PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO COELHO MENDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE MINUCIOSA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença determinando ao réu o desfazimento de construção em área comum do terreno, com exceção da ordem de retirada de câmeras de vigilância, afastada por coisa julgada. O embargante alegou omissão quanto à análise de sua responsabilidade pela construção do muro objeto de demolição.

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento relativo à autoria da construção do muro e, em caso positivo, se tal omissão comprometeria a validade da ordem de desfazimento imposta.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem modificação do julgado.
4. O acórdão embargado foi claro ao manter integralmente a sentença quanto à obrigação de desfazimento das obras, incluindo o muro, com base na valoração da prova constante nos autos.
5. A alegação de que o embargante não seria o responsável pela construção do muro foi analisada na origem e considerada irrelevante para o cumprimento da ordem judicial, já que o muro integra o conjunto de intervenções que impediram o acesso das autoras à área comum.
6. Não verificados os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não demonstrado o dolo processual ou intuito protelatório nos embargos.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.

 Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8080481-29.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI , e Embargado(a) MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2) .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 Relatora 

Procurador (a) de Justiça

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para excluir do comando sentencial a parte que determina a retirada das câmeras de vigilância, tendo em vista que a matéria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada material, mantendo os demais termos da sentença.

 

Em suas razões (ID 74899909), o embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, pois, segundo afirma, deixou de analisar um dos pontos principais do recurso de apelação, qual seja, a obrigação de fazer determinada de desfazimento da obra e remoção do muro que separa o imóvel ocupado pelo embargante do imóvel ocupado pela autora Maria de Lourdes.

 

Sustenta que comprovou nos autos que não foi ele quem construiu o muro, mas sim a própria parte embargada, conforme vídeo juntado no ID 57490215, no qual haveria confissão da parte embargada reconhecendo ter sido ela quem construiu o referido muro. Alega, ainda, que a embargada, em outro processo (nº 0141997-89.2019.8.05.0001), também teria reconhecido que foi ela quem mandou construir o muro.

 

Ademais, afirma que a relatora, durante a sustentação oral, teria mencionado não ter localizado o vídeo referido, mas que o mesmo consta dos autos na petição de contraprova.

 

Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso para que seja sanada a alegada omissão, com efeitos infringentes, a fim de modificar o acórdão para determinar que se mantenha o muro construído.

 

Em contrarrazões (ID 75044632), as embargadas sustentam que o embargante busca, na verdade, o reexame de provas sem apontar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, o que torna incabível a utilização dos embargos declaratórios.

 

Afirmam ainda que, mesmo que o embargante não tenha sido o executor material do muro, ele teria constrangido sua mãe a aceitar a parede divisória, tendo custeado e, em parte, manuseado os insumos durante a execução da obra, além de ter pessoalmente cortado a grade da casa de sua mãe.

 

Aduzem ainda que, se o muro "não pertence" ao embargante, como ele mesmo afirma, então as embargadas, que também não têm interesse na manutenção dele, poderiam derrubá-lo, sendo imprópria qualquer ordem que obrigue a manutenção do muro.

 

Requerem, por fim, a condenação do embargante por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que seja advertido acerca das consequências de provocar incidentes infundados com intuito protelatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Entretanto, no mérito, não merecem acolhimento.

 

Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022 do CPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades por ventura encontradas na decisão objurgada. 

 

No caso em tela, alega o embargante que o acórdão teria sido omisso por não ter analisado a questão relacionada à obrigação de desfazer o muro que separa os imóveis, considerando que existiria prova nos autos de que não foi ele quem construiu o muro, mas sim a própria embargada. 

 

Da análise do acórdão embargado, contudo, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante. O voto condutor do acórdão foi claro ao manter a sentença que determinou o desfazimento da obra realizada na área comum do terreno, com exceção apenas do capítulo que determinou a retirada das câmeras de vigilância. 

 

O acórdão assim dispôs sobre a pretensão do apelante:

 

"Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir do comando sentencial a parte que determina a retirada das câmeras de vigilância, tendo em vista que a matéria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada material, devendo ser mantido os demais termos da sentença."

 

A sentença de primeiro grau, por sua vez, determinou que o réu, ora embargante, "cesse a obra na área e desfaça a construção realizada na área comum do terreno, restabelecendo o acesso das autoras a todos os espaços que constituíam a área comum do terreno antes da construção do réu, inclusive o acesso à entrada principal do terreno, removendo as câmeras de vigilância por ventura instaladas, recolocando a escada de acesso das autoras (irmãs) que foi destruída, removendo o muro que separa o imóvel ocupado pelo réu do imóvel ocupado pela autora Maria de Lourdes e que restabeleça o local como antes de sua intervenção (do réu), no prazo de 30 dias". 

 

Portanto, a obrigação de remover o muro foi expressamente mantida pelo acórdão, que modificou a sentença apenas no que se refere à retirada das câmeras de vigilância, em razão da existência de coisa julgada sobre esse ponto específico. 

 

Quanto à alegação de que não foi o embargante quem construiu o muro, mas sim a própria embargada, trata-se de matéria eminentemente fática já analisada pelo juízo de primeiro grau, cuja valoração probatória foi mantida por esta Câmara.

 

Neste ponto, cumpre destacar que o acórdão embargado expressamente pontuou que:

 

"In specie, em que pese as alegações da parte apelante de que construiu sua casa com esforços próprios, em terreno deixado pelo seu genitor, verifica-se que, em verdade, o genitor do réu, antes de falecer, construiu 4 casas num mesmo terreno, deixando uma para cada um dos seus 3 filhos e uma para sua esposa (uma das autoras e genitora do réu).

Ocorre que existe um terreno na frente dos imóveis, que constitui área comum das 4 residências, servindo para circulação e eventual estacionamento de veículos.

(...)

Na hipótese dos autos, por intermédio da prova testemunhal colhida nos autos, pode-se constatar que o réu realizou obra que impediu a entrada das demais moradoras no espaço comum do terreno, criando obstáculo à passagem que dava acesso às casas das autoras, forçando-as a construir outras passagens para acessar seus imóveis."

 

Mesmo que se considerasse, apenas para argumentar, que o muro foi construído pela embargada, ainda assim permaneceria válida a obrigação de desfazimento, uma vez que o acórdão é claro ao afirmar que as obras realizadas pelo réu impediram o acesso das autoras à área comum do terreno. Sendo assim, para restabelecer o acesso das autoras, necessário o desfazimento de todas as intervenções que obstaculizam tal acesso, incluindo o muro em questão, independentemente de quem o tenha materialmente construído.

 

Portanto, a conclusão do acórdão baseou-se na valoração das provas constantes dos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

 

Ademais, como bem pontuado pelas embargadas em suas contrarrazões, mesmo que o embargante não tenha sido o executor material do muro, as circunstâncias que levaram à sua construção estão inseridas no contexto das intervenções que dificultaram o acesso das autoras às áreas comuns do terreno.

 

É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão. Observa-se que o embargante busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível nesta via recursal.

 

Relativamente à aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela parte embargada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, conquanto seja o caso de rejeição dos embargos, não se entende que este fato, por si só, seja suficiente para evidenciar o seu caráter nitidamente protelatório e a deslealdade processual da parte embargante.

 

De fato, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a presença de elemento subjetivo (dolo processual) que evidencie o intuito desleal da parte de causar danos processuais à parte ex adversa.


Logo, valer-se do recurso, que constitui uma das medidas processuais disponibilizadas aos litigantes, não pode configurar litigância de má-fé, salvo quando demonstrado o seu intuito meramente protelatório, bem como a vontade deliberada de causar tumulto processual, o que não restou evidenciado no caso em tela, repita-se.

 

Dessa forma, entendo não ser o caso de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02