PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-73.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. REVELIA DECRETADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (TEMA 27 DO STJ). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMA 28 DO STJ) NO PRIMEIRO AJUSTE. SEGUNDO CONTRATO HÍGIDO. MORA MANTIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA COM OBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de Apelação interposto pela consumidora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, convertendo os mandados iniciais em título executivo judicial no valor de R$ 24.010,82, correspondente ao inadimplemento de dois contratos de financiamento.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia obsta a revisão de encargos abusivos; a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada de seguro no contrato n.º 37.631922-6; os efeitos sobre a caracterização da mora; e a viabilidade de parcelamento compulsório do débito com esteio na Lei do Superendividamento no bojo de ação monitória individual.


III. Razões de decidir:

3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não impedindo o exame de questões de direito e de matérias de ordem pública, as quais autorizam a revisão de cláusulas abusivas com amparo no CDC, desde que expressamente arguidas.

4. Os juros remuneratórios que superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configuram abusividade e onerosidade excessiva (Tema 27/STJ), autorizando a limitação judicial.

5. O reconhecimento de abusividades no período da normalidade contratual (juros excessivos) descaracteriza a mora do devedor (Tema 28/STJ), afastando a incidência de encargos moratórios em relação ao contrato n.º 37.631922-6. Todavia, a mora resta preservada quanto ao contrato n.º 37.692247-4, ante a higidez de seus encargos de normalidade.

6. O pleito de repactuação de dívidas fundado na Lei n.º 14.181/2021 exige procedimento especial autônomo, bifásico e coletivo, sendo inadequada a sua veiculação incidental em sede de recurso de apelação de ação monitória individual.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios indevidamente superiores à taxa média de mercado configura abusividade no período da normalidade contratual e descaracteriza a mora do devedor. 2. A repactuação de dívidas por superendividamento de que trata a Lei n.º 14.181/2021 deve ser postulada pela via processual autônoma e própria, revelando-se inadequada a sua formulação incidental em sede de ação monitória individual."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, inc. IV, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 344 e 701.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002701-73.2022.8.05.0141, em que figura como Apelante DAMIANA DE JESUS ALMEIDA e como Apelada DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.




Sala das Sessões,  18 de agosto  de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-73.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 105930449) interposto por DAMIANA DE JESUS ALMEIDA em face da r. sentença (ID 105930444) proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME (atual DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA), julgou procedentes os pedidos autorais.



O magistrado de primeiro grau, após certificar a citação regular da Ré e o decurso do prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos monitórios, decretou a revelia da demandada. Ato contínuo, proferiu sentença (ID 105930444) julgando procedente o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 24.010,82 (vinte e quatro mil e dez reais e oitenta e dois centavos), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de junho de 2022 e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação. Condenou a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Irresignada, a Apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso (ID 105930449), sustentando, preliminarmente, a tempestividade do apelo em razão da prerrogativa de prazo em dobro. No mérito, defende a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas mesmo em caso de revelia, por se tratar de matéria de ordem pública protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega a sua condição de hipervulnerabilidade econômica e a concessão irresponsável de crédito pela instituição financeira, que aplicou taxa de juros de 14,95% ao mês no contrato n.º 37.631922-6, superando em 118,24% a taxa média de mercado da época (6,85% ao mês). Requer o afastamento dos efeitos da mora e a exclusão dos encargos moratórios. Subsidiariamente, postula a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas e fixado plano de parcelamento judicial do débito compatível com sua renda.



Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 105930458), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal por mera repetição de teses genéricas. No mérito, defende a força obrigatória dos contratos, a legalidade das taxas de juros aplicadas e a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, pugnando pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC.



Salvador, 21 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002701-73.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAMIANA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante é representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, gozando da prerrogativa de prazo em dobro (art. 186 do CPC) e de isenção de preparo recursal (art. 1.007, § 1.º, do CPC), restando preenchidos os requisitos formais de admissibilidade.



De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela Apelada em suas contrarrazões. Ao contrário do quanto sustentado, as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença de procedência, contrapondo a presunção de veracidade decorrente da revelia com a imperatividade das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e demonstrando, de forma analítica, a abusividade dos encargos que compõem o título constituído. Constata-se, portanto, o pleno atendimento ao princípio da dialeticidade.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas em contrato bancário após a decretação da revelia da consumidora em ação monitória. Analisa-se, outrossim, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada de seguro no contrato n.º 37.631922-6, com a consequente descaracterização da mora, bem como a viabilidade de parcelamento compulsório do débito com base na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021).



Inicialmente, cumpre esclarecer que a revelia opera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), o que não obsta o exame das questões de direito pelo julgador, tampouco impede a apreciação de matérias de ordem pública. Tratando-se de relação de consumo, as normas de proteção ao consumidor possuem caráter cogente e de interesse social (art. 1.º do CDC), autorizando a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV, do CDC), desde que a abusividade seja expressamente arguida pela parte em sede recursal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 381 do STJ.



No caso concreto, a Apelante insurge-se contra os encargos do contrato n.º 37.631922-6, firmado em 14/08/2018. O referido pacto previu a incidência de juros remuneratórios no patamar de 14,95% ao mês.



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, de modo que a revisão das taxas pactuadas somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período.



Conforme certidão emitida pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BACEN) acostada aos autos, a taxa média mensal de juros para operações de crédito pessoal não consignado em agosto de 2018 era de 6,85% ao mês.



A comparação entre a taxa contratada (14,95% ao mês) e a taxa média de mercado (6,85% ao mês) revela uma discrepância excessiva, superando a média em aproximadamente 118,24%. A cobrança de juros em patamar equivalente a mais do que o dobro da taxa média de mercado configura desvantagem exagerada e onerosidade excessiva à consumidora, restando caracterizada a abusividade que autoriza a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios do contrato n.º 37.631922-6 à taxa média de mercado de 6,85% ao mês.



Nesse sentido, cita-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO PESSOAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão contratual.

II. Questão em discussão 2. O cerne da questão posta sob apreciação recursal diz respeito à possibilidade de revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.

III. Razão de decidir 3. Observa-se, assim, que a taxa de juros contratada se encontra em patamar muito superior à taxa média de mercado, sendo a taxa mensal equivalente a quase três vezes a taxa media apurada para o período, evidenciando, de forma inequívoca, a abusividade no caso sob análise.

IV. Dispositivo 4. Nega-se provimento ao agravo interno.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001204-22.2020.8.05.0229.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada L. S. C. F. N. REPRESENTADA POR LAIS EDUARDA CONCEIÇÃO OLIVEIRA FROES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

(Classe: Agravo, Número do Processo: 8001204-22.2020.8.05.0229, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 07/10/2024).



Ademais, no que concerne aos efeitos da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Tema 28), pacificou a orientação de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual — hipótese configurada em relação aos juros remuneratórios e ao seguro do contrato n.º 37.631922-6 — afasta a caracterização da mora:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGO ABUSIVO. PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

I - Manutenção do afastamento da capitalização de juros pela decisão agravada.

II - A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato afasta a caracterização da mora.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 741.111/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010).



Dessa forma, em relação ao contrato n.º 37.631922-6, a cobrança de encargos excessivos na normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo-se a exclusão de todos os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) constantes na planilha de ID 105929102 até o correto recálculo do débito em liquidação de sentença.



Por outro lado, o contrato n.º 37.692247-4 (ID 105929099) foi pactuado sem a cobrança de juros remuneratórios ou outros encargos abusivos no período da normalidade, prevendo taxa de juros de 0,00% ao mês. Assim, ausente qualquer abusividade na normalidade em relação a este segundo ajuste, a mora da devedora permanece caracterizada, devendo incidir regularmente os consectários moratórios pactuados sobre o saldo devedor respectivo (ID 105929103).



Por fim, no tocante ao pleito subsidiário de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) para instauração do procedimento de repactuação de dívidas e fixação de plano de parcelamento judicial compulsório do débito, verifica-se a sua manifesta inadequação por esta via processual.



O procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, possui rito especial, autônomo, coletivo e bifásico, que exige a convocação de todos os credores, apresentação de plano de pagamento detalhado e tentativa de conciliação prévia, nos termos do art. 104-A do CDC. Desse modo, revela-se inviável a sua instauração incidental no bojo de recurso de apelação interposto em sede de ação monitória individual. A consumidora deverá buscar a tutela de seus direitos por meio de ação autônoma e adequada ao rito legal, assegurando-se o contraditório de todos os credores e o cumprimento das formalidades processuais, senão vejamos:



EMENTA: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO CONSUMIDOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE TRINTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEVER DA PARTE CONSUMIDORA EM APRESENTAR PLANO DE PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL PRÓPRIO DA LEI 14.181/2021. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reconhecimento de superendividamento, repactuação de dívidas, indenização por danos morais e devolução em dobro de valores descontados indevidamente, proposta em face de instituições financeiras. 2. A autora alegou comprometimento de mais de 50% da renda líquida mensal por descontos de empréstimos consignados, inviabilizando sua subsistência digna. 3. Pedido de suspensão dos descontos, repactuação das dívidas com limite de 30% da renda líquida e devolução em dobro dos valores descontados acima do limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a observância do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 é obrigatória nas ações de superendividamento; e (ii) estabelecer se a ausência de designação de audiência de conciliação e de apresentação de plano de pagamento pela autora acarreta nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, instituindo procedimento especial para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. 6. O rito especial exige a intimação do autor para apresentar plano de pagamento, designação de audiência de conciliação e, em caso de ausência de acordo, elaboração de plano judicial compulsório. 7. A ausência de observância do rito específico acarreta nulidade da sentença, conforme precedentes dos Tribunais. 8. O superendividamento deve ser tratado como fenômeno multidimensional, exigindo atuação judicial voltada à concretização dos direitos fundamentais do consumidor. 9. A exclusão das parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, prevista em decreto, não afasta a incidência dos princípios constitucionais e consumeristas. 10. A atuação judicial visa recompor o equilíbrio contratual, preservando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Teses de julgamento: a) A inobservância do rito especial previsto na Lei n.º 14.181/2021 acarreta nulidade da sentença nas ações de superendividamento; b) O procedimento de repactuação de dívidas exige apresentação de plano de pagamento, audiência de conciliação e, em caso de insucesso, elaboração de plano judicial compulsório; c) A proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana deve ser observada nas relações de consumo envolvendo superendividamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8025012-13.2023.8.05.0080, em que figura como recorrente MAIDIA ALVES DE LIMA e, como parte recorrida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O APELO, nos exatos termos do voto do Relator.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8025012-13.2023.8.05.0080, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/12/2025).



Com essas considerações, rejeita-se o pleito de parcelamento compulsório fundamentado na Lei n.º 14.181/2021.



3. Dispositivo:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de:



a) Limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato n.º 37.631922-6 à taxa média de mercado de 6,85% ao mês, conforme apurado pelo SGS/BACEN;



b) Declarar descaracterizada a mora unicamente em relação ao contrato n.º 37.631922-6, afastando-se os encargos moratórios incidentes sobre referido débito;



c) Manter hígida a constituição do título executivo judicial em relação ao contrato n.º 37.692247-4, devendo incidir regularmente os consectários moratórios sobre as parcelas inadimplidas de referido ajuste.



O valor final do título executivo judicial constituído de pleno direito deverá ser obtido em sede de liquidação de sentença, mediante simples recálculo aritmético das obrigações com base nos parâmetros ora estabelecidos.



Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC), distribuídos na mesma proporção de 50% em favor da Defensoria Pública da Bahia (patrona da Apelante) e 50% em favor dos patronos da Apelada, vedada a compensação. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência devidos pela Apelante, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3.º, do CPC).



Salvador,  18 de agosto  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27