PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505678-76.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA GOMES SOARES COSTA DE SOUZA
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ILHÉUS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E REDUÇÃO DE JORNADA. LEI MUNICIPAL REVOGADA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TST. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por servidora que pleiteia benefícios de lei municipal revogada (Lei nº 2.382/90) antes que completasse o tempo de serviço exigido para a aquisição do direito. A sentença julgou o pedido improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se há direito adquirido a benefícios de lei revogada em regime estatutário e se é aplicável a Súmula 51/TST.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

O servidor estatutário não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar a composição remuneratória, respeitada a irredutibilidade de vencimentos (Tema 24/STF). Aplica-se o princípio tempus regit actum: a revogação da lei antes do preenchimento dos requisitos temporais gera mera expectativa de direito.  A Súmula 51/TST é inaplicável a servidores estatutários, restringindo-se às relações contratuais celetistas.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico estatutário (Tema 24/STF). 2. A Súmula 51/TST não se aplica a servidores públicos estatutários."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24/RG.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505678-76.2018.8.05.0103, em que figura como apelante MARIA MADALENA GOMES SOARES COSTA DE SOUZA, e, como apelado, MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505678-76.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA GOMES SOARES COSTA DE SOUZA
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 52599869) interposta por MARIA MADALENA GOMES SOARES COSTA DE SOUZA contra a r. sentença (ID 52599812), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

Na origem, a Autora, servidora pública municipal ocupante de cargo de professora, admitida em 01/03/1994, pleiteou a concessão de adicional de 1/5 (um quinto) sobre o salário base e redução de carga horária, com fundamento na Lei Municipal nº 2.382/90 (antigo Estatuto do Magistério). Sustentou que, tendo sido admitida sob a vigência da referida lei, as vantagens nela previstas teriam aderido ao seu contrato de trabalho, invocando, por analogia, a aplicação da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.

Regularmente citado, o Município contestou o feito, arguindo a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a inaplicabilidade da legislação trabalhista aos servidores estatutários.

Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, tendo em vista toda a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado [...]. Custas pela autora, entretanto, isentas ante a gratuidade concedida."

Em sua fundamentação, o magistrado de primeiro grau concluiu que a Lei Municipal nº 2.382/90 foi revogada pela Lei nº 3.001/2002 e, posteriormente, pela Lei nº 3.346/2008, antes que a Autora preenchesse os requisitos temporais (15 ou 20 anos de serviço) para a aquisição dos direitos pleiteados, razão pela qual possuía apenas mera expectativa de direito.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 52599869), sustenta, em síntese:

a) que a Lei nº 3.346/2008 (novo Estatuto do Magistério) não trouxe benefícios que suplantassem os assegurados anteriormente pela Lei nº 2.382/90;

b) que as leis municipais, ao regularem vantagens funcionais, equiparam-se a regulamentos de empresa, devendo ser aplicados os princípios protetivos do Direito do Trabalho;

c) que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 51 do TST, garantindo que as alterações nas vantagens funcionais só atinjam servidores admitidos após a revogação;

d) que possui direito adquirido às vantagens previstas na lei vigente à época de sua admissão.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.

Regularmente intimado, o Município Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 52599872.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça limitou-se a dar ciência do feito, sem opinar sobre o mérito, por tratar-se de direito patrimonial disponível (ID 73096329).

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a função de relatora.


É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora



MM04


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505678-76.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA GOMES SOARES COSTA DE SOUZA
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, registro que o recurso foi interposto tempestivamente. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, estando dispensada do preparo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


A controvérsia cinge-se a determinar se a Apelante, servidora pública municipal, possui direito adquirido a benefícios (adicional de 1/5 e redução de jornada) previstos na Lei Municipal nº 2.382/90, vigente à época de sua admissão (1994), mas revogada por legislação posterior (Leis nº 3.001/2002 e 3.346/2008) antes do implemento dos requisitos temporais necessários.

A sentença de improcedência não merece reparos.

A tese recursal baseia-se na premissa de que a lei vigente no momento da admissão adere ao contrato de trabalho do servidor, tornando-se imutável em relação a benefícios futuros. Contudo, tal entendimento viola frontalmente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

É pacífico o entendimento de que o servidor público estatutário — vínculo jurídico-administrativo, e não contratual — não possui direito adquirido a regime jurídico. Isso significa que a Administração Pública pode alterar unilateralmente a composição da remuneração e as regras da carreira, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que foi observado no caso.

Nesse sentido, o STF firmou tese em Repercussão Geral (Tema 24), no julgamento do RE 563.708/MS, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2013 (DJe 02/05/2013).

No caso em tela, a Lei Municipal nº 2.382/90 exigia o cumprimento de 15 anos (para redução de 1/5 da jornada) ou 20 anos (para redução de 1/4 e adicional de 1/5) de efetivo exercício. A Apelante, admitida em 1994, completaria esses requisitos apenas em 2009 e 2014, respectivamente.

Todavia, em 2002, entrou em vigor a Lei nº 3.001/02, revogando o diploma anterior. Portanto, quando a lei foi alterada, a Apelante possuía apenas mera expectativa de direito, e não direito adquirido, pois não havia completado o ciclo de formação do direito (o tempo de serviço).

A Apelante invoca a Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho para sustentar que as alterações no regulamento só atingiriam novos empregados. Ocorre que tal verbete sumular aplica-se exclusivamente às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou regulamentos de empresas privadas/estatais.

A Súmula 51 do TST assim dispõe:

"SÚMULA Nº 51 – NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."

Como se vê, a súmula fundamenta-se no art. 468 da CLT (inalterabilidade contratual lesiva), utiliza terminologia celetista ("trabalhadores", "empregado", "regulamentos da empresa") e emana do TST, cuja competência restringe-se a matérias trabalhistas. Não se aplica a servidores estatutários, cujo vínculo jurídico-administrativo é regido por estatuto próprio, não por contrato de trabalho.

Sendo a relação entre a Apelante e o Município de natureza estatutária (regime de direito público), regida por leis municipais e não por contrato, não se aplicam os princípios da inalterabilidade contratual lesiva típicos do Direito do Trabalho. A Administração rege-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), não podendo conceder benefícios com base em lei já revogada, sob pena de responsabilidade.

Aplica-se, aqui, o princípio tempus regit actum. O direito ao benefício é regido pela lei vigente no momento em que se preenchem todos os requisitos para sua aquisição. Como visto, no momento em que a Apelante completou o tempo de serviço, a legislação que previa o adicional e a redução de jornada já não mais existia no ordenamento jurídico municipal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Tendo o juízo a quo fixado no percentual mínimo legal, elevo-os para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

MM04