PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134758-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO ORRICO PINTO
Advogado(s):CLAUDIO RIBEIRO PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. CONCORDÂNCIA. FATURAS ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO DO FALECIDO E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS PARCIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL SEM COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8134758-19.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134758-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO ORRICO PINTO 
Advogado(s): CLAÚDIO RIBEIRO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87309182, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Banco Bradesco S/A interpôs este recurso de apelação, ID 87309184, sustentando, em síntese, a prescindibilidade do contrato de cartão de crédito para fins de cobrança, sob o argumento de que os documentos acostados à peça inaugural são suficientes para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, vez que os contratos de cartão de crédito são genéricos e formalizados via sistema eletrônico. Aduziu que as faturas juntadas comprovam a utilização do cartão pelo falecido, bem como a realização de diversos pagamentos, evidenciando que concordou com a contratação. Invocou precedentes jurisprudenciais no sentido de justificar a apontada desnecessidade de colacionar contrato físico assinado. Pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, ID 87309187, refutando os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


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  Quarta Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134758-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO ORRICO PINTO 
Advogado(s): CLAUDIO RIBEIRO PINTO

 

 

 

A discursão versa sobre verificar se a documentação anexada aos autos, instruindo a inicial, se mostrou suficiente para admitir a pretendida cobrança de suposta dívida decorrente do uso de cartão de crédito.

A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o recorrente não teria comprovado a existência da relação contratual que originou o débito, por ausência de instrumento contratual, devidamente assinado pelo consumidor falecido ou de documentos que evidenciassem, de forma inequívoca, sua manifestação de vontade em aderir aos termos propostos pela instituição financeira.

É certo que os contratos de cartão de crédito inserem-se na categoria dos negócios jurídicos que prescindem de formalização solene, caracterizando-se pela informalidade e pela celebração através de meios eletrônicos ou comportamento concludente das partes.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que tais contratos podem ser celebrados de forma tácita, através do simples desbloqueio e utilização do cartão pelo consumidor, sendo desnecessária a existência de instrumento físico assinado.

Eis os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO CONFIGURADA . DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, tendo em vista a desnecessidade da apresentação do contrato celebrado entre as partes, quando a administradora de cartão de crédito junta fatura e extratos que indicam os estabelecimentos comerciais nos quais foram realizadas compras, as datas e os valores das operações, sendo documentos aptos ao manejo da ação de cobrança. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 04399152120148090051, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito. Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art . 320 do Código de Processo Civil. 2. Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC) . Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50106553120228080048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)

Ocorre que, no caso dos autos, a análise da documentação apresentada pelo banco não traz elementos que evidenciam, de forma clara e inequívoca, a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito pelo falecido.

A instituição financeira trouxe aos autos faturas encaminhadas ao endereço do de cujus e comprovantes de pagamento parcial, deixando de demonstrar a existência da relação contratual.

 Merece ressaltar que, mesmo não sendo imprescindível o contrato físico assinado para comprovar a relação jurídica entre as partes, as telas sistêmicas devem, preferencialmente, ser corroboradas por outros elementos de convicção, como cópia do documento de identidade, selfie, dentre outros, o que restou inobservado no caso concreto.

Ausente, portanto, documentação apta a corroborar o quanto defendido pelo apelante, considera-se inexistente a alegada relação jurídica travada entre as partes, sendo indevida a cobrança noticiada nos autos.

Assim é a jurisprudência:

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)

A mera juntada de comprovantes de pagamento parcial e faturas enviadas para o endereço do falecido não tem o condão de indicar a existência de relação jurídica e a contratação de dívidas motivadoras da cobrança, e, por isso, ausente prova do fato constitutivo do direito autoral, impositiva a improcedência dos pleitos formulados.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 10%. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Presidente

Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator