PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346055-30.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, PROVIDO EM PARTE.

1. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito trabalhista constituído após o pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no processo recuperacional e se é devido o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. 

2. Conforme estabelece o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, não se incluindo no plano recuperacional os créditos constituídos posteriormente. 

3. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 21/12/2011, enquanto a reclamação trabalhista que originou o crédito foi ajuizada em 26/06/2012, com trânsito em julgado posterior, configurando, portanto, crédito extraconcursal, não sujeito ao processo recuperacional. 

3. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica. 

4. Comprovada a situação de desemprego pela juntada da carteira de trabalho, reforça-se a veracidade da declaração de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0346055-30.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ADILSON RODRIGUES CONCEIÇÃO e como Apelado, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346055-30.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON RODRIGUES CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos de Habilitação Retardatária de Crédito Trabalhista em Recuperação Judicial, proposta em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME.

A sentença objurgada julgou improcedente o pedido do autor, sob o fundamento de que o crédito trabalhista foi constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial, não podendo, portanto, ser habilitado no processo recuperacional. Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, conforme previsto no art. 10, §3º da Lei nº 11.101/2005, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante impugna o indeferimento da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, informando que juntou carteira de trabalho comprovando sua situação de desemprego. Sustenta, ainda, que seu crédito trabalhista deve ser habilitado no processo de recuperação judicial, vez que decorre de fatos anteriores ao pedido recuperacional, embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada posteriormente.

Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME às fls. 581-587, pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a inadequação da via eleita, e, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346055-30.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
Advogado(s): ADILSON RODRIGUES CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO

 

VOTO

 

Recurso tempestivo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece parcial provimento.

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a) a possibilidade de habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial quando constituído após o pedido recuperacional; e b) o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante.

No que tange à habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, a sentença merece ser mantida.

Com efeito, a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, caput, estabelece expressamente que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

A norma é clara ao fixar o marco temporal para definição dos créditos sujeitos à recuperação judicial: a data do pedido recuperacional. Assim, apenas os créditos já existentes nesse momento, mesmo que ainda não vencidos, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, incluindo eventual novação promovida pelo plano aprovado.

No caso em apreço, conforme consignado na sentença, o pedido de recuperação judicial da empresa apelada ocorreu em 21/12/2011, enquanto a reclamação trabalhista que originou o crédito do apelante foi ajuizada somente em 26/06/2012, com trânsito em julgado da sentença trabalhista em data ainda posterior.

Embora o apelante sustente que o crédito decorreria de fatos anteriores ao pedido recuperacional, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o crédito trabalhista se considera constituído com o trânsito em julgado da sentença que o reconhece, e não com a ocorrência do fato gerador.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2 . Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (STJ - AgInt no REsp: 1977587 SP 2020/0303598-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).


Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, fixou a seguinte tese:


Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.



Portanto, sendo incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada e julgada após o pedido de recuperação judicial, o crédito dela decorrente não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal, o que impossibilita sua habilitação no processo recuperacional.

Nesse aspecto, a sentença deve ser mantida.

Por outro lado, no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o recurso merece provimento.

O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser ilidida apenas mediante prova robusta em sentido contrário.

No caso em análise, além da declaração de hipossuficiência, o apelante afirma ter juntado aos autos cópia de sua carteira de trabalho, comprovando sua situação de desemprego, o que reforça a veracidade de sua alegação.

Como bem pontua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).


No caso em apreço, não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante. Ao contrário, a documentação juntada corrobora sua alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 1º, I a IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, os emolumentos, os honorários do advogado e do perito, entre outras despesas processuais.

Assim, merece reforma a sentença neste ponto, para conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça, concedendo ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora