PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. O erro material restrito ao relatório da sentença, sem influência na fundamentação e no dispositivo, não gera nulidade. O princípio pas de nullité sans grief afasta a contaminação do julgado quando a incorreção não causa prejuízo às partes. O erro é corrigível de ofício pelo tribunal. A competência para processar e julgar litígios entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa é da Justiça Comum Estadual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, fixou que o art. 114, inciso I, da Constituição Federal não atribui à Justiça do Trabalho competência para tais causas. Essa orientação alcança inclusive as contratações temporárias nulas por ausência de concurso público. A nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não afasta o direito ao FGTS. O STF, no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG), reafirmou a jurisprudência no sentido de que subsiste o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A administração não pode invocar a própria nulidade para negar contraprestação ao trabalhador que efetivamente prestou serviços. Os critérios de atualização monetária pela Emenda Constitucional nº 113/2021 — Taxa Selic a partir de 09/12/2021 — aplicam-se de imediato aos processos em curso. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, ante a ausência de liquidez do decisum, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Reforma, ex officio, do decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000132-50.2021.8.05.0104, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE SATIRO DIAS e, como apelado, ROBSON GONZAGA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-50.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801-A)
APELADO: ROBSON GONZAGA LIMA
Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA34987-A), CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS contra sentença (ID. 102143816) proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBSON GONZAGA LIMA, para declarar a nulidade da contratação e condenar o réu ao pagamento de FGTS referente ao período de 03/01/2017 a 30/12/2020, devidamente corrigido e atualizado, sem aplicação da multa de 40%, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, repartidos igualmente entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, e custas processuais divididas na mesma proporção, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais, ID. 102144421, o município apelante suscita, inicialmente, suposto erro material grave constante do relatório da sentença recorrida, argumentando que o juízo de origem atribuiu à contestação municipal alegações sobre períodos de contratação (abril/2013 a dezembro/2013, março/2014 a janeiro/2015 e abril/2016 a outubro/2016) que, segundo afirma, jamais teriam sido aventadas pela defesa e não corresponderiam aos fatos dos autos. Aduz que tanto a petição inicial quanto a contestação, além da prova documental, demonstram que o apelado foi contratado em 03/01/2017, com vigência até 30/12/2020, e que a própria fundamentação da sentença reconheceu como incontroversas essas datas. Sustenta que a incompatibilidade entre o relatório e a fundamentação da sentença comprometeria a higidez da cognição e imporia a reforma integral do julgado. Em sede de preliminar, renova a arguição de incompetência absoluta ratione materiae da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Alagoinhas/BA, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC/2015. Para tanto, argumenta que o apelado teria sido contratado sob regime celetista, que a causa de pedir se refere à existência de vínculo de natureza celetista e que os pedidos formulados têm por lastro a legislação trabalhista. Invoca, a esse propósito, a Súmula nº 15 do TRT da 5ª Região, aduzindo que a sentença rejeitou a preliminar sem enfrentar especificamente a jurisprudência consolidada daquele Tribunal Regional. No mérito, subsidiariamente, impugna a condenação ao pagamento do FGTS, argumentando que o servidor temporário é contratado sob regime jurídico especial administrativo, distinto do regime celetista, estabelecendo vínculo jurídico-administrativo com o Estado. Pontua que, por essa razão, o Supremo Tribunal Federal teria consolidado entendimento de que tais servidores não fazem jus ao recolhimento do FGTS, benefício constitucionalmente assegurado apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, nos termos do art. 7º da Constituição Federal. Insurge-se, por fim, contra a fixação dos honorários advocatícios em regime de sucumbência recíproca igualitária, sustentando que o apelado sucumbiu na maior parte de seus pedidos — tendo sido julgados improcedentes o saldo salarial de dezembro de 2020, as férias dobradas e proporcionais e o 13º salário integral —, sendo acolhida apenas a parcela relativa ao FGTS, de menor expressão econômica. Invocando a teoria da causalidade e o princípio da sucumbência proporcional, previstos no art. 86 do CPC/2015, requer a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 80% para o apelado e 20% para o apelante, ou, alternativamente, que os honorários sejam integralmente suportados pelo apelado. Ao final, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 102144422, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de Maio de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-50.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801-A)
APELADO: ROBSON GONZAGA LIMA
Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA34987-A), CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. O Município apelante suscita a ocorrência de um equívoco fático substancial no relatório da sentença objurgada (ID. 102143816). Alega que o magistrado de origem, ao resumir os argumentos da contestação, atribuiu à municipalidade a afirmação de que o autor teria laborado em períodos fragmentados entre os anos de 2013 e 2016. De fato, a análise detida da contestação (ID. 102143802) demonstra que o réu jamais formulou tais alegações, limitando-se a discutir o vínculo compreendido entre 2017 e 2020. Embora o vício no relatório seja evidente, sua existência não possui o condão de contaminar a validade da sentença, nem de ensejar a sua anulação por cerceamento de defesa ou erro de cognição. Isso ocorre porque o magistrado singular, ao adentrar na fundamentação e no dispositivo, utilizou o recorte temporal correto. Na fundamentação (pág. 4 do ID. 102143816), a sentença expressamente reconheceu como incontroverso o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. Da mesma forma, o comando condenatório contido no dispositivo sentencial (pág. 5 do ID. 102143816) limitou-se estritamente ao período laborado de 03/01/2017 a 30/12/2020. Nesse contexto, aplica-se o princípio fundamental de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo às partes, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief. Como o erro material se restringiu ao resumo histórico da lide e não influenciou o resultado do julgamento — que se pautou pelos fatos reais provados nos autos — o saneamento da incorreção pode e deve ser realizado diretamente por este tribunal, sem necessidade de cassação da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que erros materiais no relatório, desde que não afetem a fundamentação e o dispositivo, são meras irregularidades corrigíveis a qualquer tempo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença . Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL . CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2 . Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No mesmo trilhar, a farta jurisprudência pátria já decidiu que o equívoco fático na narrativa histórica da lide, quando isolado do conteúdo decisório, não gera nulidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO AO SER DECRETADA A REVELIA. INOCORRÊNCIA . DEIXOU O APELANTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MORA POR COBRANÇA ILEGAL. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL . I – É entendimento do STJ que não gera nulidade o erro material que não trouxer prejuízo às partes. II – Resta evidente nos autos do processo que deixou o Apelante de apresentar defesa, bem como não impugnou especificamente as alegações da inicial. III – É vedada a inovação recursal de fatos já existentes quando da oportunidade de defesa. IV – Recurso conhecido em parte e, no mérito do que fora conhecido, negado provimento. (TJ-AM - Apelação Cível: 0206408-52.2011.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 03/04/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA NO CURSO DA LIDE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA SEM INFLUÊNCIA NO JULGADO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I - Nos moldes do documento informativo emitido pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos noticiando que a linha e trecho percorrido pelo ônibus envolvido no acidente não são explorados pela empresa Metrobus Transporte, retira desta a legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que pretende ressarcimento por eventuais danos . II - Desacerto material no relatório, que não exerce influência no julgado e não resulta prejuízo à parte, torna desnecessária a correção do ato sentencial. III - Inexistente uma das condições da ação a redundar na extinção do feito sem análise do mérito, pouco importa a caracterização ou não da revelia, eis que a fase processual anterior encontra-se eivada de nulidade, em razão da ilegitimidade passiva prejudicando os atos que lhe seguiram. IV - Apelo e recurso adesivo desprovidos, sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05019859520118090175, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018) Portanto, acolhe-se o pleito do apelante apenas para fins de retificação formal, reconhecendo que os períodos de abril a dezembro de 2013, março de 2014 a janeiro de 2015 e abril a outubro de 2016 citados no relatório da sentença não correspondem à realidade dos autos nem às alegações do Município. Para todos os efeitos de direito, considera-se que a lide versa exclusivamente sobre o período de 03/01/2017 a 30/12/2020. Feita essa ressalva e sanado o erro material sem prejuízo ao mérito, passa-se à análise das demais questões preliminares. No que pertine à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, note-se que o apelante reitera, em suas razões recursais, a tese exposta em sua defesa. Sustenta o recorrente que, por ter o autor fundamentado sua pretensão em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e postulado verbas de natureza estritamente laboral (FGTS e férias), a competência para o deslinde da controvérsia pertenceria à Justiça do Trabalho, nos termos do Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Invoca, ainda, o teor da Súmula nº 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para reforçar seu argumento. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. A questão relativa à competência para julgar litígios entre o Poder Público e seus servidores — sejam eles estatutários, temporários ou contratados irregularmente — encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF, o Pretório Excelso suspendeu qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Essa orientação abrange não apenas os servidores regidos por estatutos próprios, mas também aqueles contratados temporariamente sob a égide do Art. 37, inciso IX, da CF, ainda que tais contratações sejam eivadas de nulidade por ausência de concurso público. A natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é eminentemente administrativa, independentemente do regime jurídico formalmente adotado no contrato ou da nomenclatura das verbas pleiteadas. O fato de o servidor requerer o pagamento de FGTS ou outras parcelas trabalhistas não transmuda a competência para a Justiça Especializada, uma vez que a questão de fundo diz respeito à validade e aos efeitos de um ato administrativo de contratação pelo ente público. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI Nº 3.395/DF-MC) é cristalina ao afirmar que a Justiça Comum é a única competente para pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia das relações fundadas em vínculo jurídico-administrativo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Este Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem asseverado que o processamento na Justiça do Trabalho de litígios envolvendo discussão acerca do vínculo estabelecido entre servidores públicos e o Poder Público afronta a decisão do Plenário desta Corte Suprema proferida na ADI 3 .395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. II - Nos autos, há informação segura de que, apesar de supostamente nula, a contratação foi feita sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição Federal . III - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 64880 PI, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024) Dessa forma, resta evidenciado que a causa de pedir reside na suposta nulidade de contratação temporária celebrada com a municipalidade, matéria que atrai de forma inexorável a competência da Justiça Comum Estadual. A pretensão de aplicação de entendimentos sumulados de Tribunais Trabalhistas, como a Súmula nº 15 do TRT-5, não sobrepõe à autoridade das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em absoluta consonância com as Cortes Superiores, vem decidindo reiteradamente pela manutenção da competência da Justiça Comum em casos idênticos ao ora analisado: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS EM CONTRATO NULO. RECURSO IMPROVIDO. I – A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública é da Justiça Comum, não sendo relevante a validade do contrato entre as partes para a sua definição; II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS . Precedente do STF em Repercussão Geral; III - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00008877220108050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a competência deste juízo para o julgamento da lide. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise dos efeitos jurídicos decorrentes da contratação do apelado pelo MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS para o exercício da função de agente de serviços operacionais, no período de 03/01/2017 a 30/12/2020. É fato incontroverso nos autos, admitido inclusive pela própria municipalidade em sua peça de defesa (ID. 102143802), que o ingresso do servidor no quadro de pessoal do ente público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público ou a observância dos requisitos constitucionais para a contratação temporária de excepcional interesse público. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende obrigatoriamente de aprovação prévia em certame de provas ou de provas e títulos. A inobservância desse mandamento fundamental atrai a sanção de nulidade absoluta do ato administrativo, conforme expressa previsão do Art. 37, § 2º, da Carta Magna. No caso em exame, a manutenção do servidor por um período de quatro anos para o exercício de atribuições ordinárias da administração demonstra o desvirtuamento da natureza temporária e a burla à exigência do concurso público. Como bem asseverado pelo juízo de origem na sentença recorrida (ID. 102143816), o ato de contratação é nulo de pleno direito, não produzindo os efeitos típicos de uma relação administrativa ou trabalhista válida. Estabelecida a nulidade do vínculo, impõe-se definir quais são as parcelas devidas ao trabalhador. O apelante sustenta que, em se tratando de vínculo jurídico-administrativo, seria indevido o pagamento de FGTS, sob o argumento de que tal benefício é exclusivo do regime celetista. No entanto, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (Tema 191) sob o rito da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90, assegurando o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público. O entendimento consolidado pela Suprema Corte é o seguinte: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS . RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90 . CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 10/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2009) Posteriormente, o STF reafirmou e ampliou esse entendimento no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG), tratando especificamente das contratações temporárias realizadas em desconformidade com os preceitos constitucionais. A tese fixada estabelece que o descumprimento dos requisitos do Art. 37, inciso IX, da CF/88, não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se, contudo, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Sobre a matéria, colhe-se o precedente vinculante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Dessa forma, a pretensão do Município de se eximir da obrigação de recolher o FGTS carece de amparo jurídico. O fato de o vínculo ser originalmente de natureza administrativa não afasta a aplicação do precedente vinculante, uma vez que a nulidade atinge a essência da contratação e atrai a proteção social mínima garantida pela jurisprudência constitucional. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue rigorosamente a diretriz dos tribunais superiores, confirmando o direito ao FGTS mesmo em contratos temporários nulos. Insta salientar que a condenação ao pagamento do FGTS, nesses casos, fundamenta-se também no princípio da moralidade administrativa e na proibição do enriquecimento sem causa do ente público. Não é admissível que a Administração Municipal se beneficie da força de trabalho do cidadão por anos a fio, em situação de flagrante ilegalidade por ela própria provocada, e posteriormente invoque essa mesma nulidade para negar direitos sociais básicos. A utilização da "própria torpeza" como fundamento para afastar a contraprestação devida afronta a boa-fé objetiva que deve reger as relações entre o Estado e os administrados. Se o servidor prestou o serviço, o Município deve arcar com o ônus correspondente, limitado às parcelas reconhecidas como legítimas pelo STF em sede de nulidade (saldo salarial e FGTS). Nesse sentido, a sentença de primeiro grau (ID. 102143816) agiu com acerto ao declarar a nulidade e condenar o Município ao pagamento do FGTS relativo a todo o período laborado (03/01/2017 a 30/12/2020), conforme comprovado pela ficha funcional (ID. 102143803) e pelos contracheques (ID. 102143785) constantes dos autos. Portanto, no mérito, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida a obrigação do ente municipal de quitar os valores devidos a título de FGTS, excluindo-se apenas as multas rescisórias e as demais verbas trabalhistas (férias e 13º salário) que não se estendem aos contratos nulos, conforme já decidido pelo juízo a quo. Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fixou os parâmetros de atualização em estrita observância à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. A sentença (ID. 102143816) determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros de mora nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (remuneração da caderneta de poupança), a partir da citação. Tais critérios guardam plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, mantendo, contudo, a validade dos juros de mora da poupança para as condenações de natureza não tributária, como ocorre na espécie. Da mesma forma, agiu com acerto o juízo a quo ao determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, em atenção ao disposto no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico quanto à aplicação imediata do novo regramento constitucional aos processos em curso. No que concerne à distribuição dos ônus da sucumbência, o Município apelante pleiteia a reforma da sentença para que o autor suporte a maior parte das custas e honorários, alegando que a improcedência dos pedidos de férias e 13º salário configuraria sucumbência mínima da Fazenda Pública. Entretanto, tal pleito não merece acolhimento. Embora alguns pedidos tenham sido rejeitados, o autor obteve êxito no reconhecimento do direito ao FGTS relativo a todo o período de quatro anos de labor prestado, o que representa parcela substancial da pretensão econômica deduzida. A fixação da sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tal como estabelecido na origem, revela-se adequada e proporcional ao grau de êxito e derrota dos litigantes, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, oportunidade na qual reforma-se, ex officio, o decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Resta mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, ressalvada apenas a retificação formal do erro material contido no seu relatório, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Ratifica-se, por conseguinte, a nulidade da contratação temporária e a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 03/01/2017 a 30/12/2020, observados os parâmetros de atualização monetária e juros de mora já fixados, inclusive a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-50.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801-A)
APELADO: ROBSON GONZAGA LIMA
Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA34987-A), CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240-A)
VOTO