PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070348-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALESSANDRO SOUZA DE CERQUEIRA e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO FELIX SOUZA | ||
| AGRAVADO: ANDRE MITSUO KIMURA e outros (3) | ||
| Advogado(s):WAGNER SILVA CARREIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento em ação de imissão de posse. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial com consolidação da propriedade. Tutela de urgência deferida com determinação de desocupação em 60 dias. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação, no prazo de 60 dias, em ação de imissão de posse referente a imóvel adquirido em hasta pública.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a imissão liminar na posse deve ser mantida diante da comprovação da consolidação da propriedade conforme a Lei nº 9.514/1997.
3. O relator entende que a concessão de efeito suspensivo exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
4. A consolidação da propriedade encontra comprovação mediante certidão da matrícula e da ata e recibo de arrematação e escritura de compra e venda.
5. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura a imissão liminar na posse após a averbação da consolidação da propriedade, sendo eventuais controvérsias contratuais resolvidas exclusivamente em perdas e danos, conforme seu parágrafo único.
6. A jurisprudência dos Tribunais estaduais corrobora a possibilidade de imissão liminar na posse quando comprovada a arrematação e a regular averbação da consolidação da propriedade.
7. A probabilidade do direito e o risco de deterioração do imóvel justificam a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8070348-18.2025.8.05.0000, em que é agravante ALESSANDRO SOUZA DE CERQUEIRA E OUTROS e agravado ANDRE MITSUO KIMURA E OUTROS .
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070348-18.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALESSANDRO SOUZA DE CERQUEIRA e outros | |
| Advogado(s): LEONARDO FELIX SOUZA | |
| AGRAVADO: ANDRE MITSUO KIMURA e outros (3) | |
| Advogado(s): WAGNER SILVA CARREIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO SOUZA DE CERQUEIRA E OUTROS, contra a decisão exarada pelo Douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de imissão na posse de nº 8160061-35.2024.8.05.000, ajuizada por ANDRE MITSUO KIMURA E OUTROS, deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“A propriedade do bem encontra-se comprovada por meio da certidão de ID 471499793 - Pág. 4. Pelo exposto, com lastro no art. 30 da Lei 9.514/97, DEFIRO a tutela de urgência encarecida para determinar sejam os autores imitidos na posse do imóvel descrito na exordial, ORDENANDO à parte ré, via de consequência, que DESOCUPE o imóvel objeto da controvérsia, no prazo improrrogável de 60 dias, art. 30 da Lei 9514/97, sob pena da desocupação forçada com o auxílio da força pública, além de multa que fixo em R$ 5.000,00 sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Superado o prazo, e comunicado o descumprimento, expeça-se mandado com acompanhamento de força policial independentemente de novo despacho.”
Em suas razões, aduz que “Em 26/07/2024 os Agravantes ajuizaram ação em face do Banco Santander S/A (processo nº 8080438-19.2024.8.05.0001, distribuído junto à 4ª Vara dos feitos Cíveis da Comarca de Salvador – BA) objetivando a anulação do procedimento de retomada extrajudicial, arbitrariamente realizado pela referida instituição financeira. ”
Sustenta que “desde o ano de 2024 existe um processo judicial que discute a ilegalidade da retomada realizada pela instituição financeira (Ação de anulação de Leilão extrajudicial – Processo n. 8080438-19.2024.8.05.0001), esse processo está em fase de conhecimento junto à 4ª Vara Cível desta Capital, ou seja, pendente de julgamento. Em razão desse fato, entende o Agravante, com a devida vênia, que a suspensão da tutela provisória deferida é, nesse momento, a medida mais razoável para se evitar decisões conflitantes”
Narra que “ resta evidente que o debate estampado nos autos requer maior dilação probatória, não sendo prudente antecipar os efeitos da tutela no atual momento processual.”
Assevera que “a Recorrida externa que o imóvel foi adquirido em hasta pública em 23/11/2020, apenas 02 (dois) meses depois da última tentativa de contato com o Banco que não respondeu, demonstrando que não houve citação e/ou notificação da ocorrência do leilão”
Pontua que “é aconselhável aguardar-se o julgamento da ação que tramita junto a 4ª Vara dos feitos cíveis desta Capital, visto que pode trazer sérios reflexos à ação de imissão de posse sub judice, afetando sobremaneira o direito de propriedade discutido em ambas ações. ”
Pleiteia que seja conferido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento.
Apresentadas as contrarrazões do agravado. (ID 94368495).
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070348-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALESSANDRO SOUZA DE CERQUEIRA e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO FELIX SOUZA | ||
| AGRAVADO: ANDRE MITSUO KIMURA e outros (3) | ||
| Advogado(s): WAGNER SILVA CARREIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto visando a reforma de decisão de piso, proferida nos autos da ação de imissão de posse de n° 8160061-35.2024.8.05.0001, que deferiu o pedido liminar determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias.
A concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Na origem, trata-se de ação de imissão de posse requerendo, como tutela de urgência, a desocupação imediata do imóvel adquirido mediante hasta pública em 15/05/2024, ante a inadimplência do agravante quanto às parcelas do financiamento.
É cediço que a Lei n° 9.514/1997 dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário e disciplina a alienação fiduciária de coisa imóvel, valendo destacar a previsão do art. 30, in verbis:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifos acrescidos)
Vale dizer que o art. 26, §7º, da referida norma, dispõe que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.”
Em análise aos documentos que instruem a demanda, a agravada demonstra que teria adquirido o imóvel por meio da ata e recibo de arrematação e comprovação da escritura de compra e venda, conforme IDs de origem 471499796 e 471499799.
Quanto à averbação na matrícula do imóvel, a Agravada apresentou a certidão da matrícula nº. 305 e seu CNM nº 013540.2.0000305-08 (ID 471499793), onde consta o registro da compra e venda, logrando êxito, portanto, em demonstrar a consolidação da propriedade em seu nome, de modo a atrair o deferimento da liminar de reintegração de posse em seu favor.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº. 70/66 - CARTA DE ARREMATAÇÃO AVERBADA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CONFIRMADA. A concessão de liminar na ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial está condicionada apenas à transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis e se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o devedor comprovar que resgatou ou consignou judicialmente o valor do débito antes da realização do primeiro ou do segundo leilão público. (TJ-MG - AI: 10000191611698001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020) (grifos acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se limitar ao exame do acerto/desacerto da decisão singular, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da demanda e/ou suprimir um grau de jurisdição. 2. Estando o recurso de agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. Comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que adjudicou o imóvel respeitando o procedimento da Lei nº 9.514/97, permite-se a sua imissão liminar na posse do imóvel. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os aludidos pressupostos, deve o pedido ser deferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-GO - 04296132520198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2019) (grifos acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMOVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. O agravado, terceiro de boa-fé e com justo título, adquiriu o imóvel e não pode ser prejudicado por questões relativas à relação entre o agente financeiro e o devedor. O ajuizamento de ação anulatória do leilão não tem o condão de suspender a ação de imissão na posse e tampouco obstar a posse do adquirente. 2. Verifica-se que a agravante está inadimplente desde outubro de 2017, quando alega que o Banco Itaú (credor fiduciário) deixou de debitar as prestações do financiamento através do débito automático na conta da recorrente. Ocorre que eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira de não debitar as prestações ou não enviar os boletos, não exime a agravante de realizar os pagamentos das prestações do imóvel. 3.Ademais, a agravante não comprovou o pagamento das prestações na ação consignatória, embora tenha sido distribuída em 2017. 4. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura a reintegração de posse do imóvel ao credor fiduciário, desde que comprovada a consolidação da propriedade; sendo certo, ainda, que eventual controvérsia sobre estipulação contratual deve ser resolvida em perdas e danos, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. 4. Precedentes deste Tribunal. Recurso negado. (TJ-RJ - AI: 00559806320198190000, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos)
Nessa perspectiva, considerando que a prova da arrematação e do registro de propriedade demonstram a probabilidade do direito do autor/agravado, ao passo que o decurso do tempo e consequente deterioração do bem evidenciam o perigo de dano, restam suficientemente atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter liminarmente a reintegração da agravada na posse do imóvel, determinando-se a desocupação desse em sessenta dias, na forma do art. 30 da Lei n° 9.514/1997.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA