PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA EXTRAFISCAL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR ECONÔMICO PARA A EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida em face de Juracy Rubem Ribeiro Barreto, envolvendo crédito decorrente de multa administrativa ambiental no valor de R$ 21.509,25 (vinte e um mil, quinhentos e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de atualização constante dos autos (ID 106346892). II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, em situação envolvendo multa ambiental de natureza extrafiscal, e a análise da relevância da continuidade da execução fiscal para a efetivação da proteção ambiental. III. Razões de Decidir 3. A aplicação do Tema 1.184 ao caso concreto mostra-se inadequada, pois a multa administrativa ambiental possui natureza jurídica extrafiscal e caráter preventivo-repressivo, vinculada à proteção do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e da Lei 9.605/1998, não sendo seu valor o único critério determinante para o prosseguimento da execução fiscal. 4. A extinção da execução fiscal comprometeria a aplicação dos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da supremacia do interesse público, além de inviabilizar a concretização de políticas públicas ambientais indispensáveis ao desenvolvimento sustentável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 1.184 do STF deve observar a natureza do crédito em execução, sendo inadequada a extinção de execução fiscal de multa administrativa ambiental de natureza extrafiscal, vinculada à proteção do meio ambiente, ainda que considerada a eficiência administrativa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0586728-13.2016.8.05.0001, em que figura, como apelante, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA), e, como apelado, JURACY RUBEM RIBEIRO BARRETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586728-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: JURACY RUBEM RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) contra a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 106346889), que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal nº 0586728-13.2016.8.05.0001, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A referida execução fiscal foi promovida pelo apelante com o objetivo de cobrar o valor original (nominal) de R$ 5.510,51 (cinco mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e um centavos), consubstanciado na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa nº 2666 (ID 106345966 - fls. 4/5), decorrente de multa administrativa aplicada a JURACY RUBEM RIBEIRO BARRETO, inscrita em dívida ativa. Em suas razões recursais (ID 106346891), o apelante alega que, como autarquia estadual, possui prazo em dobro para recorrer, conforme preceitua o artigo 183 do CPC, sendo a apelação tempestiva. Argumenta, ainda, que a sentença recorrida não considerou de forma adequada o caso concreto, especialmente por tratar-se de multa ambiental, cuja natureza jurídica possui caráter extrafiscal. Ressalta que a multa ambiental tem como objetivo central a proteção do meio ambiente, conforme preconizado no art. 225 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 9.605/1998, sendo a execução desse tipo de crédito essencial para assegurar a preservação ambiental e a sustentabilidade das atividades econômicas. Além disso, o apelante sustenta que, conforme cálculos anexados ao recurso (ID 106346892), o crédito atualizado supera o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 547/2024), alcançando o montante de R$ 21.509,25 (vinte e um mil, quinhentos e nove reais e vinte e cinco centavos), o que afasta a justificativa para extinção com base no princípio da eficiência administrativa. Reforça que a sentença ignorou a especificidade da multa ambiental e sua função extrafiscal, deixando de observar a relevância de seu cumprimento para a proteção ambiental e o atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade. Nesse contexto, destaca que a Administração Pública deve se pautar pela observância desses princípios, especialmente o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que impõe a busca pela efetividade nas ações administrativas, e o princípio da legalidade, que confere à Administração Pública a obrigação de cumprir e executar as sanções aplicadas. A extinção da execução fiscal, argumenta, contraria tais princípios, considerando o impacto ambiental e social gerado pela ausência de pagamento da multa, que visa coibir condutas lesivas ao meio ambiente. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença para viabilizar a continuidade da execução fiscal, argumentando que a decisão foi proferida sem observância do contraditório e sem considerar as particularidades do crédito não tributário ambiental. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586728-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: JURACY RUBEM RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade recursal decorrente da prerrogativa de prazo em dobro conferida às Fazendas Públicas (art. 183 do CPC). Os demais pressupostos de admissibilidade recursal estão igualmente preenchidos. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal nº 0586728-13.2016.8.05.0001, promovida contra JURACY RUBEM RIBEIRO BARRETO, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito, com base no princípio da eficiência administrativa. O cerne da controvérsia reside na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) originária é de R$ 5.510,51 (cinco mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e um centavos) (ID 106345966 - fls. 4/5). Com efeito, a despeito da fundamentação posta na sentença guerreada, tratando-se de crédito decorrente de multa administrativa ambiental, a relevância jurídica, econômica e social do débito transcende seu valor monetário. A multa administrativa ambiental possui natureza jurídica extrafiscal e caráter preventivo-repressivo, visando à proteção do meio ambiente e ao cumprimento do art. 225 da Constituição Federal. Como tal, seu objetivo não se restringe à arrecadação, mas inclui a dissuasão de práticas lesivas ao meio ambiente, com impactos significativos para a coletividade e as futuras gerações. Ademais, a manutenção da cobrança judicial alinha-se com o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e a supremacia do interesse público, que regem a atuação da Administração Pública. O valor em cobrança representa recurso público relevante, cuja execução cumpre o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, atribuído ao apelante. Ainda que o princípio da eficiência administrativa fundamente a tese fixada pelo STF, não se pode admitir sua aplicação de forma a suprimir obrigações que atendem ao interesse público, especialmente no campo da tutela ecológica, onde o caráter pedagógico e punitivo da sanção administrativa é inegável. A esse respeito, trago precedente desta Eg. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546407-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): EULA CUNHA MARTINS APELADO: MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental, originada do Auto de Infração nº 2011-004784/TEC/AIMU-0104, no valor original de R$ 7.884,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis às multas ambientais; (ii) estabelecer se a multa ambiental, como crédito não tributário, pode ser excluída da cobrança judicial sob fundamento de ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 têm como objeto execuções fiscais de natureza tributária, de baixo valor, nas quais se constatou ausência de eficácia e elevado custo processual, não alcançando créditos de natureza sancionatória, como as multas ambientais. A multa ambiental não possui caráter arrecadatório, mas sim pedagógico e sancionatório, destinada à proteção de bem constitucionalmente tutelado ( CF/1988, art. 225), razão pela qual sua exigibilidade não se confunde com execuções fiscais de tributos de pequena monta. A extinção da execução fiscal de multa ambiental por baixo valor esvaziaria a função preventiva e coercitiva da sanção administrativa, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade da cobrança judicial de tais penalidades, ainda que de valores considerados reduzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de multas ambientais. A multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor. A cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.318.136 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2019; TJ-BA, Ap nº 0572250-63.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 02.12.2024; TJ-BA, Ap nº 0405554-13.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 07.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546407-04.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05464070420148050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Na mesma linha, trago precedentes da Primeira Câmara Cível deste Sodalício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105939-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): EULA CUNHA MARTINS APELADO: ORLANDO LUCEM SANTANA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2. A Autarquia agravante sustenta a inaplicabilidade do referido entendimento às execuções fiscais de natureza não tributária, especificamente às multas ambientais, por possuírem caráter punitivo e pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a Resolução nº 547 do CNJ, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multa administrativa ambiental, especialmente quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público. 5. A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos. 6. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente. 7. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso. 8. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1.184 em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8105939-77.2021.8.05.0001, em que figuram como parte agravante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, e parte agravada ORLANDO LUCEM SANTANA ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81059397720218050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374718-23.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): APELADO: GERVASIO PEREIRA DE SOUZA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante o valor exequendo inferior a R$ 10.000,00, inexistência de bens penhoráveis e inércia processual superior a um ano, com base na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. O exequente alegou nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal de multa ambiental por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação do exequente quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 não acarreta nulidade da sentença, pois a parte teve plena oportunidade de se manifestar em sede recursal, o que afasta prejuízo e supre o contraditório, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC e do princípio do "pas de nullité sans grief". A multa ambiental possui natureza jurídica distinta da tributária, constituindo sanção administrativa decorrente do poder de polícia ambiental, com caráter punitivo e pedagógico, conforme reconhecido pelo STJ (REsp 1.795.235/PE). A execução fiscal de multa por infração ambiental não se submete, de forma automática, às diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, que tratam genericamente de "execuções fiscais", sem distinção quanto à natureza do crédito. A tutela do meio ambiente possui status constitucional, sendo dever do Poder Público zelar por sua proteção ( CF, art. 225), o que confere legitimidade ao ajuizamento da execução fiscal mesmo para valores reduzidos, dada a função dissuasória da sanção. A jurisprudência do TRF-5 consagra o entendimento de que a cobrança judicial de multas ambientais não se sujeita à extinção de ofício por baixo valor, dada sua finalidade educativa e punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia sobre fundamento jurídico aplicado na sentença não acarreta nulidade quando suprida pela possibilidade de contraditório em sede recursal. A multa ambiental, por sua natureza punitiva e educativa, não se submete automaticamente à extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. A cobrança judicial de multa por infração ambiental está legitimada pelo dever constitucional de proteção ao meio ambiente e pelo exercício regular do poder de polícia administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 10, 282, § 1º, e 485, IV; Decreto Estadual/BA n. 11.235/2008, art. 366, parágrafo único, III; Lei Estadual/BA n. 10.431/2006; Decreto Estadual/BA n. 14.024/2012; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.345.553, Tema 1.184, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 12.08.2019; TRF-5, AC nº 0000185-41.2016.4.05.8103, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, j. 26.11.2020; TRF-5, AC nº 0001564-51.2015.4.05.8103, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, j. 23.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0374718-23.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e Apelado GERVASIO PEREIRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03747182320138050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) Dessa forma, a extinção da execução fiscal neste caso resultaria em prejuízo à concretização de políticas públicas ambientais, violando o dever estatal de promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), de modo que a sentença merece reforma. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, ordenando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do feito. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586728-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: JURACY RUBEM RIBEIRO BARRETO
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO: