PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060452-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: JPH COMUNICACAO VISUAL LTDA
Advogado(s): 

 

                                                                              

EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas executivas atípicas. Consulta ao sistema INFOJUD Princípios da efetividade da execução e da primazia da tutela específica. 

I – Caso em exame
A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença, em que restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial. Diante disso, o Exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD, tendo o juízo a quo indeferido o pedido, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento.

II – Questão em discussão
A questão em discussão consiste em analisar:
(i) se é cabível a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao sistema INFOJUD, quando frustradas as diligências patrimoniais tradicionais;
(ii) se a decisão agravada, ao indeferir tal medida, contraria os princípios da efetividade da execução, da primazia da tutela específica e da razoável duração do processo.

III – Razões de decidir 

1.         Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se mostram presentes no caso.

2.         A execução deve ser orientada pelos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica, os quais garantem ao Exequente o direito fundamental à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

3.         O indeferimento de diligências voltadas à localização de bens afronta os referidos princípios, mormente quando esgotadas as vias tradicionais de pesquisa patrimonial.

4.         O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.807.180/PR), já reconheceu a legitimidade da adoção de medidas executivas atípicas como meio de assegurar a efetividade do processo.

5.         A consulta ao sistema INFOJUD constitui mecanismo legítimo e proporcional para persecução do crédito, revelando-se adequada e proporcional.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a consulta ao sistema INFOJUD, é legítima e independe do esgotamento das tentativas tradicionais de localização patrimonial do devedor.”
“2. O princípio da efetividade da execução autoriza o uso de meios adequados à satisfação do crédito, não podendo o devedor invocar a menor onerosidade para se furtar ao cumprimento da obrigação.”

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII;
CPC, arts. 139, IV, 300, 782, §§ 3º a 5º, e 805.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/2/2021, DJe 11/3/2021.
Teodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2007.
Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060452-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: JPH COMUNICACAO VISUAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco Cartões S/A contra JPH Comunicação Visual Ltda., irresignada a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a pesquisa INFOJUD.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não se coaduna com o princípio da efetividade e celeridade processual, uma vez que o processo tramita de forma eletrônica e o indeferimento da medida obsta o Agravante de adotar medidas para ter o seu crédito satisfeito. 

Sustenta que a realização e disponibilização da pesquisa Infojud não caracteriza quebra de sigilo, tendo os Tribunais Superiores se manifestado pela desnecessidade de grave justificação ou motivação para a realização da pesquisa.   

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar a disponibilização do resultado da pesquisa InfoJud.

A decisão de ID 92073651 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94583505. 

O Agravo de Instrumento é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060452-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: JPH COMUNICACAO VISUAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a pesquisa pelo INFOJUD, fundamentando haver quebra de sigilo.  

 Deveras, vige na ordem processual em vigor o princípio da efetividade da execução, pelo que, frustrada a satisfação do débito exequendo, razoável que proceda-se a pesquisa de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora para a persecução do débito. 

Acerca do tema, destaque-se o escólio doutrinário abaixo:

 

É inadequado, por exemplo, invocar esse princípio como limite ao direito do credor à tutela específica das prestações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. O devedor não pode invocar a menor onerosidade como fundamento para furtar-se ao cumprimento da prestação na forma específica. Além disso, o princípio não autoriza a interpretação de que o valor da execução deve ser reduzido, para que o executado possa cumprir a obrigação, ou de que se deve tirar o direito do credor de escolher a prestação na obrigação alternativa, muito menos permite que se crie um direito ao parcelamento da dívida, ou direito ao abatimento dos juros e da correção monetária etc. [1] 

 

Depreende-se da passagem acima que ao devedor é vedado furtar-se ao cumprimento da obrigação, sob o manto da menor onerosidade da execução, tendo em vista que o credor tem o direito de receber a prestação que lhe é devida.

Assim, em nome do princípio da efetividade da execução, o Magistrado deve se valer de meios para garantir a tutela executiva, através da entrega ao Exequente do provimento jurisdicional pretendido, consubstanciado pela satisfação da obrigação ou prestação que o devedor se obrigou por meio de um título executivo.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em debate em sede de Recurso Especial Repetitivo, posicionando-se no sentido de que o Magistrado pode se valer de medidas executivas para garantir a efetividade da execução.

Confira-se o julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 

(...)

5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.

(...)

14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.)

 

O doutrinador Fredie Didier, ao discorrer sobre a matéria, registra que o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva. Nesse sentido, destaque-se a passagem abaixo:

 

O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.”[2]

 

Na esteira desse entendimento, depreende-se que a tutela executiva é encarada como um direito fundamental, pelo que a respectiva prestação jurisdicional deve ser fornecida ao Exequente, o que não permite que o processo executivo de prolongue por anos a fio sem que se alcance um resultado do efetivo.

Sob este aspecto, a doutrina ainda fala sobre o princípio da primazia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível ou princípio do resultado, senão vejamos do trecho em destaque abaixo:

 

A execução deve ser específica: propiciar ao credor a satisfação da obrigação tal qual houvesse o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor. Trata-se do princípio da primazia da tutela específica, princípio da maior coincidência possível, ou ainda princípio do resultado. As regras processuais devem ser adequadas a essa finalidade. A atividade jurisdicional deve orientar-se nesse sentido. [3]

 

Desse modo, conjugando-se os princípios da menor onerosidade, efetividade da execução e do resultado, conclui-se que o Magistrado deve atender à proporcionalidade nas decisões, de modo a garantir a execução e atender aos interesses de ambas as partes.

Frustradas as tentativas de contrição patrimonial, deve o Magistrado se valer de outras medidas executivas disponíveis para a satisfação do crédito exequendo, em nome do princípio da efetividade da execução.

No caso concreto, o Juiz indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, fundamentado na quebra de sigilo. Todavia, acerca do tema, posicionou-se no STF no sentido de inexistir quebra de sigilo na hipótese, senão vejamos do julgado abaixo:

 

DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL SUCINTO. PRELIMINAR AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado. III- Quanto à preliminar de nulidade, motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ. IV- O INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais, sendo uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por ele autorizados), sem que seja necessária a expedição de ofícios, assegurando a confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na busca de bens penhoráveis. V- De acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se em medidas usadas por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estas que se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. VI- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo que a parte demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a obtenção do endereço do executado/demandado. VII- Logo, a pesquisa de bens ou ativos financeiros pelo INFOJUD não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem dos bens. VIII- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. (ARE – STF: 1122541/GO, 0012846-04.2015.8.09.0000, Relator: Min. Dias Toffoli, Data do Julgamento: 16/04/2018, Data da Publicação: 19/04/2018, DJE nº 75, grifo do autor)  g.n.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, recentemente, no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das medidas executivas para deferimento da pesquisa INFOJUD, senão vejamos dos julgados abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS . PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex ., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.Precedentes . 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5 . A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137). 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2630768 RJ 2024/0146894-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Precedentes.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(
AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) g.n.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 
489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da 
Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).
7. Agravo interno desprovido.
(
AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) g.n.

 

 Coadunando do entendimento da Corte Cidadã, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia se manifestou, recentemente, pela prescindibilidade do prévio esgotamento das diligências para utilização do sistema INFOJUD, bem como pela sua legitimidade na fase de cumprimento de sentença.

Vejamos o julgado correspondente:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054007-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU AGRAVADO: FRANCISCO RAMON MARTINEZ CUEVAS BANOS e outros Advogado(s):DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE, CARLA BORGES DE ANDRADE   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SNIPER. MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PESQUISA ATRAVÉS DOS SISTEMAS DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL) E DIMOB (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS). NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Nacional S/A em Liquidação contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu, por ora, a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, DOI, DIMOB e DITR para pesquisa patrimonial dos executados, deferindo apenas a penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é legítima a negativa judicial de acesso aos sistemas DOI, DIMOB e DITR, sob fundamento de ineficácia e quebra desproporcional de sigilo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O processo executivo deve orientar-se pelo princípio do melhor interesse do credor, de modo que os meios disponíveis ao Judiciário para garantir a satisfação do crédito judicialmente reconhecido devem ser utilizados com efetividade e razoabilidade. 2. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento prévio de diligências para autorizar a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, cuja finalidade é dar celeridade e eficiência à execução, sendo sua aplicação compatível com os princípios da cooperação e efetividade processual. 3. As pesquisas nos sistemas DOI, DIMOB e DITR têm alcance limitado, referem-se a dados fiscais pretéritos e não demonstram, no caso concreto, utilidade prática imediata para a localização de bens penhoráveis, o que as torna inócuas e desproporcionais frente ao direito à intimidade e ao sigilo fiscal dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de bens penhoráveis em fase de cumprimento de sentença, independentemente do esgotamento de outras diligências. 2. A consulta aos sistemas DOI, DIMOB e DITR exige demonstração concreta de utilidade e proporcionalidade, não podendo ser deferida de forma genérica, sob pena de quebra injustificada de sigilo fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 139, IV, 378, 797, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017; STJ, REsp 1845322/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2020; TJ-BA, AI 8027817-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio S. Cafezeiro, j. 31.07.2024; TJ-SP, AI 2069977-11.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Augusto G. Martins, j. 03.10.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja deferida a pesquisa patrimonial, através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, objetivando a localização de bens passíveis de penhora da parte agravada.   Salvador, data registrada no sistema.   Presidente   Des. Cássio Miranda Relator   Procurador(a) de Justiça 09

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054007-14.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 18/11/2025 ). g.n.

 

Diante das considerações acima expostas, a decisão agravada deve ser reformada por este Juízo, devendo-se deferir o pleito de pesquisa pelo sistema INFOJUD.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada no sentido de determinar o prosseguimento do feito executivo, viabilizando a localização de bens passíveis de penhora, através de consultas ao sistema INFOJUD, revogando-se a decisão monocrática proferida nos autos. 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator



[1] [1]  Jr. Da Cunha. Braga. De Oliveira. Fredie Didier. Leonardo Carneiro. Paula Sarno. Rafael Alexandria. Curso de Direiro Processual Civil. Execução. Salvador: Editora Juspodivm, 2022, 12ª edição, p. 81.

[2] Jr. Da Cunha. Braga. De Oliveira. Fredie Didier. Leonardo Carneiro. Paula Sarno. Rafael Alexandria. Curso de Direiro Processual Civil. Execução. Salvador: Editora Juspodivm, 2022, 12ª edição, p. 67.

 

[3] Jr. Da Cunha. Braga. De Oliveira. Fredie Didier. Leonardo Carneiro. Paula Sarno. Rafael Alexandria. Curso de Direiro Processual Civil. Execução. Salvador: Editora Juspodivm, 2022, 12ª edição, p. 73.