PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505024-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIRMO JOSE TAVARES LEAL
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA COSTA
Advogado(s):ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PROPRIEDADES RURAIS ADQUIRIDAS COM VALOR EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENS PARTICULARES. NECESSIDADE ATUAL DA EX-ESPOSA DE RECEBER ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PLENA CAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA E PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DETENTORA DE RENDA MENSAL. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS CONFIGURADA. PENSIONAMENTO INDEVIDO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS COMPANHEIROS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE SE REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. INCLUSÃO NA PARTILHA. APURAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À MEAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de partilha de bens comuns cumulada com alimentos, reconhecendo o direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento e fixando obrigação alimentar de 227,27% do salário mínimo em favor da autora. O recorrente sustenta que determinados imóveis rurais deveriam ser excluídos da partilha por serem oriundos de doação e sub-rogação, requerendo, ainda, a exclusão da obrigação alimentar em razão da ausência de necessidade da apelada.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de exclusão dos imóveis rurais da partilha por se tratarem de bens particulares e a necessidade de manutenção da obrigação alimentar imposta ao ex-cônjuge.

III. Razões de decidir

3. Reconhecimento de que os imóveis rurais (Fazenda Santa Maria e Fazenda Paraíso) foram adquiridos por doação e sub-rogação de bens particulares, conforme provas documental e testemunhal, enquadrando-se na incomunicabilidade prevista no art. 1.659, I, do Código Civil.


4. Inclusão das benfeitorias realizadas nas propriedades durante o matrimônio no monte partilhável, nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil.


5. Extinção da obrigação alimentar diante da plena capacidade laborativa da apelada, ausência de necessidade contemporânea e autonomia financeira comprovada, à luz dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.


6. Reconhecimento da meação da apelada sobre o veículo Toyota Hilux e consórcios, limitada à fração correspondente aos pagamentos realizados até a separação de fato.


7. Determinação de apuração específica das dívidas comuns na fase de liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. São excluídos da partilha, no regime de comunhão parcial de bens, os imóveis adquiridos por sub-rogação de bens doados.

 

2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, dependente da demonstração contemporânea de necessidade e possibilidade.



ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para (1) excluir da partilha os imóveis rurais, reconhecendo sua natureza particular em razão da origem por sub-rogação de bem doado, sendo exclusivos do apelante; (2) determinar a inclusão das benfeitorias realizadas nas mencionadas propriedades rurais no monte partilhável, devendo sua avaliação ser realizada em liquidação de sentença; (3) afastar a obrigação de pagamento de alimentos anteriormente fixada em favor da apelada; (4) reconhecer a meação da apelada sobre o veículo Toyota Hilux e os consórcios, limitada à fração correspondente aos pagamentos realizados até a separação de fato e (5) determinar a partilha dos empréstimos e dívidas contraídas durante a sociedade conjugal, em proporção igualitária entre os ex-cônjuges, nos moldes determinados na sentença, a serem apurados em liquidação, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, 2025.

  

PRESIDENTE


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador(a) de Justiça


(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505024-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIRMO JOSE TAVARES LEAL
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA COSTA
Advogado(s): ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMO JOSÉ TAVARES LEAL em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de PARTILHA DE BENS COMUNS C/C ALIMENTOS ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA, nos seguintes termos:


[...] Posto isto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar o direito à meação da Requerente a 50% dos bens adquiridos na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, restando a mesma proporção para o Requerido, devendo a avaliação e consequente divisão do patrimônio ocorrer em sede de liquidação de sentença, pelos motivos acima expostos. Ademais, condeno o Requerido ao pagamento de alimentos à Autora no percentual de 227,27% (duzentos e vinte e sete vírgula vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta particular da Requerente, a ser por esta indicada nos autos.

Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar a Requerente ao pagamento das custas e honorários, em face da gratuidade processual deferida. Condeno o Requerido ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. [...] (ID 68238508).


Em suas razões recursais (ID 68238512), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para afastar a obrigação alimentar imposta e excluir da partilha determinados bens, os quais entende como de propriedade exclusiva em razão de doação recebida de seu avô. 

Aduz, inicialmente, que os imóveis rurais - áreas das Fazendas Santa Maria e Paraíso - e respectivas benfeitorias, originam-se de doação particular, sendo, portanto, bens incomunicáveis, à luz do art. 1.659, I, do Código Civil. 

Argumenta que os documentos e prova oral produzida confirmam que as aquisições ocorreram por sub-rogação com recursos de bens doados, não se tratando de patrimônio comum.

Sustenta, ainda, que a sentença recorrida equivocou-se ao fixar alimentos à apelada no montante de 227,27% do salário mínimo, pois inexistiria necessidade da ex-cônjuge, a qual exerce com sucesso a profissão de cirurgiã-dentista, com clínica própria, viagens ao exterior e elevado padrão de vida. 

Alega que, ao contrário, encontra-se em grave crise financeira, sem emprego fixo, sobrevivendo da atividade rural e, ainda, com responsabilidades familiares, o que inviabilizaria o pagamento da verba alimentar estipulada.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para excluir os bens rurais e benfeitorias da partilha, fixar a meação apenas sobre o apartamento localizado no Edifício Puerto Madero, nesta Capital, excluir as dívidas tidas como não comprovadas e excluir a obrigação alimentar.

Em contrarrazões (ID 68238541), a apelada refuta os argumentos do apelante, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

Sustenta que os imóveis rurais foram adquiridos e melhorados durante o matrimônio, integrando, pois, o patrimônio comum, conforme prevê o art. 1.660 do Código Civil. 

No tocante aos alimentos, alega necessidade comprovada diante de seu quadro de saúde e dependência econômica, enquanto o apelante se beneficia de forma exclusiva dos rendimentos dos bens comuns, devendo ser preservada a fixação alimentícia para garantir sua digna sobrevivência.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


(02)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505024-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FIRMO JOSE TAVARES LEAL
Advogado(s): LUCIANO LIMA FIGUEIREDO, DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA COSTA
Advogado(s): ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da partilha de bens e da fixação de alimentos.


Inicialmente, cumpre dizer que no regime de comunhão parcial de bens, aqueles adquiridos durante o casamento (ou união estável) pertencem a ambos os cônjuges de forma igualitária, independentemente de quem os tenha comprado ou registrado em seu nome. Já os bens que cada um possuía antes do casamento, ou que tenham sido recebidos por herança ou doação, continuam sendo de propriedade exclusiva de cada um.


Nesse contexto, se um bem particular (ou seja, adquirido antes do casamento ou recebido por herança/doação) é vendido e o dinheiro é usado para comprar outro bem durante o casamento, o novo bem também será particular, desde que comprovada a origem exclusiva dos recursos.


Ou seja: o novo bem não entra na partilha em caso de divórcio ou morte, porque é sub-rogado em lugar de um bem que já era particular.


Tais considerações são importantes porque no caso em exame, no que concerne à partilha dos imóveis rurais denominados Fazenda Santa Maria e Fazenda Paraíso, é imperioso reconhecer que tais bens foram adquiridos pelo apelante através de recursos advindos de bens originalmente recebidos mediante doação realizada pelo seu avô, conforme comprovado no ID 68238375. Tratam-se, portanto, de bens sub-rogados.


Conforme o art. 1.659, I, do Código Civil, excluem-se da comunhão, no regime da comunhão parcial, os bens que sobrevierem aos cônjuges por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar.


A documentação acostada e a prova oral colhida em audiência demonstram que as propriedades rurais mencionadas são sub-rogadas e derivam de ato gratuito de liberalidade, sendo, portanto, bens de natureza particular, cuja incomunicabilidade se impõe por força de lei, independentemente da existência ou não de cláusula de incomunicabilidade.


A incomunicabilidade, portanto, atinge também os bens adquiridos com os recursos oriundos da alienação das propriedades doadas (sub-rogação real), situação comprovada nos autos, conforme depoimentos colhidos na instrução, in verbis:



“ANDRE CANTOLINO BATISTA, respondeu que: [...] convivia com Firmo e Maria Lúcia e frequentava a casa deles [...] Firmo recebeu uma fazenda em doação do avô dele; ele recebeu essa fazenda antes do casamento; ele fez uma negociação durante o casamento e vendeu uma fração da fazenda, uma parte que ele tinha recebido antes; que quando ele vendeu essa parte ele comprou uma outra parte para fazer a ligação com a mesma fazenda que ele tinha recebido[...]

LEONARDO TAVARES LEAL, respondeu que [...] Firmo recebeu uma doação de fazenda do avô e na época foi doado para os filhos [...] o recebimento da doação foi anos antes do casamento de Firmo; durante o casamento, Firmo vendeu áreas dessa fazenda Amaralina; com o recurso dessa venda, Firmo comprou parte da minha fazenda [...]” (IDs 68238461 e 68238462 - grifos nossos)



Assim sendo, as provas trazidas afastam a pretensão de meação sobre as áreas rurais propriamente ditas, uma vez que provenientes de sub-rogação.


Nesse sentido:



EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO COM VALOR EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. COMPROVAÇÃO . ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DISSOLUÇÃO DE COMUNHÃO SOBRE O IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. QUOTAS DAS EMPRESAS . PARTILHA DEVIDA. ABATIMENTO DE VALOR PAGO INCONTROVERSO. 1. A união estável rege-se pela comunhão parcial dos bens, no qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção do que prevê o art . 1659, I, do CC, mediante a exclusão expressa dos bens que cada cônjuge possuía antes de se casar, bem como aqueles que, na constância do casamento, forem sub-rogados em seu lugar. Uma vez comprovado que o veículo, cujo valor da venda não se pretende partilhar, foi adquirido em sub-rogação ao veículo comprado durante a união estável, não subsiste a meação da diferença entre os dois valores. 2. Constituído condomínio sobre os bens partilhados na dissolução da sociedade conjugal, eventual pretensão de dissolução, alienação, fixação de aluguel destes bens deverá ser proposta perante o Juízo Cível . 3. Se a sociedade empresária foi constituída na constância do casamento, suas cotas integram o patrimônio do casal. No cálculo das quotas sociais para fins de partilha, deve-se apurar o patrimônio da empresa, constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos, deduzidas as dívidas e demais passivos. A partilha das quotas sociais deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5006523-55.2019 .8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE BENS . COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. PROPRIEDADE DO GENITOR DO CÔNJUGE VARÃO. OBJETO DE SUCESSÃO OU DOAÇÃO . INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. No regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento e adquiridos a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges . II. O bem pertencente ao genitor do cônjuge varão, objeto de cessão de direitos hereditários, é expressamente excluído da comunhão, porquanto adquirido a título gratuito na constância do casamento, mantendo-se no patrimônio particular de cada cônjuge (Artigo 1.659, I, do CC/02), pois o elemento central da comunhão parcial é a colaboração recíproca.

(TJ-MG - AC: 10000211045786001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO – RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR INDEMONSTRADA – EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSOS, DE APELAÇÃO PROVIDO, ADESIVO NÃO PROVIDO. I – No regime parcial de bens, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção é conferida por lei, de maneira que, com o divórcio, o patrimônio será partilhado nos moldes dos dispositivos acima delineados. II - Exclui-se da partilha aqueles bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, os oriundos de doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar. III - Ao revés do que entendeu o sentenciante, a Escritura Pública de Compra e Venda constante dos autos averbada na matrícula do imóvel não demonstra que a requerente Helen Luzi de Rezende Moraes adquiriu o imóvel em conjunto com Gilberto Mendes da Silva, pelo contrário, ao que tudo indica, não passa da simples qualificação do comprador acerca do seu estado civil no momento em que formado o Instrumento . IV - E reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. V - Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que ausente provas indenes de dúvidas da existência da relação de união estável anterior entre as partes, seja por meio de declaração pública, relacionamento público contínuo e duradouro e/ou por depoimentos de testemunhas. VI - Assim, diante de todo contexto, não há como reconhecer, ao menos nestes autos, a existência de condomínio e muito menos em co-proprietários do imóvel objeto da lide, devendo tal controvérsia ser dirimida por meio de ação própria.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044436-91 .2018.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

À vista disso, a sentença merece reforma neste ponto para excluir os imóveis rurais da partilha.


Contudo, no que se refere às benfeitorias introduzidas nas propriedades rurais, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu sua comunicabilidade, uma vez que bem lançada à luz do ordenamento jurídico.


Com efeito, nos termos do art. 1.660, inciso IV, do Código Civil, integram a comunhão os acréscimos patrimoniais decorrentes de benfeitorias realizadas em bens particulares de um dos cônjuges, desde que promovidas durante a constância do casamento.


No caso em apreço, a prova testemunhal e documental evidencia a existência de benfeitorias relevantes — como a construção da casa-sede, instalações para manejo de gado e melhorias de natureza agrícola — realizadas durante a união conjugal, mediante esforço comum, o que atrai a incidência da regra da comunicabilidade.


Assim, mantém-se a determinação de inclusão das benfeitorias no acervo partilhável, devendo a sua avaliação ser oportunamente realizada na fase de cumprimento de sentença, assegurado o contraditório, com vistas à correta apuração da meação devida, nos termos do decisum prolatado.


Por outro lado, em relação à obrigação alimentar fixada em favor da apelada, entendo que a sentença também merece reparo.


Na fixação de alimentos, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002, in verbis:



Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.



Ademais, é imperioso ressaltar que, em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, o encargo alimentar possui natureza excepcional, devendo ser analisado com rigor, à luz dos princípios da solidariedade familiar e da autonomia econômica pós-dissolução da vida em comum.


Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil, somente são devidos os alimentos quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, sendo ambos requisitos cumulativos e imprescindíveis à procedência da pretensão.


Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao afirmar que o dever alimentar entre ex-cônjuges não pode servir de perpetuação de vínculo de dependência, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade concreta do alimentando prover a própria mantença, sob pena de se impor ônus desproporcional e indevido ao outro cônjuge, em descompasso com os objetivos da autonomia e da dignidade na esfera pós-conjugal.


Pois bem.


No caso em análise, restou demonstrado que a apelada tem plena capacidade laborativa e, em que pese sua condição de saúde, exerce regularmente a profissão de cirurgiã-dentista, sendo titular de clínica odontológica, desenvolvendo atividades que não exigem total acuidade visual, conforme ela própria reconheceu nos autos.


Ademais, a separação de fato ocorreu há mais de doze anos, sem que tenha havido, durante todo esse período, qualquer pagamento ou deferimento de alimentos, sequer de forma provisória, o que demonstra que a apelada possui meios próprios para prover sua subsistência, inclusive com padrão de vida confortável, realizando viagens internacionais e cursos de especialização.


Tal realidade afasta a caracterização da necessidade contemporânea que justifique a fixação de alimentos em seu favor, sendo manifesta a desproporcionalidade na imposição da obrigação alimentar ao apelante em momento tão extemporâneo da ruptura conjugal.

Trago julgado sobre o tema:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - NECESSIDADE ATUAL DA EX-COMPANHEIRA DE RECEBER ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENSIONAMENTO INDEVIDO - DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS COMPANHEIROS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE SE REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA DO COMPANHEIRO PREJUDICADO - AUSÊNCIA - PARTILHA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil - Imperioso ressaltar que, em se tratando de ex-cônjuges o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos cônjuges - Não demonstrada a atual e urgente necessidade de a autora receber alimentos de seu ex-companheiro, descabe falar em fixação de alimentos - A presunção de que as dívidas contraídas por um dos companheiros durante a união estável se reverteu em proveito da entidade familiar é relativa, cabendo ao companheiro prejudicado comprovar ao contrário, o que não se verifica no caso em análise.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5004593-97.2022.8.13 .0027 1.0000.24.138847-9/001, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. APRECIAÇÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. EX-COMPANHEIRA. MULHER JOVEM E SAUDÁVEL. PLENA CAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA E PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DETENTORA DE RENDA MENSAL. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS CONFIGURADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA PARA A FILHA MENOR. INFANTE SOB A GUARDA DO AGRAVANTE. CUSTEIO DAS NECESSIDADES BÁSICAS PELO GENITOR. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Preliminares concernentes às condições da ação e pressupostos processuais não podem ser reexaminadas na via estreita do agravo de instrumento, porquanto o preenchimento destes já foram estabelecidos, ainda que em caráter provisório, pelo juiz de primeiro grau quando da concessão do pedido liminar . 2. Demonstrada a capacidade laborativa da ex-companheira, possuindo renda mensal que lhe garanta o sustento com dignidade, afasta-se a obrigação imposta ao ex-companheiro de lhe prover alimentos, sob pena de desvirtuamento do objetivo e transformação desse instituto em ilegítima fonte de renda e estímulo à ociosidade. 3. No que pertine aos alimentos fixados em prol da filha menor do casal, a partir do momento que a infante passa a residir com o genitor/agravante, assumindo este todos os custos para seu sustento e necessidades, não há falar-se em pagamento de pensão alimentícia . 4. Agravo a que se dá provimento.

(TJ-BA - AI: 03154195520128050000, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2013)



Por fim, no tocante aos bens móveis, constata-se que o veículo Toyota Hilux, adquirido na constância do casamento mediante contrato de leasing, foi parcialmente quitado antes da separação de fato.


Considerando a regra da comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, reconhece-se a meação da apelada na proporção dos pagamentos efetuados até a data da separação, devendo a apuração dos valores ser oportunamente realizada.


Em relação aos consórcios, empréstimos e dívidas contraídas durante a sociedade conjugal, o conjunto probatório demonstra que integram o patrimônio do casal, vez que visaram atender às necessidades das partes.


Com efeito, na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, as dívidas e empréstimos contraídos por qualquer dos cônjuges presumem-se em benefício da família, salvo prova em contrário.


Esse entendimento decorre do princípio da presunção de esforço comum, que rege o regime da comunhão parcial.


Assim como os bens adquiridos durante o casamento presumem-se fruto do esforço comum, o mesmo se aplica às dívidas — desde que não sejam manifestamente pessoais ou contrárias aos interesses do casal, o que não restou comprovado nos autos.


Trago julgados dos tribunais pátrios nesse entendimento:



Apelação. Ação de partilha pós-divórcio. Sentença de procedência, para decretar a sobrepartilha dos direitos que recaem sobre os bens objeto da ação na proporção de 50% para cada parte. Inconformismo do réu, revel, que interpôs recurso de apelação . Parcial cabimento. Regime da comunhão parcial de bens. Ficarão partilhados em 50% para cada uma das partes o imóvel situado em São José dos Campos; a posse da chácara com registro junto ao INCRA; o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex e o veículo Uno Vivace 1.0 . Dívidas contraídas durante o casamento, ainda que contraídas exclusivamente por um dos cônjuges, presumem-se em benefício da família, de modo que a solidariedade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Precedentes deste E. TJSP. Presunção de que foram revertidos em benefício da entidade familiar os valores da dívida em razão de crédito consignado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – SICOOB CRESSEM e também os valores da dívida de cartão de crédito junto à Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, razão pela qual tais dívidas devem ser partilhadas em 50% para cada parte . Observado que a apelada reconheceu que devem integrar a partilha o imóvel situado em São José dos Campos e também o empréstimo consignado em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte – SICOOB CRESSEM. Recurso provido, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1036055-79.2022 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONVERSÃO EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR - NÃO DESCONSTITUIÇÃO - INCLUSÃO NA PARTILHA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AQUISIÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. À luz da norma estampada na redação dos artigos 1.663, § 1º, e 1.664, ambos do Código Civil, presumem-se convertidas em prol da entidade familiar as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na constância do casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, razão por que, salvo prova em contrário, devem ser partilhadas por ocasião do divórcio . Em se tratando de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, devem ser partilhadas, por ocasião do divórcio, somente as parcelas do financiamento quitadas na constância do casamento.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5002285-50.2021.8 .13.0342 1.0000.23 .019649-5/001, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE . BEM IMÓVEL. APURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À MEAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA SENTENÇA . PARTILHA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 1 .725 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA . No que diz respeito ao imóvel descrito no item 9 da contestação (fl. 44), ao qual o magistrado atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente à meação cumpre salientar que os elementos dos autos não fornecem qualquer elemento convincente acerca do valor de mercado do bem em questão, não havendo sequer notícia acerca do valor pago pelo recorrente quando da aquisição do mesmo, razão pela qual, em que pese o reconhecimento do direito da apelada à meação, o valor correspondente deve ser apurado quando da liquidação da sentença. As dívidas contraídas em nome de qualquer um dos conviventes e não quitadas até a ruptura da relação são de responsabilidade de ambos, devendo por essa razão ser partilhadas igualitariamente, mormente considerando inexistir prova alguma a afastar a alegação do recorrente de que tais débitos reverteram em proveito do casal, ônus que competia à recorrida, como alegado fato impeditivo do direito de partilha invocado (art . 333, II, do CPC). No que diz respeito aos alimentos, deve-se frisar que a obrigação alimentar entre companheiros é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e, por analogia, de mútua assistência (art . 1.566, III, do CPC). A apelada, durante a união, não exercia qualquer atividade remunerada, razão pela qual não há como olvidar a dependência econômica da mesma em relação ao recorrente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000099-92.2005.8.05 .0223, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 18/03/2016 )

(TJ-BA - APL: 00000999220058050223, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Data de Publicação: 18/03/2016)



Dito isso, todos os consórcios, empréstimos e dívidas contraídas durante a sociedade conjugal deverão ser integralmente partilhados em proporção igualitária entre os ex-cônjuges, nos valores e na forma determinados na sentença.


Não obstante, deverá ser objeto de liquidação específica a comprovação do quantum devido, de modo a se estabelecer com precisão o passivo partilhável, observado o contraditório.


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento parcial significativo do recurso de apelação interposto pelo requerido, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da apelada, ora autora.


Assim, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, mas em favor do patrono do apelante, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.


Do mesmo modo, considerando a redistribuição da sucumbência, as custas processuais devem ser integralmente atribuídas à apelada, ficando, contudo, suspensa a respectiva exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para (1) excluir da partilha os imóveis rurais, reconhecendo sua natureza particular em razão da origem por sub-rogação de bem doado, sendo exclusivos do apelante; e (2) afastar a obrigação de pagamento de alimentos anteriormente fixada em favor da apelada; (3) reconhecer a meação da apelada sobre o veículo Toyota Hilux e os consórcios, limitada à fração correspondente aos pagamentos realizados até a separação de fato do casal, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, especialmente quanto à partilha das benfeitorias acrescidas às propriedades rurais, bem como dos empréstimos e dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal, as quais deverão ser apuradas em fase própria e divididas de forma igualitária entre os ex-cônjuges, conforme os critérios estabelecidos na origem.


Salvador, 2025.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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