PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERCEPÇÃO DE GAP. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de regulamentação legal e impossibilidade de cumulação com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), insurgindo-se, ainda, contra o indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se policial militar faz jus ao adicional de periculosidade, diante da ausência de regulamentação específica e da percepção da GAP. III. RAZÕES DE DECIDIR Refuta-se a tese de preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia versa sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial no caso concreto. A Lei nº 7.990/2001 condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à prévia regulamentação, inexistente quanto aos policiais militares. O Decreto nº 16.529/2016 aplica-se exclusivamente aos servidores públicos civis, sendo inviável sua extensão aos militares estaduais. A concessão do adicional de periculosidade exige a definição normativa de critérios e condições específicas, inexistentes para a categoria militar. A percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera os riscos inerentes à atividade policial, afastando a possibilidade de pagamento cumulativo de adicional de periculosidade. A cumulação das verbas configura bis in idem, por possuírem idêntico fundamento compensatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida entendimento no sentido da impossibilidade de concessão do adicional nas hipóteses em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito. 2. O pagamento de adicional de periculosidade a policial militar depende de regulamentação específica inexistente. 3. É vedada a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 107; Decreto nº 16.529/2016; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0500331-97.2019.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 0540678-60.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0512775-02.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 15.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093189-43.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CAMUSTE ARGOLO DE ALMEIDA NASCIMENTO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093189-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMUSTE ARGOLO DE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CAMUSTE ARGOLO DE ALMEIDA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consignou o Juízo de base. “Portanto, não há como sustentar o pedido de realização de perícia técnica, visto que não há parâmetros descritos em dispositivo legal próprio, não existe no arcabouço legislativo do Estado da Bahia, regulamentação específica que valide o pedido de gratificação de periculosidade. Assim, se não há direito material, não há como ser buscado o direito pretendido. Deste modo, sem que a parte autora comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. (Id 95598080) Em suas razões, Id 95598083, alega o recorrente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em vista do indeferimento de prova pericial destinada a comprovar seu direito à percepção de adicional de periculosidade. Defende, ainda, seu direito ao recebimento da verba na mesma forma dos servidores civis, destacando que sua natureza indenizatória a diferencia da GAP, de natureza remuneratória. Sem preparo em vista da gratuidade de justiça deferida na origem. Sem contrarrazões do Estado da Bahia, conforme certidão Id 95598086. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093189-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMUSTE ARGOLO DE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo devido a gratuidade de justiça deferida em primeira instância, impugnando os fundamentos da decisão fustigada. Em princípio, refuta-se a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em vista do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, requerida com o fito demonstrar direito da recorrente à percepção do adicional de periculosidade. A matéria debatida esbarra na interpretação de lei e não em fatos controversos, sendo despicienda, no caso concreto, a produção de prova pericial. Tocante ao direito de fundo, tem-se que a Lei nº 7.990/2001 prevê o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares, condicionando, contudo, a sua efetivação à regulamentação específica, nos termos do seu artigo 107. Noutro giro, o Decreto nº 16.529/2016, aproveita, exclusivamente, aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, sendo inadmissível a sua extensão aos militares estaduais, cuja concessão não prescinde de norma que contemple os critérios e condições para sua percepção. Para mais, infere-se dos contracheques trazidos pelo autor, Id 95595755, que este percebe a Gratificação de Atividade Policial – GAP, verba remuneratória que se destina a compensar os riscos e peculiaridades da atividade policial. Nesse contexto, inviável reconhecer o direito à cumulação da GAP com o adicional de periculosidade, em especial quando se verifica a ausência de regulamentação que, além de autorizar a cumulação, estabeleça os requisitos específicos para a sua percepção pelos militares estaduais. Aliás, o tema é bem conhecido deste Tribunal de Justiça, conforme se constata dos diversos julgados no mesmo sentido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500331-97.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RONALDO MARTINS CAMPOS Advogado (s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR, SEM ESPECIFICAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 16 .529/16. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GAP. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE . CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES QUE FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART . 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA . ART. 85, § 11, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500331-97.2019 .8.05.0080 de Feira de Santana, cujo Apelante é RONALDO MARTINS CAMPOS e o Apelado é ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões constantes do relatório e voto que seguem, partes integrantes do presente acórdão . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AAGB7 (TJ-BA - Apelação: 05003319720198050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540678-60.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVAN MOTTA SANTOS Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO E INSALUBRES . PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO . 1. Diferentemente do que é suscitado no apelo, cabe ao recorrente fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade está submetido. Assim, não sendo ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art. 7º, do Decreto nº 16 .529/2016), mas, sim, obrigação do Apelante, que não se desincumbiu de tal mister, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade/insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 3 . Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a Gratificação de Atividade Policial, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 0540678-60.2015.8.05 .0001, em que figura como apelante IVAN MOTTA SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05406786020158050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512775-02.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAFAHEL CARNEIRO MACEDO Advogado (s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTATUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, V, ALÍNEA P . PEDIDO BASEADO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS INERENTES À CATEGORIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO. - “Ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação’, bem como, ‘o Decreto n . 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)’” - Defendeu o autor, na exordial e nesta instância, o seu direito à percepção do adicional de periculosidade apenas pelo fato de exercerem a atividade policial militar, consoante se infere da fundamentação do recurso - Ocorre, entretanto, que o Estatuto dos Policiais Militares prevê a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que integra a remuneração, que decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com o fim de compensação. Embora o apelante tenha lançado em sua exordial pedido genérico de produção de prova, em nenhum momento se insurgiu de forma específica acerca de eventual cerceamento de defesa - Ademais, a sentença proferida em processo diverso, ao qual se reporta o recorrente, produz efeitos somente entre as partes daquela demanda, não alcançando terceiros que não integraram a lide, pois não detém efeito erga omnes ou vinculante - Desse modo, não se vislumbra qualquer desacerto na sentença apelada, que fundamentadamente julgou improcedente o pedido de concessão do adicional, na esteira do entendimento desta Corte Estadual . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0512775-02.2018.8 .05.0080, em que figuram, como apelante RAFAHEL CARNEIRO MACEDO e apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05127750220188050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se, na integralidade, a sentença objurgada Com fincas no art. 85, § 11 do CPC, majora-se em 2%, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, totalizando 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade segue suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093189-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMUSTE ARGOLO DE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO