PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 75124681/73605828/75166770) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8061233-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADO: DERIVALDO DE SANTANA FILHO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

III L

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO.

É descabida a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.


ACORDÃO


Visto, relatado e discutido o Agravo Interno (ID 75124681/73605828/75166770), interposto na Apelação nº 8061233-77.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado DERIVALDO DE SANTANA FILHO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível .

Processo: AGRAVO INTERNO (ID 75124681/73605828/75166770) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8061233-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADO: DERIVALDO DE SANTANA FILHO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

III L

RELATÓRIO


O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID 75124681/73605828/75166770) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por DERIVALDO DE SANTANA FILHO, objetivando a reforma do julgado, para majorar os honorários sucumbenciais em seu favor.

 

Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as contrarrazões, conforme certidão de ID 77558834.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 19 de maio de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 75124681/73605828/75166770) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8061233-77.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADO: DERIVALDO DE SANTANA FILHO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

III L

VOTO

 

Submeto à apreciação desta Corte o agravo interno interposto contra o acórdão com a qual a Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento à apelação.

 

 A teor da regra inserta no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível para provocar a revisão das decisões proferidas pelo Relator, in litteris:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

 

Infere-se que apenas as decisões monocráticas podem ser impugnadas através de agravo interno e não as decisões proferidas por órgão colegiado, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, caso constatado equívoco na interposição.

 

Na mesma linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.

2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo interno não conhecido.” (Destaquei)

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 488.243/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)

 

Na hipótese em análise, o Estado da Bahia interpôs agravo interno contra o acórdão de ID 72905927, sendo imperioso o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.

 

Sendo assim, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA