PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES CONTRATUAIS. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta, contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual se alegou ausência de requisitos legais formais na contratação de empréstimo consignado com Instituição Financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo, por ausência das formalidades legais exigidas; estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, decorrente dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da Autora; e determinar se há responsabilidade civil do Banco por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado firmado está respaldado em documentos que comprovam a contratação regular, inclusive com assinatura a rogo e identificação do signatário, não se verificando vício de consentimento, coação, erro ou dolo. 4. A condição de analfabeta não torna a parte incapaz para os atos da vida civil, conforme o art. 3º do Código Civil, sendo necessária a demonstração de vício na formação da vontade, o que não foi comprovado. 5. Embora o contrato não contenha assinatura a rogo com duas testemunhas, como previsto no art. 595 do Código Civil, a jurisprudência tem mitigado essa formalidade, quando ausentes indícios de fraude ou desconhecimento da contratação, e a avença é corroborada por documentos idôneos, como neste caso. 6. O instrumento contratual apresentado comprova a ciência e o consentimento da Requerente, reforçado pela assinatura do próprio filho como interveniente, e a entrega dos valores mutuados. 7. Inexiste conduta ilícita por parte da Instituição Financeira que justifique a repetição do indébito ou indenização por dano moral, sem a demonstração de descontos indevidos ou engano injustificável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 3º, 104, 166, IV, 215, § 2º, e 595; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 297; TJ-TO, APL nº 0008391-53.2019.8.27.0000, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005156-52.2023.8.13.0352, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 03.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000040-44.2021.8.05.0081, tendo como Apelante INÁCIA ALVES DA SILVA, sendo Apelado o BANCO CETELEM S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-44.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INÁCIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por INÁCIA ALVES DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Dano Moral n° 8000040-44.2021.8.05.0081, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a Acionante interpôs o presente inconformismo (id. 88141956), sustentando, inicialmente, a nulidade do contrato de mútuo em discussão, por ausência de formalidade essencial em sua celebração, considerando tratar-se de pessoa analfabeta. Aduziu que não tomou conhecimento do conteúdo do negócio jurídico e que a Instituição Financeira deveria ter utilizado instrumento público ou assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas. Alegou que, por não dispor de cópia do contrato, e diante da sua vulnerabilidade, foi obrigada a ingressar com a demanda. Defendeu que o instrumento contratual apresentado não possui os requisitos formais exigidos, especialmente a assinatura a rogo e as testemunhas qualificadas, o que comprometeria a validade do negócio jurídico. Destacou que o Ministério Público efetuou recomendações sobre a necessidade de maior cautela ao contratarem com consumidores hipervulneráveis. Ressaltou que houve falha na prestação do serviço, configurando, além da nulidade contratual, o dever da Instituição de indenizar pelo dano moral suportado, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, frisando que não houve engano justificável. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, para reformar o decisum, julgando procedentes os seus pedidos, com a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como à repetição do indébito em dobro. A insatisfação foi contra-arrazoada, em todos os seus termos (id. 88141959). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-44.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INÁCIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do Apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n. 297, do STJ: Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade do contrato de empréstimo consignado imputado à Recorrente, que requereu o reconhecimento da inexistência da avença e a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por dano moral. O Magistrado primevo, por sua vez, julgou improcedente o pleito, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os documentos, colacionados pelo Recorrido, demonstraram a legalidade do empréstimo e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetivados no benefício da Suplicante. Conforme o disposto nos arts. 104 e 166, IV, ambos do Código Civil, a contratação deve seguir certas formalidades legais com intuito de impedir qualquer ilicitude, in verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: […] IV – não revestir a forma prescrita em lei; Nesse passo, a legalidade do pacto restou evidenciada, através do instrumento contratual acostado (id. 88141912), porquanto presente assinatura a rogo, além de assinatura de testemunha, inexistindo, portanto, conduta ilícita na formalização da avença. Nesse diapasão, depreende-se que o Apelado não agiu com abuso, diante da presença dos requisitos formais estabelecidos pelos arts. 215, §2º, e 595 do Código Civil, in verbis: Art. 215. (…) § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim também concluiu o Magistrado de primeira instância, que consignou, no decisum, que causa estranheza o caso, uma vez que todas as provas indicam que a Recorrente, apesar de analfabeta, consentiu com a formalização do pacto: Embora seja incontroverso que a autora é analfabeta, não se verifica nos autos qualquer prova robusta de que tenha havido coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico celebrado. Ressalte-se que o ônus da prova sobre a alegação de vício da vontade incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. De fato, a forma de contratação não observou integralmente os requisitos legais da assinatura a rogo, com a devida subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência tem mitigado a exigência formal em situações nas quais não há qualquer indício de que o negócio tenha sido realizado sem a ciência ou anuência do contratante, especialmente quando é possível constatar a presença de familiar como interveniente e a ausência de prova de fraude. A assinatura por familiar próximo, no caso o filho da autora, ainda que não supra o vício formal, afasta a presunção absoluta de invalidade quando corroborada por documentos adicionais que demonstram a identidade das partes e a entrega efetiva do valor contratado, como ocorre no presente caso. O banco anexou aos autos documentos de identificação da autora e do seu filho, o que reforça a autenticidade e a regularidade da contratação. Outrossim, ainda que a Apelante seja analfabeta, tal condição não a torna incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, cabendo à parte adotar as devidas cautelas ao realizar operações financeiras. Casos semelhantes são vistos na jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATO DE MÚTUO E NÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 595, DO CC. ANALFABETO NÃO É INCAPAZ. 1. Contrato de mútuo realizado. Pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil. A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. O fato de ser analfabeto não a impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (art. 3º e 4º do CC). A legislação não exige que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma forma, e, assim, não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do CC - ausência de adoção de forma especial. 2. A teor do art. 595 do CC, há necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Tal requisito é essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas. O caso dos autos trata de contrato de mútuo, logo não há obrigatoriedade de atendimento a tais exigências, que mesmo assim foram atendidas. Filho do contratante assinou a rogo. 3. Inexistência de prova desconstitutiva do direito da instituição bancária que veio aos autos e demonstrou, por documento escrito, a realização do contrato, cujos vícios que o invalidariam não restaram demonstrados pela parte autora. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 4. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. (TJ-TO - APL: 00083915320198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL); EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - POSSIBILIDADE. A legislação brasileira não enumera o analfabeto como absoluta ou parcialmente incapaz, impondo-lhe, se alega nulidade de contratação, a prova de que contratou com algum dos vícios enumerados pelo art. 166, Código Civil, ou, ainda, aqueles do art. 167, do mesmo diploma legal. Não é exigida a apresentação de procuração por instrumento público para que o analfabeto contrate com instituição financeira, contraindo empréstimos ou financiamentos. É indispensável, todavia, que esteja acompanhado por testemunhas e que o contrato seja assinado a rogo, se for por escrito, e pode ser validamente formalizado em caixa eletrônico, exceto se provado o déficit de discernimento do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50051565220238130352, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024). Nesse diapasão, depreende-se que o Acionado não agiu com abuso, sendo o consentimento livre e de boa-fé um dos requisitos essenciais à validade dos contratos, podendo ser este celebrado de forma escrita ou verbal, evidenciando-se que a Acionante consentiu para a formação do pacto, utilizando os serviços postos à sua disposição. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando a sentença integralmente. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados no patamar de 15% sobre o valor da causa. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-44.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INÁCIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
VOTO