PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2024 INADIMPLIDA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA GESTÃO ANTECESSORA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LRF. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, RETIFICANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame Servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ajuizaram ação de cobrança em face do Município de Quijingue/BA, postulando o pagamento da remuneração de dezembro de 2024 (salário-base e adicionais de insalubridade e por tempo de serviço) e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas inadimplidas e à obrigação de fazer correlata, julgando improcedente o pleito de danos morais. O Município apela sustentando: responsabilidade exclusiva da gestão antecessora, boa-fé administrativa demonstrada pela Portaria nº 083/2025, e violação à LRF e ao art. 169 da CF/88. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se a alternância de gestão municipal afasta a responsabilidade do ente federado pelo pagamento de verba remuneratória inadimplida em exercício anterior; (ii) se as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal obstam o adimplemento de remuneração regularmente devida a servidor; (iii) a quem incumbe o ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas; e (iv) a adequação de ofício dos consectários legais ao regime constitucional vigente após a EC nº 113/2021. III. Razões de decidir A responsabilidade pelo pagamento da remuneração é imputável ao ente federado, sendo irrelevante a alternância administrativa. A Administração Pública é una e contínua (art. 37, caput, CF/88), não podendo a desorganização de gestões pretéritas ser oposta aos servidores como excludente da obrigação de pagar verba alimentar. A LRF impõe limites à criação ou expansão de despesas, mas não autoriza o inadimplemento de remuneração devida por trabalho efetivamente prestado, contraprestação obrigatória ex vi do art. 7º, X, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Limitações orçamentárias genéricas, desacompanhadas de prova concreta, não obstam o reconhecimento de direito de natureza alimentar. Demonstrado o vínculo funcional e incontroversa a prestação dos serviços, com expressa confissão do inadimplemento pelo Município, competia ao ente público comprovar o pagamento, fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu — sendo descabido exigir do servidor a produção de prova negativa. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Adequa-se a sentença à EC nº 113/2021 — IPCA-E e juros pela poupança até 08/12/2021, SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo e Tese Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA, entretanto com reforma parcial da sentença, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais, determinando que sobre os valores da condenação deverão incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora), conforme Tema 810/STF (RE 870.947), desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021; e b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais deverão observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, porquanto não fixados na origem. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores municipais é do ente federado, sendo irrelevante a alternância de gestão. 2. Limitações orçamentárias e a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao adimplemento de remuneração de natureza alimentar. 3. O ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas recai sobre o Município (art. 373, II, do CPC)”. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: CF/88 (arts. 7º, X; 37, caput; 39, §3º; 169); CPC (arts. 85, §§4º, II, e 11; 373, II; 931; 934; 937); LC 101/2000 (arts. 15 e 16); Lei 9.494/1997 (art. 1º-F, redação da Lei 11.960/2009); EC 113/2021 (art. 3º); RITJBA (art. 187, I). Jurisprudência: Apelação/Reexame Necessário 0000821-41.2012.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001811-27.2025.8.05.0078, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE QUIJINGUE/BA e como Apelados ANA RITA VIANA DE ANDRADE, CLEITON MOTA DE SANTANA, CRISTIANE DA COSTA REIS, EDMILSON DE MATOS CAVALCANTE e GIDEVAL JOÃO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, entretanto com reforma parcial da sentença, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais, determinando que sobre os valores da condenação deverão incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora), conforme Tema 810/STF (RE 870.947), desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021; e b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais deverão observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, porquanto não fixados na origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-27.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ANA RITA VIANA DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s):ADOLFO RABELLO LEITE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE QUIJINGUE/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer movida por ANA RITA VIANA DE ANDRADE, CLEITON MOTA DE SANTANA, CRISTIANE DA COSTA REIS, EDMILSON DE MATOS CAVALCANTE e GIDEVAL JOÃO DOS SANTOS em face do ora Apelante. Na petição inicial (ID 98287934), os Autores, servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, narram encontrarem-se inadimplidas, pelo Município de Quijingue/BA, as remunerações relativas à competência de dezembro de 2024 — compreendendo salário-base, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade —, no valor individual de R$ 3.812,40 (três mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), totalizando R$ 19.062,00 (dezenove mil e sessenta e dois reais). Postularam a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas inadimplidas, à obrigação de fazer consistente no pagamento regular da remuneração futura, à indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos para cada Autor e aos honorários sucumbenciais. A sentença apelada (ID 98287959) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Quijingue/BA ao pagamento das verbas salariais relativas a dezembro de 2024, abrangendo salário-base e adicionais de insalubridade e por tempo de serviço, devidamente corrigidos e a serem apurados em liquidação, com exclusão das parcelas eventualmente pagas administrativamente, bem como à obrigação de fazer consistente no pagamento regular da remuneração nos termos da legislação municipal vigente. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 98287962), o Município Apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de imputação de responsabilidade à atual gestão municipal por débitos contraídos pela administração antecessora, em razão de alegado colapso financeiro e administrativo herdado na transição; a boa-fé da municipalidade evidenciada na Portaria nº 083/2025, que convocou os servidores para tratativas de pagamento parcelado; e a violação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e ao art. 169 da Constituição Federal, que vedariam o pagamento sem prévia dotação orçamentária. Pugna pela reforma integral da sentença e pela total improcedência dos pedidos. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 98287968), nas quais defendem a manutenção da sentença, ressaltando o princípio da impessoalidade e da continuidade administrativa, que torna irrelevante a alternância de gestores para a responsabilidade do ente público; a inaplicabilidade da LRF como óbice ao adimplemento de verba alimentar; a confissão expressa do inadimplemento na contestação; e a revogação do estado de emergência administrativa pelo próprio Município, por meio do Decreto nº 151/2025, e a realização concomitante de despesas com festejos, circunstâncias que afastam a tese de impossibilidade financeira absoluta. Requerem, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-27.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ANA RITA VIANA DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso ora em apreço merece ser conhecido. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, em face do Município de Quijingue/BA, visando o recebimento da remuneração inadimplida relativa à competência de dezembro de 2024 — salário-base e adicionais de insalubridade e por tempo de serviço. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas inadimplidas e à obrigação de fazer correlata, julgando improcedente o pleito de danos morais. O Município Apelante sustenta, em essência, três teses recursais: i) a impossibilidade de responsabilização da atual gestão por débito da administração antecessora; ii) a boa-fé administrativa evidenciada por tratativas de parcelamento; e iii) a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169 da Constituição Federal. Passa-se ao exame de cada uma delas. A tese da impossibilidade de imputação de responsabilidade à gestão atual não merece acolhida. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos servidores é imputável ao ente federado, sendo irrelevante a alternância administrativa ou a identidade do gestor à época do inadimplemento. A Administração Pública é una e contínua, não podendo a desorganização interna de gestões pretéritas ser oposta aos servidores como excludente da obrigação de pagar verba alimentar regularmente devida, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade e da continuidade do serviço público (art. 37, caput, CF/88) e de legitimação do enriquecimento ilícito da Administração. Sobre a gravidade do atraso no pagamento de verbas remuneratórias, leciona José dos Santos Carvalho Filho: Lamentavelmente, não é rara a circunstância de haver atraso no pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos. Algumas entidades estatais, desprezando a importância da pontualidade, deixam de efetuar a retribuição de seus servidores no último dia do mês trabalhado, momento que deveria ser tido como regra no tocante à retribuição do pessoal. Frequentemente encontramos a notícia de tais atrasos e, o que é mais grave, das dificuldades suportadas pelos servidores diante dos compromissos financeiros a seu cargo. Em nosso entender, trata-se de fato grave, apto a ensejar a responsabilidade funcional dos agentes responsáveis por essa impontualidade, seja qual for o nível administrativo em que se situem. (...) (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Ed. 39. p. 641. Barueri/SP: Atlas, 2025) A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal igualmente não prospera. A LC nº 101/2000 disciplina a gestão fiscal e impõe limites à criação e expansão de despesas, mas não autoriza o inadimplemento de remuneração devida por trabalho efetivamente prestado, contraprestação que decorre diretamente do art. 7º, X, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e não constitui despesa nova a demandar prévia adequação orçamentária. Limitações orçamentárias e a invocação genérica da LRF não constituem óbice ao reconhecimento de direito subjetivo de natureza alimentar, sob pena de subordinar a eficácia de norma constitucional à conveniência administrativa. Eventuais dificuldades orçamentárias, ademais, sequer foram concretamente comprovadas pelo Município, alegação genérica que ainda contrasta com a revogação formal do estado de emergência administrativa pelo próprio ente, mediante o Decreto nº 151/2025. A tese de boa-fé administrativa, fundada na Portaria nº 083/2025, tampouco afasta a obrigação reconhecida. A convocação dos servidores para tratativas de parcelamento configura reconhecimento expresso da existência do débito, reforçando — ao invés de afastar — o dever de adimplir. Tratando-se de fato extintivo do direito do Autor, competia ao ente público o respectivo ônus probatório (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu — a Fazenda Pública é detentora dos documentos funcionais e possui maior facilidade probatória, sendo descabido exigir do servidor a produção de prova negativa. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. […] A parte autora demonstrou vínculo funcional com o Município e alegou não ter recebido as remunerações devidas, constituindo prova mínima de seu direito. Incumbia à municipalidade, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas, o que não ocorreu nos autos. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Município o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas por servidor. 2. Não comprovado o adimplemento, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais". (TJ-BA — Apelação: 00008214120128050075, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025). Quanto à obrigação de fazer fixada na sentença — pagamento regular da remuneração nos termos da legislação municipal vigente —, deve ser igualmente mantida, por se limitar a assegurar o cumprimento de dever funcional básico do ente público, sem criar nova despesa ou aumento remuneratório. Por fim, no que tange aos consectários legais — matéria de ordem pública cognoscível de ofício —, impõe-se a adequação dos índices ao regime constitucional vigente, de modo que sobre os valores devidos devem incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021; e b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Quijingue/BA, com reforma parcial da sentença, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais, que passam a ser: a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora), conforme Tema 810/STF (RE 870.947), desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021; e b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantidos os demais termos da sentença inalterados. Honorários advocatícios sucumbenciais deverão observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, porquanto não fixados na origem. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-27.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ANA RITA VIANA DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO
VOTO