PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de juros remuneratórios, declarando a abusividade das taxas de juros e condenando o réu ao recálculo dos contratos e restituição de valores, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível o conhecimento de recurso de apelação restrito à verba honorária quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça mas o advogado não comprova sua hipossuficiência; e (ii) se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser majorados para percentual superior ou valor fixo por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo deve ser afastada, diante da dúvida interpretativa quanto à aplicação do art. 99, § 5º, do CPC e da necessidade de prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito, especialmente quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 4 - O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu ordem preferencial para fixação dos honorários de sucumbência, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial e restringindo as hipóteses de fixação por equidade às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5 - A majoração do percentual de 10% para 20% sobre o valor da causa é adequada para remunerar o advogado, observados os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, não sendo necessária a fixação por equidade, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se conhece e dá parcial provimento para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da causa atualizado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Civil nº 8098348-93.2023.8.05.0001 de Salvador, em que figuram como Apelante ANTONIO DOS SANTOS SANTANA e Apelado PARANA BANCO S/A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098348-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DOS SANTOS SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação revisional de juros remuneratórios, tombado sob n°8098348-93.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a abusividade das taxas de juros dos contratos nº 4464971-919, nº 4395990-919 e nº 838097375, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. 2. Condenar o réu a: a) Recalcular os contratos aplicando as taxas médias de mercado do BACEN; b) Devolver de forma simples os valores pagos a maior até 30/03/2021; c) Devolver em dobro os valores pagos a maior após 30/03/2021; d) Readequar as parcelas vincendas às taxas médias do BACEN. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo INPC desde cada pagamento, para garantir a correção monetária e preservar o valor real da quantia paga, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, visando compensar a demora no cumprimento da obrigação. Por ter o autor decaído de parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID. 83648269), o apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença apenas no que se refere à verba honorária, por considerá-la ínfima diante da complexidade e relevância da demanda. Requer a majoração dos honorários para valor fixo de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na Tabela de Honorários da OAB/BA. Aduz que a fixação em percentual sobre o valor da causa (R$ 7.689,41) resulta em apenas R$ 768,94, quantia desproporcional ao trabalho desempenhado. Cita jurisprudência do TJBA que, em hipóteses semelhantes, arbitrou honorários por equidade. Em contrarrazões (IDs. 83648273/83648276), o apelado PARANÁ BANCO S/A suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, à luz do art. 99, § 5º, do CPC, sob o argumento de que, tratando-se de recurso restrito à verba honorária do advogado da parte beneficiária da justiça gratuita, caberia a este comprovar sua hipossuficiência, o que não ocorreu. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que os honorários foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, observando os critérios legais (grau de zelo, natureza da causa, local de prestação do serviço e tempo exigido). Ressalta que a demanda não apresentou complexidade e que a jurisprudência invocada pelo apelante não se aplica ao caso, pois tratava de causas com valores irrisórios, o que não se verifica na espécie. Requer, ao final, o não provimento da apelação. O Recurso foi distribuído para minha relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. É o relatório. Salvador, Bahia, 18 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098348-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO O apelado suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de preparo, sustentando a incidência do art. 99, § 5º, do CPC/2015, segundo o qual: De fato, a redação do dispositivo indica que, em se tratando de insurgência restrita à verba honorária, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o advogado deve demonstrar a sua hipossuficiência para afastar a exigência do preparo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem mitigado a aplicação literal do art. 99, § 5º, CPC, quando verificada a concessão da gratuidade de justiça à parte e havendo dúvida razoável quanto à possibilidade de transferência dessa condição ao seu patrono. Nessa linha, afasto a preliminar de deserção e conheço do recurso, diante da dúvida interpretativa e da necessidade de prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, observando que a parte autora, ora apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade ou a insuficiência da verba honorária fixada na sentença, arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.689,41), resultando no montante de R$ 768,94. Acerca dos honorários sucumbenciais fixados, em que pese o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários advocatícios, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a parte também tem legitimidade e interesse recursais para discutir o valor dos honorários. Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 promoveu expressivas mudanças em sua disciplina, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial. Com relação ao arbitramento dos mesmos, o assunto já foi objeto de pronunciamento e reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Desse modo, mister reconhecer que, de fato, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência: em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação; em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. Nas hipóteses em que não houver proveito econômico ou este for irrisório ou ainda nos casos em que o valor da causa é muito baixo, o juiz está liberto daqueles percentuais mínimo e máximo previstos no § 2º do art. 85 do CPC, devendo fixar a verba honorária por meio de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), consideradas as diretrizes elencadas nos incisos do mesmo dispositivo legal. Entendo que este não é o caso dos autos. Isso porque a majoração apenas do percentual a incidir sobre o valor da causa, de 10% para 20%, corrige a injustiça apontada pelo apelante, representando valor adequado a remunerar o advogado, observados os parâmetros contidos no § 2º do art. 85 do CPC: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da causa atualizado. É como voto. Salvador, Bahia, 18 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098348-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO
“Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”