PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024398-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA SOCORRO DA SILVA
Advogado(s):CECILIA LEMOS MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial proferido em cumprimento de sentença. O recorrente sustentou que a decisão homologou cálculos apresentados pela exequente sem apreciar integralmente obrigação de fazer referente ao reenquadramento funcional, razão pela qual possuiria natureza interlocutória e seria impugnável por agravo de instrumento. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A parte agravada suscitou preliminar de inovação recursal e pugnou pela manutenção da decisão monocrática, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegação de inovação recursal; (ii) saber se o pronunciamento judicial que homologou cálculos, condenou ao pagamento de honorários e determinou a expedição de precatório possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para definição do recurso cabível; e (iii) saber se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de inovação recursal foi rejeitada, pois o agravo interno se destina à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, sendo legítimo o aprofundamento ou reformulação argumentativa voltada à demonstração do desacerto do decisum, sem alteração do objeto da insurgência.

4. O pronunciamento judicial impugnado homologou integralmente os cálculos apresentados pela exequente, resolveu a controvérsia com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório, ostentando, portanto, natureza jurídica de sentença.

5. Nos termos do art. 1.009 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.

6. A alegação de subsistência da obrigação de fazer relativa ao reenquadramento funcional não afasta a natureza sentencial do pronunciamento recorrido, tratando-se de matéria de mérito que somente poderia ser examinada por meio do recurso processualmente adequado.

7. A fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível diante do conteúdo e dos efeitos do pronunciamento judicial impugnado, circunstância que caracteriza erro grosseiro e afasta a conversão do recurso.

8. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que o agravo interno foi interposto com fundamentação jurídica plausível, inexistindo demonstração de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que homologa cálculos, resolve a controvérsia, condena ao pagamento de honorários advocatícios e determina a expedição de precatório possui natureza jurídica de sentença, sendo impugnável por apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que encerra a fase executiva configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente ou caráter protelatório do recurso, não sendo de aplicação automática”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 487, I, 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.530.183/RS, Terceira Turma, DJe 19.12.2019.

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8024398-49.2026.8.05.0000, sendo Agravante o Estado da Bahia e Agravada Maria Socorro da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do agravo de interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024398-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA SOCORRO DA SILVA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se agravo interno (id 106305219) interposto pelo Estado da Bahia, inconformado com a decisão monocrática (id 103338269) que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, diante da ausência de adequação recursal.

O Agravante afirma que a decisão impugnada homologou os cálculos apresentados pela Agravada, mas não apreciou a obrigação de fazer referente ao reenquadramento funcional nem extinguiu a execução.

Sustenta, assim, que o pronunciamento judicial, embora denominado sentença, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, razão pela qual é cabível a interposição de agravo de instrumento.

Argumenta, ainda, que a satisfação da obrigação somente se aperfeiçoa com o efetivo pagamento do débito, circunstância não verificada no caso concreto.

Acrescenta que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, invoca precedentes dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza interlocutória das decisões que homologam cálculos sem extinguir a execução.

Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Salienta que inexiste erro grosseiro, pois há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso cabível contra decisões que homologam cálculos em cumprimento de sentença sem extinguir a execução.

Destaca precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que admitem entendimento diverso sobre a matéria, bem como decisões que aplicaram a fungibilidade em situações semelhantes.

Salienta que a existência de dúvida objetiva afasta a caracterização de erro grosseiro e autoriza o recebimento do recurso pela via adequada, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito. Assim, requer, subsidiariamente, que o agravo de instrumento seja recebido como apelação e processado nos autos de origem.

Acrescenta que as questões discutidas possuem natureza de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício, e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, diante da relevância da fundamentação apresentada e do risco de lesão grave e de difícil reparação ao Estado da Bahia, às finanças públicas e à ordem pública. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, pela aplicação da fungibilidade recursal.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 108349796), nas quais sustenta que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal, afirmando que as razões apresentadas divergem daquelas constantes do agravo de instrumento.

Defende, ainda, a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ao argumento de que o Agravante fundamentou sua insurgência em situação fática diversa da discutida nos autos, tratando de suposto cumprimento de acordo coletivo e de fatos relacionados à ACEB, embora a demanda verse sobre cumprimento de sentença, sem adesão da Agravada à transação mencionada.

Assevera que o recurso não impugna os fundamentos da decisão do juízo a quo, que rejeitou a impugnação do Estado e homologou os cálculos que apresentou.

Por tais razões, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, IX, do CPC, c/c art. 187, I, “d”, do RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024398-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA SOCORRO DA SILVA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO


VOTO


Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por inovação recursal.

Sustenta a Agravada que o Estado da Bahia teria inovado suas razões recursais ao deduzir, no agravo interno, fundamentos distintos daqueles apresentados no agravo de instrumento.

Não lhe assiste razão.

Sabe-se que o agravo interno se destina, precisamente, à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, sendo legítimo que o Recorrente concentre sua argumentação na demonstração do alegado desacerto do decisum, especialmente no que se refere à adequação da via recursal eleita e à natureza jurídica do pronunciamento judicial impugnado.

Desse modo, ainda que determinadas teses tenham sido desenvolvidas de forma mais ampla ou sob enfoque distinto daquele adotado no recurso originário, verifica-se que a insurgência permanece adstrita ao enfrentamento dos fundamentos que embasaram a decisão agravada.

Inexiste, portanto, inovação recursal apta a obstar o conhecimento do presente agravo interno.

Assim sendo e presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Trata-se de agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com o seguinte fundamento:

“Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia, inconformado com a sentença do MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos Cumprimento Individual de Sentença Oriunda de Ação Coletiva nº 8077080-22.2019.8.05.0001, proposta por Maria Socorro da Silva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório, com o seguinte fundamento:

“DECIDO.

O Estado da Bahia, busca invalidar o presente feito com alegações que já foram afastadas por decisão proferida havendo transitado em julgado, formando coisa formal e material, imutável, portanto.

Busca a Fazenda Pública aplicar ao feito os efeitos do julgado no RE 606.199 – PR, TEMA 439, ao caso em questão, entretanto, o julgado paradigma atenta para o fato de que, em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial, mesmo aposentado em último nível, o servidor inativo em receber proventos da última classe da nova carreira, afirma que a Lei em discussão no RE, assegurou o direito dos servidores inativos ali inseridos, de perceberem nas mesmas condições que os ativos.

Portanto, em virtude da matéria já ter sido esgotada na fase de conhecimento, havendo trânsito em julgado da mesma, alcançando a coisa julgada, imutável, não merece ser acolhida a tese formulada nos presentes embargos, até porque, já enfrentadas em momento oportuno.

Não há que se falar em aplicações de leis posteriores, até porque caso o faça, desconstituiria a forma determinada na parte dispositiva, qual seja, observação do interstício de 3 (três) anos como parâmetro de elevação de nível, dispensando outros requisitos, o que o Estado na verdade busca.

Da mesma forma é indevida a ideia da legitimidade das partes, até porque, como dito acima, a sentença restou clara, indicou nominalmente cada uma das autoras, restando procedentes os pedidos de cada uma per si, fato não impugnado, transitado desta maneira.

Sobre a coisa julgada, considerada um dos dogmas do Estado de direito, pode-se dizer que é a finalidade mesma do processo, pois ‘’cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo’’. É dizer, a coisa julgada é a materialização dos objetivos da prestação jurisdicional no sentido de imodificabilidade do mérito da demanda. (NERY JÚNIOR 2013 p.63).

A coisa julgada material tal é sua importância que foi erigida a direito fundamental, pétreo não podendo lei modificá-la, tampouco a própria constituição por meio do poder constituinte derivado, (art. 5º inc. XXXVI e 60 caput § 4º da CF/88). É instituto afeito sobre princípio da segurança jurídica.

Conceitualmente, coisa julgada é a propriedade que torna inalterável e irretorquível o comando que emerge do dispositivo da sentença com resolução de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou a reexamine necessário. Esta concepção é o teor de definitividade com que o direito de um dos litigantes é apurado por "vias do devido processo legal’’. (DELGADO 2005 p.240).

O Ente Público, apresenta planilha de cálculos e quer fazer entender que, a obrigação de fazer já estava sendo adimplida desde o início da propositura da ação, o que de fato não ocorreu, por isso o processo transcorreu até haver o Acórdão que delimitou a obrigação do Estado em razão dos professores.

Ao deixar de indicar valores nos anos de 2003, até o ano de 2006, abre a lacuna deixando de apresentar os valores que deveriam constar como sendo a diferença do que foi pago e o que deveria ter sido pago.

Ante o exposto, homologo os valores apresentados pela parte exequente, na sua totalidade em razão de se encontrar dentro dos parâmetros estabelecidos na Sentença, com amparo no art. 487 I do CPC.

Sem custas, condeno o Estado ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico, com base no art. 85, §3º, I do CPC.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

P.R.I”.

O Agravante sustenta, em síntese, a inadequação da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. Defende, para tanto, a inexistência de prova quanto à adesão válida e tempestiva da exequente ao acordo coletivo, reputando tal requisito indispensável ao recebimento dos valores pleiteados.

Subsidiariamente, alega a impossibilidade de reconhecimento da mora do ente público, em razão da complexidade e do elevado volume dos cálculos apresentados. Aduz, ainda, a ausência de prazo estipulado no acordo, bem como a violação ao princípio da paridade de armas.

É o relatório. Decido.

Em que pese a argumentação do Agravante, o recurso não pode ser conhecido.

No caso em tela, infere-se que foi interposto equivocadamente recurso de agravo de instrumento contra sentença que homologou os cálculos, julgou o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de precatório.

Como se sabe, o agravo de instrumento é o recurso apropriado para manifestar discordância contra decisões interlocutórias, aquelas que não põem fim à fase processual. As sentenças, por sua vez, que extinguem a fase de execução ou cumprimento de sentença determinando a expedição de precatório, devem ser revistas pela via do recurso de apelação (art. 1.009 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido é a jurisprudência. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art . 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) – grifo nosso.

À vista do exposto, resta manifestamente inadmissível o recurso em razão de erro grosseiro, razão pela qual dele não conheço, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se”.

O Agravante se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que o pronunciamento proferido pelo Juízo de origem, embora formalmente denominado sentença, possuiria natureza jurídica de decisão interlocutória.

Argumenta, ainda, que o ato judicial teria se limitado à homologação dos cálculos apresentados pela Agravada, sem apreciar integralmente a obrigação de fazer relativa ao reenquadramento funcional, circunstância que, a seu ver, afastaria a extinção da fase executiva.

Com base nessa premissa, defende o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de inexistir erro grosseiro na escolha da via impugnativa.

Contudo, em que pese o esforço argumentativo do Agravante, a decisão monocrática de id 103338269 não merece reparos.

Com efeito, o pronunciamento de primeiro grau recorrido homologou integralmente os cálculos apresentados pela Agravada, resolveu o processo com resolução do mérito com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório.

Confira-se:

“Ante o exposto, homologo os valores apresentados pela parte exequente, na sua totalidade em razão de se encontrar dentro dos parâmetros estabelecidos na Sentença, com amparo no art. 487 I do CPC.

Sem custas, condeno o Estado ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico, com base no art. 85, §3º, I do CPC.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

P.R.I”.

Diante desse contexto, correta a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido de que o pronunciamento recorrido ostenta natureza de sentença, sendo impugnável mediante recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Cumpre observar, ainda, que a alegação de subsistência da obrigação de fazer relativa ao reenquadramento funcional não possui aptidão para infirmar a decisão agravada.

Isso porque, reconhecida a natureza de sentença do pronunciamento impugnado e, consequentemente, o cabimento do recurso de apelação como via adequada para sua impugnação, resta prejudicada a análise das demais teses veiculadas pelo Recorrente, inclusive aquelas relacionadas ao alegado prosseguimento da obrigação de fazer e à existência de nulidades no procedimento executivo.

Tais questões dizem respeito ao mérito da insurgência e somente poderiam ser apreciadas no âmbito do recurso processualmente cabível, não sendo possível seu exame em sede de agravo de instrumento manifestamente inadequado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a fase executiva, é a apelação, sendo manifestamente inadequada a interposição de agravo de instrumento:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A incidência da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.

Conforme já exposto, o pronunciamento recorrido apresenta conteúdo e efeitos típicos de sentença, tendo homologado os cálculos, resolvido a controvérsia submetida ao Juízo, condenado o executado ao pagamento de honorários e determinado a expedição de precatório após o trânsito em julgado.

Nessas circunstâncias, não havia dúvida objetiva apta a justificar a substituição da apelação por agravo de instrumento.

A interposição do recurso inadequado configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, não se verifica hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida pela Agravada.

Com efeito, embora o recurso não mereça provimento, a pretensão recursal está amparada em fundamentação jurídica minimamente plausível, relacionada à natureza do pronunciamento judicial impugnado e ao recurso cabível para sua impugnação, não se evidenciando intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer.

Ressalte-se que, embora o referido dispositivo legal preveja a imposição de multa em caso de votação unânime pelo desprovimento do agravo interno, sua aplicação não é automática.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.530.183/RS, 3ª Turma, DJe 19/12/2019).

No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento apto a demonstrar comportamento abusivo da parte recorrente, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer, razão pela qual incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator