez que a parte autora não tomou as providências necessárias para viabilizar a execução do mandado. Diante da inércia da parte demandante, foi expedido despacho determinando sua intimação pessoal para adoção das medidas cabíveis no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Apesar da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, a parte autora permaneceu inerte, o que levou à prolação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC (id 77895328). 

Irresignada, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a extinção do processo foi prematura, uma vez que o juízo monocrático não observou a necessidade de intimação prévia da parte autora para impulsionar o feito. Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a decretação de extinção por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do demandante, o que, segundo a recorrente, não ocorreu adequadamente no caso concreto. Além disso, sustenta que a intimação deveria ter sido realizada de forma expressa, com a advertência de que o não cumprimento resultaria na extinção do feito, o que não teria sido observado. 

Dessa forma, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, 22 de agosto de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096960-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: EDUARDO DE ARAUJO BARRETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso. 

Não assiste razão à recorrente. 

Com efeito, a sentença objurgada extinguiu o feito, entendendo a Magistrada que houve inércia da parte autora, o que demonstraria desinteresse no deslinde da causa.

No caso em apreço, o recorrente foi intimado para pessoalmente, diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios para o cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 dias, advertindo-a de que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa pela Central de Mandados, será procedida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. (ID 77895320).

Ademais, o Recorrente foi intimado eletronicamente do despacho de ID 77895320 (id 81930924).

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 246 do CPC. “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Quando a parte for pessoa jurídica com cadastro perante o Tribunal de Justiça, a intimação pode se dar por meio eletrônico, dispensando-se o envio de intimação pessoal, nos termos dos artigos 2º e 5º , § 6º , da Lei 11.419 /2006

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. V.V .: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MEIO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11 .419/06 C/C ARTIGO 246, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A intimação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à pessoal, conforme dispõe o art. 246, § 1º, do CPC/15 c/c art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. Uma vez consignado que a Instituição Financeira exequente foi devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, bem como adequadamente intimada por meio do portal, não há se falar em nulidade do ato processual que ordenou a exequente para dar andamento ao processo, sob a pena de extinção do feito. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-MG - Apelação Cível: 0024646-88.2014.8.13 .0473 Paraisópolis, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11 .419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 0702974-76.2023.8.07 .0006 1806214, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

Dessa forma, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Deixo de majorar os honorários advocatícios por força do art.85,§ 11º, do C.P.C. em razão da ausência de condenação na decisão recorrida.    

É como voto.

Salvador, 22 de agosto de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator