PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Habeas Corpus nº 8057077-73.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana

Impetrante: Dr. Iggo César da Silva Barbosa (OAB/BA 41.492) e Dr. Fábio dos Santos Silva (OAB/BA 69.396)

Paciente: Ricardo Santos Lima

Impetrado: Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana

Processo referência: Autos nº 8023232-04.2024.8.05.0080

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO  

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E  POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E 12 DA LEI Nº 10.826/03). PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 03.09.2024. DECRETO PREVENTIVO EXARADO EM 05.09.2024, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. SUSTENTAM OS IMPETRANTES A DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO, A DESNECESSIDADE DA PRISÃO E O CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

PACIENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE 1.434 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO) PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO MAIS DE 2KG (DOIS QUILOS), E 04 (QUATRO) PORÇÕES DE MACONHA, ALÉM DE 02 (DUAS) BALANÇAS DE PRECISÃO, 01 (UMA) PISTOLA, PT 938, CALIBRE 380, MARCA TAURUS, MUNICIADA COM 16 MUNIÇÕES, BALACLAVA E CADERNO DE ANOTAÇÕES. INDICATIVOS NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ARMAZENAVA E DISTRIBUIA DROGAS NA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA. EVIDENCIADA A ALTA REPROVABILIDADE, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.

 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8057077-73.2024.8.05.0000, em que figura como paciente RICARDO SANTOS LIMA e como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador,  (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Narra a impetração, em síntese, que o Paciente, preso em flagrante em 04.09.2024, pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, encontra-se submetido a ilegal constrangimento em razão da desfundamentação do decreto preventivo, da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e do cabimento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Por tais razões, requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com pedido de concessão definitiva da mencionada providência, na oportunidade do julgamento de mérito. (ID 69213296). 

 

Indeferida a liminar (ID 69644876), foram colacionada aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 70329220).

 

Nesta instância, emitiu parecer o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, manifestando-se pela denegação da ordem (ID 70482846).

 

Salvador,  (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

 

Não merece acolhimento as insurgências dos Impetrantes.

 

Dos elementos que instruem os Autos de Prisão em Flagrante nº 8023232-04.2024.8.05.0080, infere-se que o Paciente foi preso em 03.09.2024, pela prática dos crimes insertos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03.

 

Na audiência de custódia realizada em 05.09.2024, o juiz de origem, após representação da Autoridade Policial, decretou a prisão preventiva do Paciente, ao considerar a medida necessária para garantir a ordem pública. Veja-se:

 

“[…] Há, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas. In casu, a prisão preventiva é necessária notadamente diante da gravidade in concreto na conduta supostamente perpetrada, haja vista a apreensão de drogas variadas, a maior parte de natureza especialmente deletéria (maconha e mais de 2 kg de cocaína – substância altamente nociva a sociedade e ao usuário, dada a sua alta toxicidade e a rápida dependência provocada), arma de fogo municiada e materiais comumente utilizados na prática delitiva – todos num mesmo contexto fático. Outrossim, consta nos autos indicativo de que o autuado armazenava e distribuía drogas nesta urbe, conforme Relatório de Missão acostado agregado ao relato do acompanhamento efetivado por agentes da polícia civil, em contexto indicador de possível dedicação a atividade criminosa. Tais circunstâncias denotam a sua periculosidade social, restando inequívoca a necessidade de resguardar a ordem pública. […].  Outrossim, se encontra atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, já que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Desta feita, atenta a necessidade de acautelar o meio social, eis que presente o fundamento da garantia da ordem pública, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão de RICARDO SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n. 020.754.045-42 e portador do RG n. 1116063816 SSP/BA, filho de Antonia dos Santos, nascido em 24/03/1986, residente à R Arlindo Alves, Nº: 29, CEP: 44071870, Feira de Santana/BA, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida, em caso de fatos novos que a justifiquem, o que faço com fundamento no art 312 e ss do CPP. […]”. (ID 462201204).

 

Com efeito, na presente hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em dados concretos extraídos dos elementos indiciários colhidos, suficientes a justificar a necessidade de salvaguardar a ordem social, notadamente em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes encontrados em poder do Paciente -  1.434 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro) porções de cocaína, pesando mais de 2kg (dois quilos), e 04 (quatro) porções de maconha -, além da apreensão de 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) pistola, PT 938, calibre 380, marca Taurus, municiada com 16 munições, balaclava e caderno de anotações, a evidenciar a alta reprovabilidade e gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva.

 

Nesse contexto, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido, diante das especificidades do caso.

 

Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação preventiva quando satisfatoriamente fundamentada.

 

Por fim, destaca-se, consoante informes judiciais, que “o feito encontra-se aguardando a adoção, por parte do Parquet, de uma das medidas previstas no art. 54 da Lei n. 11.343/2006, após o transcurso do prazo para encerramento do procedimento investigatório, ainda em curso, conforme previsão do art. 51 do referido diploma.”.

 

Do quanto expendido, denega-se a presente ordem.

 

Salvador,  (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)