PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-80.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE DE MAGALHAES
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS SIMPLES COM TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU GOZO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Tanque Novo contra sentença que o condenou ao pagamento do 13º salário e das férias simples referentes ao exercício de 2012, acrescidas do terço constitucional, a servidor público municipal efetivo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município comprovou o pagamento do 13º salário e a concessão das férias relativas a 2012; (ii) estabelecer se é devida a indenização em dobro de férias não gozadas a servidor estatutário, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme art. 373, II, do CPC, de modo que, alegada a quitação e o gozo das férias, cabia ao Município apresentar prova documental inequívoca.

4. A ausência de prova do pagamento do 13º salário e do efetivo gozo das férias atrai a manutenção da condenação ao pagamento das verbas devidas. 

5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT não se aplica aos servidores estatutários, ausente previsão legal específica, sendo devida apenas a indenização simples acrescida do terço constitucional, conforme art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF. 

6. O resultado desfavorável ao Município mantém a sua sucumbência, impondo-se, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. Compete ao réu comprovar o pagamento de verbas remuneratórias e a fruição de férias quando alegar fato extintivo do direito do autor. 

2. Inexiste direito ao pagamento em dobro de férias não gozadas por servidor público estatutário na ausência de previsão legal específica. 

3. São devidas as férias simples não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, ao servidor estatutário, quando não comprovado o gozo. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CLT, art. 137. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001571-06.2018.8.05.0168, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, pub. 20.03.2024; TJ-SC, Apelação nº 0000440-05.2016.8.24.0159, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. 11.08.2022; STJ, RMS nº 31157/PB, Rel. Minª Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 13.12.2011.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000403-80.2014.8.05.0254, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e Apelado JOSÉ DE MAGALHÃES.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-80.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE DE MAGALHAES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em face da sentença de Id. 81534579, da lavra do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ DE MAGALHÃES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu ao pagamento do 13º salário e férias simples, acrescidas do terço constitucional, ambos referentes ao exercício de 2012. Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento de honorários advocatícios, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (Id. 81534585), o Apelante sustenta, em síntese, que não há débito quanto ao 13º salário de 2012, alegando ausência de prova do não pagamento, sendo ônus da parte autora comprovar tal fato. Argumenta que houve comprovação documental do gozo das férias, por meio dos documentos identificados nos Id’s 373070053, 373070055 e 373072268, os quais teriam sido desconsiderados pelo Juízo de origem. Aduz, ainda, inexistir previsão legal para pagamento em dobro de férias a servidores estatutários e pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das verbas reconhecidas e dos honorários advocatícios.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 81534588), o Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o Município não comprovou o pagamento do 13º salário de 2012, restando confesso quanto ao fato, bem como que não apresentou prova de concessão das férias relativas ao período reclamado. Invoca jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no sentido de negar provimento ao recurso em situação análoga. Requer o desprovimento da Apelação e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 13 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-80.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE DE MAGALHAES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia diz respeito à condenação do Município de Tanque Novo ao pagamento do 13º salário e das férias simples, acrescidas do terço constitucional, ambos referentes ao exercício de 2012.

 

O Apelante sustenta inexistir débito relativo ao 13º salário do ano de 2012, sob o argumento de que caberia à parte autora comprovar o não pagamento da verba, bem como afirma ter comprovado documentalmente o gozo das férias do período reclamado, invocando ainda a ausência de previsão legal para pagamento dobrado de férias a servidores públicos submetidos a regime estatutário. Pugna, assim, pela exclusão das condenações impostas e dos honorários advocatícios.

 

Pois bem.

 

No campo processual, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, alegando o Município a quitação do 13º salário de 2012 e a concessão das férias no período reclamado, competia-lhe trazer aos autos prova documental inequívoca a esse respeito.

 

Da análise detida dos autos, constata-se, entretanto, que o Apelante não apresentou documentos que demonstrem o pagamento do 13º salário de 2012 ao servidor, tampouco que comprove o efetivo gozo das férias referentes ao mesmo exercício. Tal ausência probatória atrai a aplicação da regra processual, de forma a manter a condenação imposta pelo juízo de origem.

 

Quanto à forma de pagamento das férias não gozadas, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ausente previsão legal, não se aplica a servidores estatutários a dobra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, tem decidido reiteradamente a jurisprudência pátria, afastando o pagamento dobrado por ausência de amparo normativo específico, mas assegurando a indenização simples com o terço constitucional. A sentença de origem observou tal diretriz, limitando a condenação ao pagamento simples das férias e do adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores por força do artigo 39, §3º, do mesmo diploma.

 

Confira-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. VERBA QUE INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS EM DOBRO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CLT DE FORMA SUBSIDIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA QUE ALCANÇA OS SERVIDORES COMISSIONADOS. PRECEDENTES DO STF. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80015710620188050168, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) (Grifei).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PLEITO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS DO TRABALHO (CLT). TESE IMPROFÍCUA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO DESDE O ANO DE 1989. VÍNCULO ENTRE AS PARTES DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. VERBAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM (LEI COMPLEMENTAR N. 1 .591/2014). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CLT. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte Superior de Justiça já assentou que é "descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária" (RMS n. 31157/PB, relatora Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13.12 .2011). 2. Consolidado o posicionar jurisprudencial no sentido de que "inexistindo previsão legal, não tem o servidor direito à indenização em dobro pelos períodos de férias não usufruídas oportunamente" (TJSC, AC n. 2006 .005832-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11 .1.11). (Apelação Cível n. 2012 .092409-9, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/02/2014). 3. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis.” (TJ-SC - APL: 00004400520168240159, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 11/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público) (Grifei).

 

Assim, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida, que se mostra coerente com a legislação e com a jurisprudência dominante, uma vez que reconheceu o direito às verbas pleiteadas com base na prova produzida e na distribuição do ônus probatório.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não se vislumbra razão para exclusão da condenação, pois o resultado do julgamento confirma a sucumbência do Município. Incide, ainda, o disposto no artigo 85, §11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

 

Sala das Sessões,      de           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora