PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU (anos de 2017 a 2021), no valor de R$ 2.076,45, originalmente extinta por abandono da causa. O agravante sustenta violação aos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80, inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, ofensa à autonomia municipal (arts. 18 e 30, I, da CF), indevida ampliação do Tema 1.184 do STF, além de violação ao contraditório e ocorrência de reformatio in pejus, requerendo o prosseguimento da execução. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada ao caso concreto; (iii) determinar se a existência de norma municipal com parâmetro diverso afasta a incidência do princípio da eficiência administrativa; (iv) verificar a possibilidade de manutenção da extinção por fundamento diverso daquele adotado na sentença; e (v) examinar se houve violação ao contraditório ou reformatio in pejus. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firma tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida. 5. O Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o precedente vinculante, edita a Resolução nº 547/2024, prevendo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil ou não localizados bens penhoráveis. 6. No caso concreto, a execução foi ajuizada no valor de R$ 2.076,45, sem localização de bens penhoráveis até a prolação da sentença, enquadrando-se nos parâmetros fixados pelo STF e regulamentados pelo CNJ. 7. O Município não comprova a adoção prévia de medidas administrativas ou protesto do título, conforme exigido na tese firmada pelo STF. 8. A existência de norma municipal que fixa parâmetro distinto para arquivamento não afasta o dever do Poder Judiciário de examinar a presença do interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa. 9. A manutenção da sentença por fundamento diverso não configura reformatio in pejus nem viola o contraditório, quando o resultado final permanece inalterado, conforme admite a jurisprudência pátria. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8013210-86.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado NOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013210-86.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra decisão monocrática (ID 95216797) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas. Sustenta o agravante que a execução fiscal foi extinta sob o fundamento de abandono da causa, ao argumento de que o Município teria permanecido inerte após intimação, sendo que a decisão agravada confirmou a sentença, aplicando precedentes e a Súmula 568 do STJ. Afirma haver violação à Lei de Execução Fiscal, especialmente ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública antes da extinção do feito, ressaltando que “o Município não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, como exige o art. 25 da Lei nº 6.830/1980”. Sustenta, ainda, afronta ao art. 40 da LEF, segundo o qual, “não localizado o devedor, deve o Juiz suspender a execução e, após um ano, ordenar o arquivamento, nunca a extinção imediata”, defendendo que a norma especial deve prevalecer sobre a regra geral do art. 485, III, do CPC. Argumenta, ademais, pela inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, afirmando que a decisão agravada aplicou de forma direta o limite de R$ 10.000,00 para extinção das execuções fiscais de pequeno valor, sem considerar a legislação municipal específica vigente. Destaca que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece parâmetro diverso, fixando como limite para arquivamento sem baixa as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, defendendo que a imposição do critério da resolução do CNJ violaria a autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal. Alega, também, indevida ampliação do Tema 1.184 do STF, sustentando que o Supremo Tribunal Federal não fixou valor objetivo para caracterização de execução fiscal de pequeno valor, tendo apenas reconhecido a possibilidade de extinção, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Defende, ainda, violação ao contraditório e ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que a sentença extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, enquanto a decisão monocrática teria mantido a extinção por fundamento diverso — ausência de interesse de agir — sem prévia intimação do Município para se manifestar, em afronta ao art. 9º do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ressalta a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal, afirmando que a substituição da norma municipal por ato infralegal de âmbito nacional configuraria intervenção indevida na esfera legislativa local, com afronta aos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Por fim, requer o recebimento e processamento do presente agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC. Na hipótese de não reconsideração, postula a submissão do recurso ao colegiado, com provimento do agravo e consequente reforma da decisão agravada, para que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões, diante da não triangularização dos autos. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013210-86.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão impugnada, a fim de que seja provido o recurso de apelação com a anulação da sentença de primeiro grau e o prosseguimento da execução fiscal. Pois bem. Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução em 31/10/2022, até o advento da sentença ainda não havia sido localizado bem penhorável; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 2.076,45 (Dois Mil, Setenta e Seis Reais e Quarenta e Cinco Centavos), referente a créditos fiscais decorrentes de IPTU dos anos de 2017 a 2021. Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, e, não em decorrência de supostamente pelo abandono processual do exequente, como constou na sentença combatida. Sobre a possibilidade de manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, destaca-se a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032008720188260415 Palmital, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) (g.n.) E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO CEP – DEVER DO EXEQUENTE – EMENDA NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entende-se que o Juízo Sentenciante deveria ter determinado nova intimação para o Município Exequente dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 09348850720208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Por fim, pontue-se que a existência de norma municipal sobre limites para ajuizamento de execuções fiscais não afasta o dever do Poder Judiciário de aplicar o princípio da eficiência administrativa e verificar o interesse de agir no caso concreto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013210-86.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: NOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO