PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME. EXCLUSÃO DE SOBRENOMES FAMILIARES E INCLUSÃO DE PATRONÍMICO SEM VÍNCULO DE ASCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO SOCIAL. PRINCÍPIOS DA VERACIDADE REGISTRAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA ALTERAÇÃO AOS REGISTROS DAS FILHAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E DE PROVA DO MELHOR INTERESSE DAS MENORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil por meio do qual o autor pretendia alterar seu nome de “Marcos Duarte da Silva” para “Marc Roger Louis Bryon”, com a exclusão dos sobrenomes familiares “Duarte da Silva” e a inclusão do patronímico “Bryon”, bem como a extensão da alteração aos registros de nascimento de suas filhas menores. O autor sustentou tratar-se de direito da personalidade e alegou adequação do nome à identidade social e profissional, inexistindo fraude ou prejuízo a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a exclusão integral de sobrenomes familiares e sua substituição por patronímico sem vínculo de ascendência ou filiação; (ii) estabelecer se o desconforto subjetivo com o nome e a alegada identidade social justificam a alteração pretendida; e (iii) determinar se a alteração do nome do genitor pode ser estendida aos registros civis de suas filhas menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O nome civil constitui direito da personalidade, mas também desempenha função de interesse público relacionada à identificação civil, à segurança jurídica e à veracidade dos registros públicos. 2. A legislação registral admite flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, porém condiciona as alterações à observância de hipóteses legalmente previstas ou a circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas. 3. A pretensão de exclusão integral dos sobrenomes familiares e sua substituição por patronímico sem vínculo de ascendência, casamento, união estável ou filiação não encontra respaldo nas hipóteses legais de alteração previstas na legislação registral. 4. O desconforto subjetivo do apelante com seu nome e a alegada fragilidade de vínculos familiares não constituem fundamento suficiente para a supressão completa dos sobrenomes familiares, sobretudo diante da ausência de prova robusta de abandono afetivo ou de uso social público e consolidado do nome pretendido. 5. A inclusão do sobrenome “Bryon”, indicado como homenagem a amigo, viola o princípio da veracidade registral, pois o sistema registral brasileiro exige correspondência entre o nome civil e os vínculos familiares ou jurídicos que justificam sua formação. 6. A existência de ação penal em curso imputando ao apelante crimes de falsidade ideológica e documental recomenda cautela na análise do pedido, pois a alteração substancial do nome civil nessas circunstâncias pode comprometer a segurança jurídica e a identificação civil. 7. O pedido de alteração do nome das filhas menores possui natureza acessória e depende da procedência do pedido principal, além de exigir demonstração do melhor interesse das crianças, o que não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão integral de sobrenomes familiares e sua substituição por patronímico sem vínculo de ascendência ou filiação não encontra amparo na legislação registral brasileira. 2. O desconforto subjetivo com o nome civil não autoriza alteração substancial do registro quando ausente prova de circunstâncias excepcionais ou de uso social público do nome pretendido. 3. A alteração do nome civil deve observar os princípios da veracidade registral e da segurança jurídica, especialmente quando houver circunstâncias que recomendem cautela na identificação civil. 4. A alteração do sobrenome de filhos menores exige análise autônoma do melhor interesse da criança e não pode decorrer automaticamente de pedido formulado pelo genitor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CC, art. 16; Lei nº 6.015/1973, arts. 55, 57 e 58; CPC, art. 98, § 3º. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo a sentença em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044295-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DUARTE DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCOS DUARTE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registro Público da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de retificação de registro civil nº 8044295-94.2025.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 99506313): “Portanto, a manutenção do nome originário "MARCOS DUARTE DA SILVA" é medida que se impõe para garantir a continuidade da identificação civil do requerente perante a sociedade e o Poder Judiciário, evitando-se a fragmentação da personalidade jurídica em prejuízo da segurança dos atos da vida civil e da persecução penal. Os argumentos de abandono afetivo e desconforto pessoal, embora respeitáveis sob a ótica humana, não possuem força suficiente para derrogar os princípios basilares do Direito Registral Público quando colidem frontalmente com a necessidade de preservação da segurança jurídica e da veracidade dos registros, especialmente diante do contexto fático-processual desvelado nos autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973, interpretados à luz dos princípios da segurança jurídica, da veracidade registral e da indisponibilidade do interesse público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seu aditamento por MARCOS DUARTE DA SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 99506317), aduzindo que o nome civil constitui direito fundamental da personalidade, protegido pelo art. 16 do Código Civil e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia individual. Sustenta que a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva ao negar a alteração pretendida, desconsiderando que o nome representa elemento essencial da identidade pessoal e social do indivíduo, não podendo ser tratado apenas como dado formal do registro civil. Assim, defende que a retificação pretendida visa adequar o nome registral à forma pela qual é reconhecido social e profissionalmente, inexistindo qualquer indício de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros. Defende a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos. Segundo o recorrente, o direito registral contemporâneo passou a privilegiar a identidade real do indivíduo, admitindo alterações no nome quando presentes motivos legítimos e inexistente dano a terceiros. Contesta o fundamento da sentença que apontou risco à segurança jurídica e à ordem pública em razão da existência de ação penal em curso. Argumenta que tal justificativa viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a mera existência de investigação ou processo criminal, sem condenação transitada em julgado, não pode restringir o exercício de direitos da personalidade. Assim, defende que impedir a alteração do nome com base apenas nessa circunstância equivale a impor sanção antecipada e incompatível com o devido processo legal. Sustenta a possibilidade de inclusão do sobrenome “Bryon” também nos registros de nascimento das filhas do apelante, com o objetivo de preservar a unidade familiar e fortalecer a identidade familiar das menores. Argumenta-se que a alteração pretendida não exclui sobrenomes já existentes, mas apenas acrescenta patronímico paterno, sem causar prejuízo a terceiros. Assim, a manutenção da sentença representaria interpretação desatualizada da legislação registral e contrária à evolução jurisprudencial, motivo pelo qual se requer a reforma integral da decisão para autorizar a retificação do registro civil e as averbações correspondentes. Não recolheu o preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita. Ausência de contrarrazões, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID 100813029). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044295-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DUARTE DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o presente recurso de Apelação Cível foi interposto por MARCOS DUARTE DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de retificação de registro civil, os quais visavam a alteração de seu nome para "MARC ROGER LOUIS BRYON", com a exclusão dos sobrenomes familiares "Duarte da Silva" e a inclusão do sobrenome "Bryon", bem como a extensão dessa alteração aos registros de nascimento de suas filhas, Larissa Oliveira Santos e Clara Oliveira Santos. A análise do caso impõe a ponderação entre o direito fundamental ao nome, enquanto atributo da personalidade, e os princípios da segurança jurídica e da veracidade dos registros públicos, que tutelam o interesse público na identificação civil. Preceitua o artigo 16 do Código Civil que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". O competente registro está regulamentado pela Lei nº 6.015/73 e, conquanto a regra geral seja a imutabilidade do registro civil, a inalterabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada em certos casos previstos na legislação. Confira-se: Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (…) Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) (…) Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Entretanto, é fundamental ressaltar que essa flexibilização não é irrestrita ou incondicionada. A lei estabelece condições e limites para as alterações, especialmente para proteger o interesse público na identificação da pessoa. A análise de cada pedido deve, portanto, ser realizada com cautela e prudência, sopesando o interesse individual com os valores coletivos tutelados pelo sistema registral. No caso dos autos, a pretensão vai muito além das hipóteses de flexibilização expressamente previstas pela Lei nº 14.382/2022. O apelante não busca apenas alterar seu prenome, mas sim suprimir integralmente seus sobrenomes familiares ("Duarte da Silva") e substituí-los por um patronímico ("Bryon") sem qualquer vínculo de ascendência biológica ou registral. Essa modalidade de alteração não encontra respaldo na lei, que, ao ampliar as possibilidades de inclusão de sobrenomes, focou na vinculação com a ascendência, o casamento, a união estável ou o vínculo socioafetivo. O simples desconforto pessoal do apelante com seu nome registral, associado à fragilidade dos vínculos familiares e à intenção de adequar o nome civil à identidade social pela qual afirma ser conhecido, embora compreensível do ponto de vista afetivo, não se mostra juridicamente suficiente para justificar uma alteração drástica e desvinculada de suas raízes registrais. Portanto, a pretensão deduzida pelo apelante não se enquadra nas situações autorizadas pela legislação registral vigente, reforçando a inviabilidade jurídica da alteração pretendida, conforme bem salientado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 100813029). No caso dos autos, a pretensão de exclusão total dos sobrenomes "Duarte da Silva" (ID 99506298) revela-se incompatível com essa função identificadora dos apelidos de família. Embora a jurisprudência admita a supressão de patronímicos em casos excepcionais, como abandono afetivo, os autos não demonstraram circunstâncias objetivas capazes de justificar a supressão integral dos sobrenomes familiares. As testemunhas ouvidas em audiência (ID 99506296) limitaram-se a relatar um desconforto subjetivo do apelante com seu nome e a fragilidade dos vínculos familiares, sem apresentar elementos concretos de abandono afetivo ou o uso social consolidado e público do nome pretendido na inicial. O nome não é apenas um direito individual, mas também um instrumento de interesse público que garante a continuidade e a rastreabilidade das gerações. No que concerne à inclusão do sobrenome "Bryon", verifica-se que este não guarda qualquer relação com a ascendência biológica ou registral do apelante, o qual admitiu que se trata de uma homenagem a um amigo, com quem alega ter convivido na Guiana Francesa. O sistema registral pátrio, embora tenha flexibilizado certas regras, mantém o princípio da veracidade registral, segundo o qual o registro deve espelhar a realidade fática e jurídica da filiação. Ademais, não foi demonstrado o uso social consolidado do sobrenome "Bryon" a ponto de justificar sua incorporação ao nome civil do apelante. Outrossim, a instrução processual evidenciou a existência de ação penal em trâmite na Comarca de Macapá/AP (Processo nº 0043800-85.2021.8.03.0001), na qual o apelante figura como réu pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e documental. Embora o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) seja um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, a prudência e a cautela registral devem imperar. A existência de processo criminal em curso, sobretudo por crimes relacionados à falsidade documental e ideológica, constitui circunstância que não pode ser desconsiderada, pois a alteração substancial do nome civil nessas condições revela-se medida imprudente, capaz de comprometer a segurança pública e a adequada identificação do indivíduo. Por fim, como corretamente reconhecido na sentença primeva, o pedido de inclusão do sobrenome “Bryon” nos registros de nascimento das filhas do requerente possui natureza acessória e acompanha a sorte do pedido principal. Indeferida a alteração do nome do genitor por ausência de amparo legal e diante dos riscos à segurança jurídica e à ordem pública, resta prejudicada a pretensão de modificação do nome das descendentes. Ademais, a alteração do nome de terceiros, ainda que menores, exige análise autônoma e criteriosa de seus interesses. No caso, a adoção de patronímico sem vínculo ancestral comprovado demandaria prova inequívoca de que a medida atende ao melhor interesse das crianças, o que não restou demonstrado nos autos, sobretudo diante da fragilidade dos fundamentos apresentados pelo próprio genitor. Assim, a sentença de primeiro grau (ID 99506313) encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios que regem os registros públicos. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter intacta a sentença em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044295-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DUARTE DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO