PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por AT MATA ESCURA CONSTRUÇÕES SPE LTDA e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. O acórdão embargado manteve a determinação de início imediato das obras de reparo no imóvel das autoras e o pagamento mensal de aluguel provisório, diante da plausibilidade dos danos estarem relacionados à construção de supermercado pela embargante. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da ausência de nexo causal, à força maior decorrente de chuvas intensas, e à razoabilidade e proporcionalidade das obrigações impostas. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) analisar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado em razão das omissões alegadas. A decisão embargada expõe de forma clara as razões que conduzem ao improvimento do agravo de instrumento, analisando suficientemente os elementos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, incluindo as provas documentais e os indícios de responsabilidade da embargante pela deterioração do imóvel das autoras. Não há omissão na análise do nexo de causalidade, tampouco da alegação de força maior, pois o acórdão considera que os documentos apresentados pelas agravadas, somados às tratativas com engenheiros contratados pela embargante, indicam plausibilidade do direito invocado. A pretensão de rediscutir as conclusões do julgado com base na alegada ausência de laudo pericial e na existência de laudos particulares apresentados pela embargante não configura hipótese de embargos declaratórios, por se tratar de tentativa de reexame da matéria, inviável nesta via processual. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos com efeito modificativo. A rejeição dos aclaratórios não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 302, 489, § 1º, 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8069213-05.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA E OUTRAS e como embargadas LORENA DOS SANTOS LOBO e OUTROS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069213-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, STEPHANE MATHEUS LINS, FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO
AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS LOBO e outros
Advogado(s):LARISSA SOEIRO CABRAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AGT nº 22121794520238260000, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 14.11.2023; TJ-MG, AI nº 10000220894497001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, j. 31.01.2023; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e OUTROS, em que figura na qualidade de embargadas LORENA DOS SANTOS LOBO e OUTRAS, em face do Acórdão (Id n. 84180802), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INDÍCIOS DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ALOCAÇÃO PROVISÓRIA DAS AUTORAS EM OUTRO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por AT MATA ESCURA CONSTRUÇÕES SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré o início, no prazo de cinco dias, das obras de reparo nas instalações do imóvel das autoras, bem como o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (R$ 750,00 para cada autora), até a conclusão das obras ou nova deliberação. A agravante sustenta ausência de responsabilidade pelos danos, alegando que o deslizamento de terra decorreu de força maior (chuvas intensas) e que o imóvel das autoras não foi atingido. Requer, assim, a revogação da liminar por ausência de prova do direito alegado e do nexo de causalidade, além do risco de irreversibilidade da medida. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) determinar se há risco de irreversibilidade da medida liminar capaz de justificar a sua revogação. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos e mídias anexadas pelas agravadas (Ids n. 422650754 e 422652269 dos autos de origem), que evidenciam fissuras e rachaduras no imóvel, além de tratativas realizadas com a agravante e a intervenção de engenheiros por ela contratados. O perigo de dano se revela na possibilidade de agravamento das condições estruturais do imóvel e no risco à integridade física das autoras, que permanecem residindo no local, sendo legítima a preocupação com sua segurança e moradia digna. A alegada irreversibilidade da medida liminar não se sustenta, pois, caso revertida a decisão, é possível à agravante buscar ressarcimento nos termos do art. 302 do CPC. Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC à favor das autoras/agravadas, e da inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, prudente no momento, sua manutenção. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302. Em suas razões (Id n. 84981671), os embargantes alegam que o acórdão embargado não enfrentou o argumento central da embargante sobre a insuficiência dos documentos unilaterais apresentados, especialmente diante da ausência de laudo pericial específico que ateste a origem dos danos. Segundo alegam, “a embargante trouxe aos autos estudos técnicos (Id 73040561) e laudos sociais (Id 73040563), os quais demonstram que o imóvel das agravadas não consta na relação dos imóveis atingidos pela obra e o local onde as agravadas residem não foi objeto de intervenção direta ou indireta pela embargante. Os relatórios técnicos acostados à contestação demonstram que o endereço constante da exordial localiza-se em distância considerável do supermercado, tornando inviável a confi guração de nexo de causalidade entre a obra ali executada e os danos narrados.” Pontuam, assim, que “a decisão incorreu em omissão quanto à documentação acostada aos autos, não havendo qualquer demonstração de que as residências das Embargadas estivessem situadas em local próximo à área do mercado.” Acrescem que no recurso interposto foi expressamente apontada a ocorrência de força maior decorrente das fortes chuvas que acometeram a cidade no período, o que não foi minimante apreciado no acórdão embargado. Afirmam, ainda, que o acordão igualmente não apreciou a necessidade de análise da proporcionalidade e razoabilidade da medida deferida, argumentando que “Ao fixar o valor do aluguel sem qualquer análise específica dos parâmetros locais ou demonstração concreta das despesas habitacionais na região, e ao determinar a execução de obras sem garantir a prévia instrução pericial, a decisão embargada impôs à embargante obrigações desproporcionais que ultrapassam os limites da razoabilidade.” Prequestionam a matéria, e ao final, requerem, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, “para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, mediante a devida análise da ocorrência de força maior, bem como da documentação constante nos autos, quanto à inexistência de responsabilidade desta Embargante .” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069213-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, STEPHANE MATHEUS LINS, FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO
AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS LOBO e outros
Advogado(s): LARISSA SOEIRO CABRAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara, as razões que conduziram ao improvimento do recurso, tendo em vista as provas produzidas nos autos, que demonstram os danos causados ao imóvel das autoras, as tratativas realizadas entre as partes para reparação dos danos, inclusive com a intervenção de prepostos, engenheiros vinculados à empresa agravante e sua assessoria jurídica, elementos que reforçam a plausibilidade das alegações de que os danos ao imóvel possuem relação com a construção do supermercado realizada pelas agravantes. Senão, veja-se: “Isso porque, a probabilidade do direito restou evidenciada por meio de fotografias e vídeos anexados à exordial (Ids n. 422650754 e 422652269), os quais registram rachaduras e fissuras no imóvel das agravadas, situação inexistente anteriormente. Além disso, foram juntados documentos comprovando tratativas realizadas entre as partes para reparação dos danos, inclusive com a intervenção de prepostos, engenheiros vinculados à empresa agravante e sua assessoria jurídica. Elementos que reforçam a plausibilidade das alegações de que os danos ao imóvel possuem relação com a construção do supermercado realizada pelas agravantes. Quanto ao perigo na demora, a situação posta demonstra risco iminente à estrutura da casa e à segurança das agravadas, que permanecem residindo no imóvel, com indícios de comprometimento estrutural. A decisão agravada pautou-se, acertadamente, na garantia do direito fundamental à moradia digna e segura, protegendo, em última análise, a integridade física das ocupantes do imóvel, restando caracterizado, assim, o perigo na demora a favor das agravadas. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Construção do empreendimento imobiliário pela Ré que tem causado rachaduras na casa do Autor. Imóvel interditado pela Defesa Civil em julho de 2023 . Incontroversa a situação de risco e emergência a que está exposto o Agravante em razão da interdição da sua casa. Concessão de parcial efeito ativo para imputar à Requerida o pagamento de aluguel mensal em favor do Agravante de até R$2.500,00 para garantir sua moradia, sem prejuízo da revisão da decisão depois da realização da prova pericial. Recurso parcialmente provido, prejudicado o julgamento do agravo interno . (TJ-SP - AGT: 22121794520238260000, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 CPC - REQUISITOS - PAGAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO MENSAL - INTERDIÇÃO DO IMÓVEL POR RISCO DE DESABAMENTO - REQUISITOS PRESENTES. - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Diante da comprovação de que as obras realizadas pela parte ré causaram graves danos ao imóvel em que residiam os autores, tornando-o inabitável por iminente risco de desabamento, é possível a concessão de tutela de urgência antecipada consistente na determinação de custeio, pelo réu, de despesas mensais com aluguel de outro imóvel para moradia. (TJ-MG - AI: 10000220894497001 MG, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Vale lembrar, ainda, que a liminar concedida em sede de primeiro grau, não se reveste de caráter irreversível como alegam as agravantes, tendo em vista que, se após a devida instrução do feito, houver alteração do entendimento do Juízo de primeiro grau, pode ser determinada a revogação da ordem, com a consequente responsabilidade objetiva das agravadas, nos termos do art. 302, do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, não se vislumbra perigo de dano irreparável em desfavor das agravantes, uma vez que, em eventual revogação da medida liminar, será plenamente possível a esta promover, pelos meios legais adequados, a cobrança dos valores despendidos a título de aluguel e reparos no imóvel das agravadas. Nesse cenário, ao contrário, evidencia-se o perigo de demora em favor das autoras/agravadas, pois a ausência de providências imediatas poderá comprometer de forma irreversível a segurança e a integridade física das ocupantes do imóvel. Já as agravantes, como visto, detém mecanismos jurídicos para reaver eventuais prejuízos, confirmando-se, assim, o perigo de dano inverso.” Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069213-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AT MATA ESCURA CONSTRUCOES SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, STEPHANE MATHEUS LINS, FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO
AGRAVADO: LORENA DOS SANTOS LOBO e outros
Advogado(s): LARISSA SOEIRO CABRAL DE OLIVEIRA
VOTO