PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500179-92.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON NUNES LUZ
Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Simões Filho. O autor alegou ter aderido ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído pela Lei Municipal nº 949/2014, pleiteando indenização prevista no referido programa, bem como o pagamento de gratificações suprimidas, valores devidos por progressão funcional e licença-pecúnia, além de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a comprovação da adesão ao PDV e a validade do Decreto Municipal nº 727/2016, que o revogou, bem como a existência de direito às verbas pleiteadas e à indenização por dano moral decorrente da ausência de pagamento das referidas verbas.

III. Razões de decidir

3. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, não foi apresentada qualquer prova documental que comprove a formalização da adesão ao PDV.

4. Sem comprovação da adesão ao programa, torna-se irrelevante discutir a validade do decreto revogador. Igualmente, os demais pedidos carecem de base documental mínima, como contracheques, requerimentos administrativos ou registros funcionais.

5. Quanto ao dano moral, não foi comprovado qualquer abalo psicológico, vexame ou humilhação decorrente da conduta da Administração Pública. Também não se vislumbra cerceamento de defesa, pois houve oportunidade de manifestação sobre a necessidade de instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de prova de adesão a programa de desligamento voluntário impede o reconhecimento do direito à indenização correspondente.

2. O pedido de verbas funcionais deve ser instruído com elementos que evidenciem sua existência.

3. Não se configura dano moral sem a demonstração de ofensa grave à esfera pessoal do autor."

 

  1.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0500179-92.2017.8.05.0250, da Comarca de SIMÕES FILHO, em que figura como apelante EDSON NUNES LUZ e, como parte apelada, MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,___de ____________ 2025.

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500179-92.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON NUNES LUZ
Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por EDSON NUNES LUZ (ID. 73883529), em face de sentença de ID. 73883527, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho-BA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, processo nº 0500179-92.2017.8.05.0250, movida em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante da completa ausência de arcabouço probatório mínimo, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações formuladas pelo Requerente em sua petição inicial, não resta alternativa senão declarar a improcedência dos pedidos. Dito isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, para promover a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do CPC. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade da justiça deferida ao Autor. P. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se e baixem-se. Observadas as cautelas de praxe.”

 

Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.

 

Irresignada, a parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, interpôs o presente recurso de apelação, independendo de preparo, (ID. 73883529), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

 

O Apelante aduz, em apertada síntese, que por ser servidor público estável, tendo sido admitido em 03 de maio de 1983, já contava à época com mais de 31 anos de efetivo exercício no magistério, razão pela qual se enquadrava plenamente nas condições previstas pela legislação municipal que instituiu o PDV.

 

Afirma que, confiando na legalidade do programa e em sua condição de elegibilidade, formalizou pedido de adesão em setembro de 2015, acreditando que, em fase derradeira de sua carreira, poderia contar com os recursos decorrentes da indenização prevista, a fim de assegurar uma aposentadoria mais tranquila.

 

Sustenta que, não obstante tenha seguido todos os trâmites exigidos para adesão, inclusive com a formalização de processo administrativo autuado sob o nº 9348/2015, o Município de Simões Filho, ora Apelado, deixou de efetuar o pagamento da indenização prevista.

 

Alega que a frustração do recebimento da indenização decorreu exclusivamente da edição do Decreto Municipal nº 727 de 2016, ato que, a seu ver, indevidamente revogou a Lei Municipal nº 949 de 2014 por meio de instrumento hierarquicamente inferior, contrariando o princípio da legalidade.

 

Defende que, nos documentos acostados aos autos, notadamente no Memorando nº 154/2022, de lavra da Secretaria Municipal de Administração e encaminhado à Procuradoria Geral do Município, consta de forma inequívoca o reconhecimento da existência do Processo Administrativo nº 9348/2015 e da adesão do Apelante ao PDV, ressaltando que a própria Administração reconhece que o pagamento não foi realizado em virtude da revogação do programa pelo mencionado decreto municipal.

 

Prossegue afirmando que, ao contrário do que se concluiu na sentença hostilizada, o juízo a quo deveria ter declarado a invalidade do Decreto nº 727/2016, por violar normas constitucionais e legais que vedam a revogação de leis por atos infralegais, notadamente quando envolvem direitos adquiridos e expectativas legítimas decorrentes de adesão regular a programa instituído por lei formal.

 

Assevera, outrossim, a existência de vício processual decorrente da ausência de apreciação, pelo juízo a quo, das postulações constantes da réplica, nas quais requereu a apresentação, por parte do ente municipal, de documentos relevantes à elucidação da controvérsia, tais como o processo administrativo relativo ao PDV, contracheques e registros de jornada referentes ao período entre setembro de 2014 e abril de 2017, sustentando que referidos elementos seriam aptos a corroborar as alegações iniciais e, por essa razão, pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que os requerimentos deduzidos na fase postulatória sejam devidamente enfrentados.

 

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada.

 

Em ID. 73883531, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500179-92.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON NUNES LUZ
Advogado(s): IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS

PJ1

VOTO

 

 

O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID. 73883136. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por EDSON NUNES LUZ (ID. 73883529), em face de sentença de ID. 73883527, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho-BA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, processo nº 0500179-92.2017.8.05.0250, movida em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Na exordial (ID. 73883127), a parte autora, ora apelante, narra que ingressou no serviço público municipal em 1983, como professor, vindo a adquirir estabilidade nos moldes do art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sustentando que em 2015 aderiu ao Programa de Demissão Voluntária criado pela norma municipal acima referida, preenchendo à época todos os requisitos previstos. Afirma que confiava no recebimento de indenização prevista na legislação específica, a qual, no entanto, jamais foi paga, tendo o Município alegado ausência de recursos e, posteriormente, revogado o programa por meio do Decreto Municipal nº 727 de 2016.

 

Alega, ainda, que não apenas deixou de receber a indenização relativa ao PDV, como também teve suprimidas gratificações por regência de classe e atividades com alunos especiais, não recebeu os valores devidos pela mudança de nível funcional nem os decorrentes da licença-pecúnia. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento dessas verbas, além de indenização por danos morais.

 

A sentença guerreada (ID. 73883526) julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto à suposta adesão ao PDV. Ainda que tenha sido reconhecida a intempestividade da contestação apresentada pelo Município, o juízo de origem asseverou que a revelia da Fazenda Pública não gera automaticamente os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Destacou também que, mesmo nos casos em que não há impugnação específica, cabe ao Autor apresentar elementos mínimos de prova que permitam a formação do convencimento judicial.

 

Nas razões recursais (ID. 73883529), a parte autora insiste na tese de que aderiu formalmente ao PDV em 2015, tendo seu pedido gerado a abertura do Processo Administrativo nº 9348 daquele ano. Alega que o não pagamento da indenização decorreu exclusivamente da revogação do programa pelo Decreto nº 727 de 2016, o qual, segundo sua ótica, seria inválido por se tratar de ato normativo infralegal que não poderia revogar norma de hierarquia legislativa. Por fim, afirma que a sentença a quo deixou de analisar requerimentos formulados na réplica, razão pela qual requer, de forma subsidiária, a anulação do decisum para regular instrução do feito.

 

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

 

A controvérsia recursal cinge-se da alegada adesão do servidor a programa de desligamento voluntário, bem como da validade da revogação do referido programa e da eventual configuração de responsabilidade civil do Município. No entanto, o exame do acervo probatório demonstra a ausência de documentos indispensáveis à comprovação do fato central alegado, qual seja, a efetiva adesão ao plano instituído pela Lei Municipal nº 949 de 2014.

 

O Código de Processo Civil é categórico ao prescrever em seu artigo 373 que:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso sub examine, o fato constitutivo do direito invocado é a adesão ao programa de desligamento voluntário. Para demonstrá-lo, seria imprescindível a apresentação de documentação que evidenciasse a existência de requerimento formal protocolado, manifestação favorável da Administração, homologação da adesão ou qualquer outro elemento que tornasse verossímil a pretensão indenizatória.

 

Todavia, o autor não trouxe aos autos sequer cópia do pedido que afirma ter formulado, tampouco qualquer despacho deferitório ou relatório funcional que apontasse sua vinculação ao programa. A única menção à existência do Processo Administrativo nº 9348 de 2015 consta em memorando unilateral, elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, o qual foi juntado aos autos sem os documentos que lhe dariam substância e validade. Mesmo que se considerasse a existência do referido processo, por menção indireta no memorando, é certo que tal registro não tem, por si só, força probatória suficiente para autorizar o acolhimento do pedido indenizatório.

 

Neste sentido, trago julgados deste Tribunal que perfilham com este entendimento:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-67.2021.8 .05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAIANE DA SILVA SANTOS Advogado (s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JAQUELINE SILVA DE FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO MANTIDO COM A MUNICIPALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ART . 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Teofilândia, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas, decorrentes de contratação por tempo determinado.

II. Incumbia à Apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência de efetivo vínculo funcional com a Administração Pública, nos termos do art . 373, I, do CPC.

III. Consoante estabelece o art. 434 e seguintes do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, somente sendo admissível a juntada posterior de documentos “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando os documentos são formados ou conhecidos após o ajuizamento da ação.

IV. Sendo assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deixando de trazer aos autos prova reveladora da existência do vínculo laboral estabelecido entre ela e a municipalidade, não há que se falar em percepção de verbas salariais, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.

V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000307-67.2021.8.05.0258, em que figura como Apelante DAIANE DA SILVA SANTOS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80003076720218050258, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544196-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAVYSON CUNHA SILVA Advogado (s): ROBERTA LIMA LEITE APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (s):MARCELO MAX TORRES VENTURA ACORDÃO APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FACE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA DO MOTORISTA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso rejeitada. Da leitura das razões se depreende com facilidade a insurgência com os termos da sentença, impugnando-a com pontualidade

2. No caso em exame, requereu o autor/apelante a condenação em danos materiais e morais, em decorrência de acidente ocorrido entre a sua motocicleta e o veículo conduzido pelo preposto da empresa segurada.

3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art . 373,I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora/apelante não comprovou os fatos alegados a seu favor, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0544196-92 .2014.8.05.0001 em que figuram, como apelante, DAVYSON CUNHA SILVA, e, como apelado, ALLIANZ SEGUROS S .A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 05441969220148050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

Ainda que se admita, em tese, que o Apelante poderia preencher os requisitos e ter aderido ao programa, a ausência de prova concreta no que concerne à referida adesão impede qualquer discussão útil sobre a validade ou não do decreto que revogou o plano. Isso porque, sem a demonstração de que houve adesão válida e anterior à edição do decreto, a discussão sobre sua legalidade torna-se irrelevante no contexto desta ação. Desse modo, a eventual invalidade do decreto somente teria repercussão jurídica se houvesse comprovação de que o recorrente teve seu pedido regularmente recebido e processado antes de sua revogação, o que, no presente caso, não ocorreu.

 

No tocante às demais verbas requeridas, também se observa a completa ausência de elementos que corroborem a existência dos direitos alegados. Não foram juntados contracheques, protocolos administrativos ou registros funcionais que indicassem a existência de gratificações suprimidas, alteração de nível funcional ou prestação de serviço em condições especiais. O pedido de pagamento da licença-pecúnia também carece de base documental, sendo, portanto, incabível.

 

Quanto ao pleito recursal voltado ao reconhecimento de indenização por dano moral, também não vislumbro elementos que justifiquem o seu acolhimento.

 

Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro.

 

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78).

 

Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).

 

No presente caso, o autor, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer prova que evidencie ter sofrido abalo psicológico, constrangimento público, humilhação ou outra forma de ofensa pessoal grave que ultrapasse os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano. Nesse sentido, ausente a demonstração de conduta abusiva, discriminatória ou vexatória por parte da Administração, não há como reconhecer o direito à reparação moral.

 

Finalmente, a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação dos requerimentos formulados em réplica igualmente não merece acolhimento. Observa-se que, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, o juízo de origem conferiu à parte autora a oportunidade de manifestação específica quanto à necessidade de nova fase instrutória, o que não foi feito. À vista disso, não há qualquer mácula processual a ser reparada, pois se reconhece que a iniciativa de demonstrar a indispensabilidade da produção de provas cabe à parte interessada, sobretudo quando ela já havia sido instada a se manifestar nesse sentido. Portanto, a ausência de diligência nesse momento processual afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.

 

Por conseguinte, revela-se adequada a manutenção da sentença de primeiro grau, que analisou com critério os elementos constantes dos autos e concluiu, com acerto, pela improcedência dos pedidos, diante da inexistência de prova suficiente quanto aos fatos que fundamentam o direito invocado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, com relação aos honorários advocatícios, levando-se em consideração a ausência de fixação da referida verba pelo juízo a quo, descabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11º do CPC. Neste sentido, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017)".

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, __ de ______ de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator