PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080487-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTES: Iago Silva Souza e Ezequiel dos Santos da Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão visa saber se está caracterizado o excesso de prazo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Malgrado a Impetrante não tenha acostado prova pré-constituída das alegações, os informes judiciais revelaram que a cronologia dos atos processuais, desde a prisão dos Pacientes, ocorrida em 29/05/2025, não enseja o reconhecimento automático de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o Estado-Juiz empreendeu os esforços imprescindíveis ao desenvolvimento regular do processo, estando a audiência de continuação/encerramento de instrução e julgamento designada para fevereiro de 2026.

 

IV. DISPOSITIVO

Ordem de habeas corpus denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n.º 8080487-29.2025.8.05.0000 em que figuram como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Pacientes IAGO SILVA SOUZA e EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal nº. 8119274-27.2025.8.05.0001.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080487-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTES: Iago Silva Souza e Ezequiel dos Santos da Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de IAGO SILVA SOUZA e EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal nº. Inquérito Policial nº. 8119274-27.2025.8.05.0001.

Narra a Impetrante que “os pacientes foram presos em flagrante, sob a acusação de terem praticado a conduta delituosa prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. À vista disso, desde o dia 29 de maio de 2025, há quase sete meses, os pacientes encontram-se encarcerados. Dessa forma, inegavelmente, a morosidade judiciária está penalizando, de forma ilegal, os pacientes. Cabe frisar que as audiências não foram concluídas em razão da ausência da suposta vítima, que não compareceu nas últimas instruções (14.10 e 18.12.2025) Conforme acima afirmado, afrontam-se os princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo sem que a defesa desse causa ao excesso de prazo, razão pela qual os pacientes devem ser postos em liberdade”.

Diante do quanto narrado, aponta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo a ensejar a concessão liminar da ordem de habeas corpus, aduzindo que a delonga em concluir a instrução processual penal não pode ser imputada ao réu. 

Não foram acostados aos autos prova pré-constituída das alegações.

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 96681470.

Informações judiciais no ID 97185806.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, aduzindo a ausência de prova pré-constituída, e, caso conhecido, pela denegação do writ, ID 97316840.

Conclusos os autos, após análise criteriosa da matéria, redigi o voto, incluindo o feito para julgamento.

 

 

É o Relatório.

  

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080487-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTES: Iago Silva Souza e Ezequiel dos Santos da Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos verifica-se tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva dos Pacientes IAGO SILVA SOUZA e EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA, aduzindo, para tanto, o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, porquanto a audiência de continuação de instrução e julgamento está agenda para fevereiro de 2026, ao passo em que a prisão preventiva foi decretada em junho de 2025, inexistindo responsabilidade da defesa na delonga processual, segundo argumenta.

A fim de analisar a cronologia dos fatos e atos jurídicos, transcreve-se as informações judiciais prestadas pela autoridade apontada como coatora:

 

 

ID 97185806: “O paciente Ezequiel dos Santos da Silva e o acusado Iago Silva Souza foram presos em flagrante no dia 29 de maio de 2025. O juiz da 3ª vara das garantias da comarca de Salvador, em 31 de maio de 2025, homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva para garantia da ordem pública e para afastar o risco de reiteração criminosa, haja vista que "(…) No presente caso, entendo que a decretação da prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública. O crime imputado aos flagranteados (roubo majorado pelo concurso de pessoas) é de natureza grave, praticado mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, em via pública, gerando grande intranquilidade social. A ação demonstrada na ação, abordando a vítima em sua motocicleta, revela periculosidade concreta dos agentes. A pena máxima cominada ao crime de roubo majorado ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, o que preenche o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas de antecedentes criminais (IDs 503184082, 503184085, 503184086, 503184087, 503184088 para Ezequiel; IDs 503186561, 503186563, 503186564, 503186565, 503186566 para Iago). Embora o conteúdo específico dessas consultas não esteja detalhado no extrato processual disponível, a própria existência de múltiplas consultas e a natureza do crime praticado reforçam a necessidade de acautelar a ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais violentos que assolam a comunidade. Diante desse quadro, a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública evidenciado pela forma de execução do crime e pela necessidade de verificar eventuais registros criminais anteriores tornam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) insuficiente e inadequada para o caso. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal: 1. HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EZEQUIEL DOS SANTOS DA SILVA e IAGO SILVA SOUZA. 2. CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, por entender presentes os requisitos legais e inadequadas/insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.", nos termos da decisão em anexo (ID 508698061). Em 07.07.2025, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Promotor de Justiça desta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra do paciente Ezequiel dos Santos Silva e Iago Silva Souza como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do código penal. Aduz, em síntese, que no dia 29 de maio de 2025, por volta das 21h50, na Av. 29 de Março, Cajazeiras V, em Salvador, os acusados, em comunhão de desígnios, na garupa de uma motocicleta Yamaha/Fazer, cor preta, placa PLL1J01, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, a motocicleta Yamaha/Factor 150, cor preta, placa SKL9J36, pertencente a Raimundo da Silva Júnior. Segundo apurado, a vítima se encontrava pilotando a motocicleta quando foi abordada pelos dois indivíduos, estando Iago na condução da motocicleta e o paciente Ezequiel no carona, o qual, utilizando-se do simulacro de arma de fogo, realizou a ameaça e subtraiu a motocicleta, sendo encontrado logo após na sua condução, momento em que foram presos em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2025 (ID 508709999). O paciente Ezequiel dos Santos da Silva e o acusado Iago Silva Souza foram citados pessoalmente em 22.07.2025 (ID 510695329/510695330 e 510709238/510709239) e apenas em 25.08.2025 apresentaram defesa escrita através da Defensoria Pública (ID 516298947). Em 14.10.2025, iniciou-se a instrução processual com a oitiva de duas testemunhas de acusação, tendo sido determinada a abertura de vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública para que se manifestassem sobre as certidões negativas de intimação das testemunhas (ID 525184739). A Defensoria Pública e o Ministério Público se manifestaram, respectivamente, em 15.10.2025 e 24.010.2025, requerendo a dispensa da oitiva da testemunha de defesa e da vítima (ID 525550210 e 527275249). A inquirição da testemunha de acusação restou prejudicada, porque não compareceu, inobstante requisitada, por estar de férias, tendo sido designada a continuação da audiência de instrução para o dia 05.02.2026 (ID 536207628). Ressalte-se que o decreto da custódia cautelar, conforme já descrito acima, foi devidamente fundamentado na decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública e para afastar o risco de reiteração criminosa. No entanto, o feito encontra-se com trâmite regular, não tendo havido qualquer desídia deste Juízo ou irregularidade na tramitação processual. É o breve relato do que consta nos autos. Acresço, por fim, que me encontro à disposição de V.Exa. para qualquer informação adicional que entenda necessária, inclusive pelo e-mail funcional amedeiros@tj.ba.gov.br.”

 

 

Conforme se observa dos autos, os Pacientes foram presos em flagrante delito no dia 29/05/2025, sendo as suas prisões convertidas em preventiva.

Em 26/09/2025 o Ministério Público ofereceu a acusação formal da prática do tráfico de drogas por parte do Paciente, capitulando a sua conduta no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

Analisando a cronologia dos atos processuais no caso concreto dos autos, verifica-se que desde a decretação da prisão preventiva dos Pacientes o Judiciário não se quedou inerte na condução do feito, havendo razoabilidade na duração dos atos processuais, bem como a observância dos ritos próprios do desenvolvimento da ação penal.

Registre-se que a instrução processual remanesce da oitiva de uma testemunha e o interrogatório dos réus, de modo que caminha para o encerramento do feito.

Não se olvida que a sociedade espera do Judiciário uma célere solução dos conflitos, sendo esta, em verdade, uma determinação constitucional estampada em seu art. 5º, inciso LXXVIII.

Contudo, admitir o conceito de excesso de prazo, pura e simplesmente, como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todas as situações jurídicas, sem considerar as peculiaridades de cada caso concreto é fazer, ao revés, um desfavor à sociedade.

Justamente por ser imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que os prazos processuais não podem ser havidos como simples verificação aritmética, devendo, pois, ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade.

Neste sentido, está o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça.

Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento.

Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)"

(HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015).

 

“[...] Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

 

 

 

Conforme se vê do caminho processual identificado dos informes judiciais não é possível concluir pela existência de inércia por parte do Judiciário, que empreendeu os atos necessários para o deslinde do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo, mesmo porque a audiência de instrução e julgamento de continuação já se encontra designada para fevereiro de 2026.

Registre-se, por fim, que a prisão preventiva dos Paciente está fundamentada concretamente na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, haja vista a existência de registros policiais por crimes contra o patrimônio envolvendo violência e grava ameaça à pessoa.

Diante das razões expostas, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de reparação por esta Corte, motivo pelo qual fica acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o voto pela denegação da ordem. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM de Habeas Corpus. 

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora