PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044699-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JLB PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL. ATIVIDADE DE COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS. CONTRATO SOCIAL. ART. 156, § 2º, I, DA CF. CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME


O Município de Salvador interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária, concedeu a segurança para reconhecer a imunidade tributária referente ao ITIV incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social da impetrante.


A sentença reconheceu a imunidade com fundamento no art. 156, § 2º, I, da CF, no julgamento do Tema 1.113 do STJ, e na inexistência de incidência tributária sobre a integralização de capital social.


O Município sustentou que a empresa impetrante possui atividade no ramo imobiliário, o que obsta o reconhecimento da imunidade, conforme exceção prevista na própria norma constitucional e em legislação infraconstitucional correlata.


Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.


A parte impetrante apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.


O Ministério Público opinou pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

7. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, quando a pessoa jurídica tem por objeto social exclusivo a compra, venda e aluguel de imóveis próprios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 

8. O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal prevê a não incidência do ITIV sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil desses mesmos bens.

 

9. O Código Tributário Nacional (art. 37) e o Código Tributário do Município de Salvador (art. 115-A) reiteram essa exceção, definindo ainda critérios objetivos para aferição da atividade preponderante, inclusive com base em receitas operacionais.

 

10. No caso concreto, o contrato social da impetrante evidencia, de forma expressa, que seu objeto social exclusivo é a compra, venda e aluguel de imóveis próprios.

 

11. Diante da demonstração inequívoca da atividade vedada pela norma constitucional e legal, não há como se reconhecer a imunidade pleiteada.

 

12. Assim, impõe-se o provimento do recurso, para reformar a sentença e denegar a segurança.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

13. Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: A existência de objeto social exclusivo voltado à compra, venda e aluguel de imóveis próprios caracteriza atividade que impede o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ainda que a transmissão do imóvel vise à integralização de capital social.


Dispositivos relevantes citados


Constituição Federal, art. 156, § 2º, I


Código Tributário Nacional, art. 37


Código Tributário do Município de Salvador, art. 115-A

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044699-82.2024.8.05.0001 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada JLB PATRIMONIAL E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após sustentação do patrono da apelada e o voto do relator do sentido de dar provimento ao recurso, Des. José Soares Ferreira Aras Neto inaugurou a divergência . O 3º julgador Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães acompanhou voto do Relator. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, o Des. Josevando Souza Andrade , acompanha voto divergente e Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, acompanha voto do Relator. Resultado Final: DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação por maioria.

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044699-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JLB PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8044699-82.2024.8.05.0001 impetrado pela recorrida JLB PATRIMONIAL E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA concedeu a segurança nos seguintes termos:

 

"A pretensão da Impetrante objetiva o reconhecimento da imunidade tributária do recolhimento do ITIV, em razão da integralização do bem imóvel Apartamento 2202, integrante do Condomínio Villaggio Panamby, Edifício Vernazza, Torre 4,  localizado na Avenida Santa Luzia, 610, subdistrito de Brotas, Horto Florestal, Salvador/BA, com inscrição imobiliária 644828-8, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Salvador, matrícula 101338 ao capital social da empresa.

O Objeto Social da empresa, conforme se verifica no contrato social acostado ao ID 438693534 é  "a compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios”, estando abarcada pela regra imunizante prevista no artigo art. 156, §2, I, da Carta Magna:

[…]

Da leitura da tese jurisprudencial em comento, infere-se que a preponderância da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não implica no afastamento da norma imunizante, nas hipóteses de “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.”

[…]

Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX c/c 156, § 2, I da CF,   no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ e pelas razões expendidas, confirmo a Medida Liminar deferida em todos os seus termos no ID 448884324. JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL para CONCESSÃO  DA SEGURANÇA, reconhecendo a imunidade tributária sobre a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na hipótese de integralização do imóvel Apartamento 2202, integrante do Condomínio Villaggio Panamby, Edifício Vernazza, Torre 4,  localizado na Avenida Santa Luzia, 610, subdistrito de Brotas, Horto Florestal, Salvador/BA, com inscrição imobiliária 644828-8, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Salvador, matrícula 101338 ao patrimônio da empresa impetrante JLB PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.”

 

Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796) não alterou o entendimento sobre a aplicabilidade da ressalva constitucional referente às empresas que exercem atividade preponderante no ramo imobiliário.

Salienta que a tese fixada no referido julgamento não abordou a questão da atividade preponderante, mas apenas delimitou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Pontua que decisões posteriores do STF confirmam que a ressalva concernente à atividade preponderante no ramo imobiliário aplica-se a todas as hipóteses de imunidade previstas no art. 156, da CF, inclusive na transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em integralização de capital.

Sustenta que a empresa apelada atua exclusivamente no segmento imobiliário, conforme o seu contrato social, não fazendo jus á imunidade pretendida.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.

Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando as teses recursais e pugnando pelo improvimento do recurso com manutenção da sentença em sua integralidade.

A douta Procuradoria de Justiça veio aos autos informar a ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 76026808).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 9 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044699-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JLB PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

 

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

O presente recurso tem como objeto o inconformismo do ente público com a decisão que concedeu a segurança para reconhecer a imunidade tributária em relação ao imóvel destinados à integralização de capital da pessoa jurídica recorrida, reconhecendo como indevido o ITIV.

 

Pois bem, a Constituição Federal prevê em seu art. 156, II, a competência dos Municípios para instituir impostos sobre transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer título. In verbis:

 

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 

[...]

 

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


Por sua vez, o §2º, I, do retrocitado dispositivo constitucional, prevê que o ITIV/ITBI não incidirá sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de capital, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil desses mesmos bens. Veja-se o dispositivo:

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

 

 

 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

 

 

O Código Tributário Nacional, em seu art. 37, estabelecendo também critérios para aferição da configuração da "atividade preponderante":

 

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

 

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

 

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

 

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

 

 

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

 

 

O Código Tributário do Município do Salvador, em seu art. 115-A, por sua vez, praticamente repetiu os supracitados dispositivos legais, assim prevendo:

 

 

 

 

Art. 115 A - O disposto nos incisos III, IV e V do art. 115 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

§ 5º O benefício previsto no inciso III do art. 115 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.

 

 

§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)

 

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o fato obstativo do reconhecimento da imunidade é a preponderância da atividade de compra/venda/aluguel de bens imóveis, a qual pode ser comprovada através da própria natureza da sociedade (através, portanto, do seu contrato social), ou mesmo através da sua atividade preponderante que pode ser aferida diante dos requisitos do art. 115-A.

 

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato social da sociedade empresária impetrante expressamente prevê como único objeto social a compra, venda e aluguel de imóveis (Id 74605693, p. 05). In verbis:

 

"DO OBJETO SOCIAL E DA DURAÇÃO


 

CLÁUSULA QUARTA. A sociedade tem por objeto social a compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios.”

 

Destarte, diante da comprovação inequívoca de que a sociedade empresária tem por escopo a compra, venda e aluguel de imóveis, resta obstado o reconhecimento da imunidade tributária, justificando assim o provimento do recurso para reformar a sentença, denegando a segurança vindicada.

Ademais, não há que se falar na hipótese sobre a aplicabilidade do Tema 796 à presente demanda, haja vista que o citado precedente versa sobre a incidência, ou não, do ITBI sobre o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado, caso diverso ao do presente.

Sem honorários, nos termos do enunciado nº 105, da Súmula do STJ.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para denegar a segurança vindicada.

 

É como voto.

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR