PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("VIGÉSIMA QUARTA PARTE"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CABIA A AUTORA FAZER PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de adicional por tempo de serviço ("vigésima quarta parte"), formulado por servidora pública em face do Município de Itarantim. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação, pela Acionante, do vínculo funcional ativo no período reclamado (2013 a 2018). II. Questão em discussão 2. Definir a quem compete o ônus de provar o efetivo exercício das funções pela Servidora, no período pleiteado, para fins de recebimento do adicional por tempo de serviço, especialmente, diante da alegação do Município de que se encontrava em licença não remunerada. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova, como regra geral, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A Demandante alegou ser Servidora ativa e, com base nisso, postula o pagamento de verba remuneratória. 4. O Município, em sua defesa, apresentou fato impeditivo do direito da Acionante, qual seja, a concessão de licença, sem remuneração desde o ano de 2011, que se estendeu pelo período cobrado na demanda. Juntou, para tanto, a Portaria nº 116/2014, que concedeu à Requerente licença não remunerada, pelo prazo de dois anos, a contar de 02 de fevereiro de 2014. 5. Embora a Apelante sustente que caberia ao Réu provar o pagamento ou a ausência de vínculo, por deter os registros funcionais, o Ente Público se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório, ao apresentar documento oficial que confirma a existência da licença não remunerada. A partir desse momento, caberia à Suplicante demonstrar o término da licença e o seu retorno às atividades, o que não ocorreu. 6. Intimada para produzir provas, a Autora limitou-se a requerer o prosseguimento do feito com as provas já constantes dos autos, deixando de apresentar qualquer elemento que infirmasse a alegação e a prova documental do Município. A ausência de remuneração é consequência direta da licença concedida, o que afasta o direito à percepção do adicional postulado. IV. Dispositivo 8. Apelação improvida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000433-21.2018.8.05.0130, tendo como Apelante ILKA BRITTO LANDI, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE ITARANTIM. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-21.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILKA BRITTO LANDI
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ILKA BRITTO LANDI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim (id. 97114369), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000433-21.2018.8.05.0130, movida em face do MUNICÍPIO DE ITARANTIM, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Inconformada, a Demandante interpôs o presente Apelo (id. 97114370), sustentando que a sentença merece reforma por ter invertido, indevidamente, o ônus da prova. Alegou ser fato incontroverso que sempre exerceu cargo efetivo e que a prova do pagamento ou de qualquer fato impeditivo, como a licença, competiria, exclusivamente, à Administração Pública, por deter a guarda dos documentos funcionais (art. 373, II, CPC). Argumentou que a imposição de tal ônus à Servidora, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório. Disse que “a manutenção da sentença, portanto, significaria legitimar prática abusiva e lesiva, em afronta direta a garantias constitucionais do trabalhador, notadamente o direito ao salário e o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a sua reforma se impõe como medida de Justiça.” Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a Municipalidade ao pagamento da verba pleiteada, qual seja, o percentual de 4,17% incidente sobre os vencimentos, que constitui vantagem pecuniária de caráter permanente, destinada a valorizar o tempo de serviço prestado pelo funcionário. Sem contrarrazões (certidão de id. 97114373). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-21.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILKA BRITTO LANDI
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICÍPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da servidora, por ausência de prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, o efetivo exercício das funções no período reclamado. Na origem, a Requerente ajuizou lide visando receber o adicional por tempo de serviço denominado "vigésima quarta parte", correspondente a 4,17% de seus vencimentos, referente ao período de 19 de outubro de 2013 a 19 de outubro de 2018. O Magistrado a quo, ao sentenciar, concluiu pela improcedência da pretensão, sob o fundamento de que a Suplicante não comprovou o vínculo funcional ativo com o Município, no período em que alega ter trabalhado e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A Apelante, por sua vez, defendeu que a prova do vínculo funcional ativo é de responsabilidade do Acionado, que detém a documentação pertinente, caracterizando uma hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Analisando-se detidamente os fólios, constata-se que a sentença não merece reforma. De fato, a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil é de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). No caso sub examine, em tela, a Recorrente alegou ser servidora ativa e, com base nisso, pleiteou verba de natureza remuneratória. O fato constitutivo de seu direito é, portanto, o exercício efetivo de suas funções, pois a contraprestação salarial e seus adicionais decorrem diretamente do trabalho prestado. O Município, em sua peça de defesa (id. 97114237), não negou o vínculo estatutário da Demandante, mas apresentou um fato impeditivo do direito pleiteado, a saber: que a Servidora se encontrava em licença sem remuneração, desde o ano de 2011. Para comprovar sua alegação, acostou a Portaria nº 116/2014 (id. 97114241), que, de forma expressa, concedeu à Servidora "licença não remunerada pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir do dia 02/02/2014", com previsão de retorno em 03/02/2016. Com a apresentação do documento oficial, cuja validade não foi questionada, a Municipalidade se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), revelando a existência de uma causa legal para a suspensão do pagamento da remuneração da Servidora. Nesse sentido, a tese da Apelante, de que o ônus da prova deveria ser invertido, não se sustenta, porquanto a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no §1º do art. 373 do CPC, aplica-se em situações de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo. No entanto, a partir do momento em que o Suplicado apresentou prova da licença, o ônus de demonstrar o término desta e o efetivo retorno ao trabalho, passou a ser da Postulante, por se tratar de fato contrário ao apresentado pelo Requerido e essencial para constituir seu direito no período posterior a 03/02/2016. A prova do retorno ao serviço não é diabólica ou de impossível produção, considerando que a Servidora poderia ter anexado declarações da unidade escolar, folhas de ponto ou mesmo requerido a expedição de ofício à Secretaria de Educação, para apresentar sua ficha funcional atualizada, providências que não adotou. Ao contrário, quando instada a produzir provas, a Apelante declarou expressamente que "não possui novas provas a serem anexadas ao processo, apenas as constatadas nos autos. Desse modo, solicito o andamento da presente ação" (id. 97114265). Tal postura mostra sua conformidade com o acervo probatório existente, que, no entanto, milita em seu desfavor. Desse modo, a decisão terminativa não representou uma inversão indevida do ônus, mas uma correta aplicação da regra de distribuição probatória. A Acionante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito — o trabalho ativo no período de 2013 a 2018 —, especialmente após o Município apresentar prova documental robusta de que ela estava legalmente afastada de suas funções, sem direito à remuneração. Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, por ausência de prova do direito alegado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando o comando sentencial vergastado. No que pertine aos sucumbenciais, diferentemente do que constou da sentença, o percentual deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, e, por força do art. 85, §11, do CPC, majorado para 12%. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida à Autora (art. 98, §3º, CPC). Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-21.2018.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ILKA BRITTO LANDI
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICÍPIO DE ITARANTIM
Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA
VOTO