TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2001163-89.2025.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 2000506-50.2025.8.05.0001

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVANY FIGUEREDO

EMBARGADO: ANILDO ARAÚJO CASSEMIRO

DEFENSOR PÚBLICO: CLÁUDIO PIANSKY

PROCURADORA DE JUSTIÇA: WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Embargante, ficando mantida a decisão pela qual foi indeferido o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, fixada na data da primeira prisão do Apenado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a adoção da última prisão como marco inicial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acolhimento de aclaratórios demanda a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses não configuradas no caso concreto.

5. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos conhecidos e não acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 2001163-89.2025.8.05.0001, em que figura como embargante o Ministério Público do Estado da Bahia e como embargado Anildo Araújo Cassemiro.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001163-89.2025.8.05.0001

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Maioria

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 86130400) em face do v. Acórdão proferido por esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, nos autos do Agravo em Execução Penal n.º 2001163-89.2025.8.05.0001 (id. 85892397).

 

Aduz o Embargante que o acórdão embargado, pelo qual foi negado provimento ao Agravo em Execução, apresenta omissão em razão de não ter sido observada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve corresponder à data da última prisão, inclusive quando se tratar de condenação única, principalmente se houve interrupção do cumprimento da pena por liberdade provisória.

 

Invoca, ainda, o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.006 do STJ, que consolidou a diretriz jurídica quanto à adoção da última prisão como marco inicial para benefícios executórios, seja em hipóteses de unificação de penas ou de condenação única.

 

Diante disso, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão no acórdão e dado provimento ao Agravo em Execução, para que seja fixada a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios da execução penal. Em seguida, prequestiona a violação aos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal.

 

Como os Embargos de Declaração foram subscritos pelo Promotor de Justiça Thomás Luz Raimundo Brito e pela Procuradora de Justiça Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, desnecessária nova remessa à Procuradoria de Justiça.

 

Os autos vieram-me conclusos em 17/07/2025.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001163-89.2025.8.05.0001




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.  No mérito, contudo, não merece acolhimento.

 

Conforme se depreende da análise dos autos, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado a justificar a sua integração ou modificação.

 

A controvérsia posta nos autos foi devidamente apreciada no acórdão embargado, no qual foi firmado entendimento no sentido de manter a data-base anteriormente fixada, considerando-se as especificidades do caso concreto, com a observância aos princípios da individualização da pena e da segurança jurídica. Transcrevo os fundamentos que serviram de lastro para a convicção desta Relatora:

 

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVO DELITO OU FALTA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANTIDA A DATA-BASE FIXADA. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia com o escopo de reformar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, fixada no dia da primeira prisão do apenado, sob a alegação de que deveria prevalecer a data da última prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para obtenção de benefícios da execução penal deve ser alterada para a última prisão do executado, mesmo havendo períodos de liberdade provisória e não se constatando novo delito ou falta grave.

III. Razões de decidir

3. A data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para a progressão de regime, salvo ocorrência de falta grave, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142463.

4. Desconsiderar a primeira data e fixar como marco inicial a última prisão, apesar de períodos de liberdade provisória, configura excesso em execução e implica violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.

5. A custódia cautelar, computada na execução, não se limita à detração penal e deve ser reconhecida como efetiva reclusão, desde que não haja interrupção por falta disciplinar grave ou novo delito.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e não provido.” (id. 85892397).

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição, sobretudo quando o Embargante pretende uma nova discussão sobre o que já foi deliberado e acordado à unanimidade por esta Colenda Turma Julgadora, o que, inclusive não é matéria passível de veiculação na via processual eleita.

 

Do analisado, evidencia-se a inocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que limitam o âmbito de utilização dos Embargos Declaratórios, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Registre-se que, no que concerne ao prequestionamento “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.).

 

Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos: - a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema. - a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo.

3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.

4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância.

5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024; grifei.)

 

Tendo em vista, portanto, que a propositura dos presentes embargos extrapola o rol do art. 619 do Código de Processo Penal, recurso esse que não se presta ao reexame do julgado sob o ponto de vista do sucumbido, mas sim a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo quaisquer dos mencionados vícios no v. Acórdão, não resta outra solução, a não ser a rejeição dos presentes Aclaratórios.

 

Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001163-89.2025.8.05.0001