PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO A CONSECUTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Súmula 362 do STJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148544-38.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148544-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SANTOS DIAS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por ambas as partes contra o acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Daiane Santos Dias, condenando a Central Nacional Unimed ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. A embargante Unimed alegou omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e do termo inicial dos juros de mora. Por sua vez, a embargante Daiane sustentou omissão e contradição por ausência de majoração dos honorários advocatícios, sob a alegação de indevida aplicação do Tema 1059 do STJ.
Discute-se a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, quanto à definição dos consectários legais da condenação e à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o provimento parcial do recurso de apelação.
Os embargos opostos pela Central Nacional Unimed devem ser parcialmente acolhidos, diante da omissão quanto à definição dos consectários legais, devendo ser integrada a decisão para fixar correção monetária pelo INPC desde a data do acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Já os embargos interpostos por Daiane Santos Dias devem ser rejeitados, pois não se constata contradição interna nem omissão relevante, tratando-se de mera discordância quanto ao conteúdo do julgamento, o que não é viável nesta via recursal.
Embargos de Declaração conhecidos; parcialmente acolhidos os embargos da Central Nacional Unimed para suprir omissão quanto à correção monetária e juros de mora; e rejeitados os embargos de Daiane Santos Dias.
Tese de julgamento: "1. É admissível a integração do acórdão condenatório para explicitar os consectários legais da obrigação pecuniária. 2. Não é cabível a majoração de honorários sucumbenciais quando o recurso é apenas parcialmente provido, conforme estabelecido no Tema 1059 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: Tema 1059/STJ
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER de ambos os recursos para: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão, determinar que sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) incidam correção monetária pelo INPC a partir da data do acórdão embargado, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, integrando esta especificação ao julgado; b) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAIANE SANTOS DIAS, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por ambas as partes em face do acórdão de ID 77165381, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela Autora, DAIANE SANTOS DIAS. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. Primeiramente, a CENTRAL NACIONAL UNIMED opôs Embargos de Declaração (ID 77944204), apontando a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão, ao fixar a condenação, não estabeleceu de forma expressa o índice de atualização monetária aplicável nem o seu termo inicial, o que seria indispensável para a segurança jurídica. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão. Devidamente intimada, a parte embargada, DAIANE SANTOS DIAS, apresentou contrarrazões (ID 78733926), pugnando pela rejeição do recurso. Paralelamente, DAIANE SANTOS DIAS opôs Embargos de Declaração (ID 78192726), apontando a existência de omissão e contradição no mesmo julgado. Alega, em resumo, que o acórdão, apesar de ter provido seu apelo para condenar a ré, contraditoriamente deixou de majorar os honorários de sucumbência, aplicando de forma equivocada o Tema 1059 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais. Intimada, a embargada, CENTRAL NACIONAL UNIMED, apresentou contrarrazões (ID 79645405), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a matéria foi devidamente enfrentada e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148544-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SANTOS DIAS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Analisando os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, verifico que são cabíveis, foram opostos tempestivamente — o primeiro em 21/02/2025 (ID 77944204) e o segundo em 25/02/2025 (ID 78192726), após publicação do acórdão em 18/02/2025 (considerando a disponibilização em 17/02/2025, ID 77556883) — e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo a correção de falhas formais que prejudiquem a clareza, a completude ou a coerência do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado. A via declaratória destina-se a corrigir eventuais errores in procedendo (erros de procedimento na elaboração da decisão), e não a reavaliar o acerto ou desacerto do julgamento em si (error in judicando). Feitas essas considerações, passo à análise de cada um dos recursos. Dos Embargos de Declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 77944204) A embargante alega a ocorrência de omissão, vício que se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado. A alegação procede. Ao proferir uma condenação de natureza pecuniária, é dever do julgador especificar os consectários legais da mora, ou seja, os juros moratórios e a correção monetária. Tais institutos possuem naturezas distintas e essenciais: a correção monetária visa a preservar o poder de compra da moeda, enquanto os juros de mora compensam o credor pelo atraso no pagamento. A ausência dessa especificação no acórdão torna a decisão incompleta e gera grave insegurança jurídica na futura fase de cumprimento de sentença. Trata-se de omissão que deve ser sanada. Assim, para aperfeiçoar o julgado, é imperativo integrar a decisão para determinar que sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) incidirá: 1. - Correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (o próprio acórdão embargado), em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. O acolhimento, neste ponto, não altera o resultado do julgamento, apenas o complementa, o que afasta a incidência de efeitos infringentes. Dos Embargos de Declaração opostos por DAIANE SANTOS DIAS (ID 78192726) A embargante aponta vícios de omissão e contradição quanto a não majoração dos honorários de sucumbência. O recurso, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a contradição que viabiliza os embargos (art. 1.022, I, CPC) é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as diferentes proposições do próprio julgado. Não se confunde com a suposta contradição entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a interpretação defendida pela parte. No acórdão embargado, não há tal vício, pois a fundamentação afirma que o recurso foi "provido parcialmente" e, com base nisso, o dispositivo nega a majoração. A lógica é internamente coerente. Tampouco há omissão. O acórdão não se silenciou sobre o tema; ao contrário, enfrentou-o diretamente, concluindo pela impossibilidade de majoração dos honorários e fundamentando sua decisão na aplicação do Tema 1.059 do STJ. A matéria foi expressamente analisada. Note-se: “Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios mantidos em 10%, porém, agora sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil. Mantida a condenação apenas da Ré, devido a sucumbência mínima.” O que se extrai das razões recursais é um nítido inconformismo com o mérito da decisão. A embargante discorda da qualificação do provimento como "parcial" e da aplicação da tese jurídica. Essa discordância, contudo, diz respeito a um eventual error in judicando, e não a um vício formal sanável por embargos. A pretensão de reanálise do critério de julgamento dos honorários constitui tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 77944204), sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão, determinar que sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) incidam correção monetária pelo INPC a partir da data do acórdão embargado, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, integrando esta especificação ao julgado; b) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAIANE SANTOS DIAS (ID 78192726), mantendo-se o acórdão neste ponto por seus próprios e bem lançados fundamentos. É o voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148544-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SANTOS DIAS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO