PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8096654-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: FÁBIO AMARAL DA CRUZ
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MAS NEGOU INCAPACIDADE TOTAL DO RECORRIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 86, DA LEI Nº 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8096654-89.2023.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8096654-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: FÁBIO AMARAL DA CRUZ
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA


RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 76743199, acrescentando que o pedido de concessão de auxílio-acidente foi julgado procedente, conforme a seguinte transcrição:

"Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 31/08/2022, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.

Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 31/08/2022, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional."

Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss apelou, ID 76743202, sustentado, em síntese, que a decisão hostilizada deve ser reformada, uma vez que o laudo pericial judicial foi claro e conclusivo no sentido de que o autor não possui incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não sendo possível o afastamento da conclusão pericial sem a devida fundamentação, conforme previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 479 do Código de Processo Civil. Argumenta que no caso em análise, o laudo foi bem confeccionado e fundamentado, baseado em critérios técnico-científicos, razão pela qual suas conclusões deveriam prevalecer. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas ao ID 76743209, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8096654-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: FÁBIO AMARAL DA CRUZ
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTÔNIO LEONARDO SOUZA ROSA
VOTO

 

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo apelado, importam em redução da sua capacidade laborativa.

Inicialmente, importante destacar que o auxílio-acidente, benefício previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Assim, para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que para a mesma atividade anteriormente exercida, em decorrência de sequela permanente resultante de acidente de trabalho.

No caso em análise, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 30/03/2022, consistente em lesão no primeiro dedo da mão direita com serra de bancada, conforme demonstrado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) mencionada no laudo pericial.

Submetido à perícia médica judicial, ID 76743187, foi constatado que o autor apresenta rigidez da articulação interfalangeana do primeiro dedo da mão direita e leve diminuição da força de preensão palmar à direita, quadro este que, embora não o impeça de exercer sua atividade habitual, implica em redução de sua capacidade laborativa, conforme expressamente consignado pelo perito judicial.

Analisando o laudo pericial, encontram-se diversas passagens que demonstram, de forma inequívoca, a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do autor.

O perito asseverou, ID 76743188, expressamente que:

"O periciado tem incapacidade funcional de aproximadamente 5% na mão direita. Esse valor está baseado no Baremo Internacional de Invalidez.

O periciado tem rigidez da articulação interfalangeana do primeiro dedo da mão direita, leve diminuição da força de preensão palmar à direita e está apto para o trabalho como auxiliar de serviços gerais, com leve diminuição da capacidade laborativa.

O periciado teve fratura exposta na mão direita e evoluiu com rigidez das articulação interfalangeana do primeiro dedo da mão direita e leve diminuição da força de preensão palmar à direita

Existem sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual."

Desta forma, percebe-se que em resposta aos quesitos específicos sobre auxílio-acidente, o perito foi categórico ao afirmar que o autor "é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho", confirmando que "teve fratura exposta na mão direita e evoluiu com rigidez das articulação interfalangeana do primeiro dedo da mão direita e leve diminuição da força de preensão palmar à direita". Além disso, atestou que o autor "apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual".

O perito também concluiu que face à sequela, o autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.

Evidencia-se, portanto, que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de trabalho, consistente em rigidez da articulação interfalangeana do primeiro dedo, da mão direita e leve diminuição da força de preensão palmar à direita, o que, embora não o impeça de exercer sua atividade habitual, implica em redução de sua capacidade laboral.

Cabe destacar que diferentemente do que sustenta o apelante, não há contradição entre a conclusão do perito pela ausência de incapacidade total e o reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor, isso porque, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige que o segurado esteja incapacitado para o trabalho, mas apenas que apresente redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela permanente resultante de acidente de trabalho, requisito este que se encontra devidamente preenchido no caso em análise.

Destaca-se que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 416, que estabelece o seguinte:

"Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."

Assim, conforme depreende-se da tese fixada, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que se verifica perfeitamente no caso em tela, considerando que o perito atestou expressamente que o autor possui incapacidade funcional de aproximadamente 5% na mão direita, gerando diminuição da capacidade laborativa.

Com efeito, o fato de o autor não apresentar incapacidade total para o trabalho, conforme atestado pelo perito judicial, não afasta seu direito ao auxílio-acidente, já que este benefício, repita-se, não exige a incapacidade total do segurado, mas apenas a redução de sua capacidade laborativa.

Portanto, estando comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, quais sejam, a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício ao autor.

Ressalte-se que, ao contrário do que alega o apelante, não houve afastamento da conclusão pericial por parte da magistrada de primeiro grau, uma vez que o próprio perito atestou a redução da capacidade laborativa do autor, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente. A sentença, portanto, está em perfeita consonância com o laudo pericial, não havendo que se falar em violação ao artigo 479 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, escorreita a sentença hostilizada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator