PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8055504-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO RAMON DA SILVA SOLLA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 

I. Caso em exame 

1.       Recurso de Apelação interposto pelo Réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de peculato desvio, por duas vezes, em concurso formal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A denúncia narra que o Recorrente, valendo se da função de Coordenador Técnico da Secretaria de Agricultura (SEAGRI), desviou cheques emitidos por empresa de entretenimento, que deveriam custear contrapartidas de uso do Parque de Exposições, utilizando os para quitar a compra de imóvel próprio.

II. Questão em discussão

2. A defesa suscita, preliminarmente: (i) a nulidade da ação penal por derivação de nulidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD); (ii) a ilicitude das provas e o impedimento das testemunhas que participaram da comissão sindicante; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas e pela não realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de dolo, alegando perseguição política e inexistência de prejuízo ao erário.

III. Razões de decidir

3. As esferas administrativa e penal são independentes. Eventuais vícios no PAD não contaminam a ação penal, que possui instrução probatória autônoma produzida sob o crivo do contraditório judicial.

4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é faculdade do Ministério Público, não direito subjetivo do réu. A recusa ministerial foi fundamentada na soma das penas mínimas em concurso material, que ultrapassava o limite legal de 4 anos, sendo a denúncia recebida e o feito sentenciado, operando se a preclusão.

5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo prova documental (cheques nominais a terceiro depositados em favor de construtora para pagamento de imóvel do réu), prova pericial (laudo grafotécnico atestando falsificação de endosso) e prova testemunhal.

6. O dolo de desviar valores públicos ou particulares de que tem a posse em razão do cargo para proveito próprio restou evidenciado pela dinâmica dos fatos, não havendo que se falar em mera irregularidade administrativa ou perseguição pessoal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: "1. A independência das instâncias permite a condenação criminal baseada em provas judicializadas, ainda que haja questionamento sobre a regularidade do processo administrativo disciplinar. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em propor o ANPP, baseada na ausência de requisitos objetivos, quando confirmada pelo Judiciário e superada pela prolação de sentença, não enseja nulidade. 3. O desvio de valores entregues por particulares à Administração Pública, mediante fraude e falsificação de endosso, para quitação de dívida pessoal do servidor, configura o crime de peculato desvio."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 28 A. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 2482572/PI; STJ, AREsp 2586582/SC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8055504 94.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante PAULO RAMON DA SILVA SOLLA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8055504-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO RAMON DA SILVA SOLLA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata se de Recurso de Apelação interposto por PAULO RAMON DA SILVA SOLLA, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (ID 94739672), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal (peculato desvio), por duas vezes, em concurso formal (art. 70, CP).

A pena privativa de liberdade foi fixada em definitivo no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias multa. A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Foi fixado, ainda, o valor mínimo de indenização no montante de R$ 146.500,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos reais) e decretada a perda do cargo público, se o caso, bem como a perda dos valores ilicitamente auferidos.

Em  suas razões recursais (ID 95866514), a Defesa Técnica suscita, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando que o Ministério Público retirou a oferta indevidamente; b) a nulidade absoluta do processo por derivar de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) supostamente eivado de vícios, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada; c) o cerceamento de defesa durante a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna pela absolvição, sustentando a negativa de autoria, a inexistência de dolo e de especial fim de agir, a atipicidade da conduta, além de alegar que o processo é fruto de perseguição política e discriminação por orientação sexual.

Em  contrarrazões (ID 96593127), o Ministério Público refutou as preliminares, defendendo a independência das instâncias administrativa e penal, bem como a legalidade da recusa ao ANPP dada a ausência de requisitos objetivos (soma das penas mínimas superior a 4 anos em concurso material). No mérito, requereu a manutenção da sentença condenatória, apontando a robustez das provas documentais, periciais e testemunhais.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 96714025, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 

É o relatório. Submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8055504-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO RAMON DA SILVA SOLLA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Exsurge da inicial acusatória que "o denunciado, na condição de Coordenador Técnico da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI e valendo-se de documentos falsos, se apropriou indevidamente de dois cheques no valor total de R$ 146.500,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos reais), emitidos pela representante legal da empresa Online Entretenimento Ltda. em favor da empresa Elizabeth Regina Conceição Mascarenhas ME, que seriam destinados ao pagamento da contraprestação pelo uso do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador.

 Segundo o apurado no inquérito policial, a empresa Online Entretenimento Ltda. requereu, por escrito, à SEAGRI uma autorização de uso do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador para realização do evento denominado “Samba de Piatã” no período de 1º a 20.04.2016.

Ao receber o requerimento, o denunciado, no exercício da função pública de Coordenador Técnico da SEAGRI, induziu a Online Entretenimento Ltda. a lhe entregar um cheque no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sob o pretexto de que seria repassado para a empresa Elizabeth Regina Conceição Mascarenhas ME, prestadora de serviços credenciada junto à SEAGRI, a título de contraprestação devida pelo uso do Parque de Exposições.

Após receber o cheque n. 850095, vinculado à conta 20932-5, Ag. 2971-8 do Banco do Brasil S/A com data de 8.10.2015 no valor supracitado, o denunciado entregou um documento falso, intitulado “Termo de Autorização de Uso de Bem Público n. 15/2015” à representante da Online Entretenimento Ltda., fazendo crer que se tratava da autorização de uso do Parque de Exposições, bem como um recibo de pagamento igualmente inautêntico, de n. 4974, com assinatura falsa de Elizabeth Regina Conceição.

Em seguida, o increpado falsificou novamente a assinatura de Elizabeth Regina Conceição, desta feita no verso do cheque n. 850095, endossando-o para a empresa Chroma Empreendimentos e Participações Ltda. como forma de pagamento pela aquisição e quitação de um imóvel em seu nome, localizado na Rua Bicuiba, Lote 89, n° 1412, Colina A, Patamares, Salvador-BA, referente ao empreendimento Residenza Collina Reale.  

 As investigações revelaram, ainda, que o denunciado utilizou um expediente fraudulento semelhante quando a empresa Online Entretenimento Ltda. solicitou à SEAGRI um termo de autorização, visando ao uso do Parque de Exposições para o evento “Arena Bahia Music” em outubro de 2015, sendo que, nesse caso, o denunciado teria desviado o cheque n. 850094, da mesma conta bancária e com a mesma data (8.10.2025), no valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) e o utilizou na aquisição da mesma unidade imobiliária do empreendimento Residenza Collina Reale.

Diante da descoberta das fraudes, a SEAGRI instaurou uma sindicância, posteriormente convertida no Processo Administrativo Disciplinar de n. 0700170049910/0700160006244 (ID MP 17720299 a 17720184) que resultou no reconhecimento da infração disciplinar e na demissão de acionado pelo então Chefe do Poder Executivo estadual.

As inautenticidades do recibo de n. 4974 e do cheque n. 850095 ficaram comprovadas no Laudo de Exame Pericial - ICAP N° 2016 013806 01.[...]”. 

De início, a Defesa sustenta que a ação penal é nula porque se baseia em provas colhidas em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que, segundo alega, estaria eivado de nulidades, como cerceamento de defesa e falta de citação pessoal. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada para pleitear a exclusão das provas e dos depoimentos das testemunhas que participaram da comissão sindicante.

A preliminar levantada não merece acolhimento.

É cediço no ordenamento jurídico brasileiro que as instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas. Eventuais irregularidades ocorridas no trâmite do processo administrativo disciplinar não têm o condão de contaminar a ação penal, mormente quando a condenação criminal se ampara em acervo probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO DE  POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

 LICITUDE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial  não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza  meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade  na formação da opinio delicti.

2. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência reiterada  desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que  as declarações do policial responsável pela efetivação da prisão em  flagrante constituem meio válido de prova, o qual deverá ser  corroborado por outras colhidas sob o crivo do devido processo  legal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.374.735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)

 

RESP. CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EMBASADA EM MATERIAL PRODUZIDO EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE NÃO AFETA A AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. DISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. O inquérito policial constitui peça informativa, e não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal, sendo certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório, pois é mero procedimento administrativo de investigação. Eventual vício ocorrido nesta fase não tem o condão de contaminar a ação penal.

II. A ação penal pode ser proposta sem inquérito policial, a teor do art. 46, § 1º, da Lei Processual Penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há a acusação.

III. Eventual nulidade no procedimento administrativo que não é fundamento capaz de macular o conteúdo material do procedimento administrativo que fundamentou a denúncia.

IV. Não há que se discutir acerca da validade da denúncia embasada em inquérito administrativo, que, como o inquérito policial é procedimento pré-processual que, apresentando indícios de crime, pode ser peça informativa da inicial acusatória.

V. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão que recebeu a denúncia, com o prosseguimento do recurso especial.

VI. Recurso provido.

(REsp n. 898.543/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 10/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 711.).

No  caso em tela, a sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente no relatório do PAD. O Magistrado sentenciante formou sua convicção a partir de provas judicializadas, tais como os depoimentos das testemunhas Maria Clara Gerbasi Gomes Dias, Kelly de Arruda Cabral Fraga, Elizabeth Regina Conceição Mascarenhas, Pedro Augusto Conceição Mascarenhas, além do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 94739345) e dos documentos bancários e contratuais acostados aos autos.

A prova documental, consistente nos cheques nominais desviados e utilizados para pagamento de imóvel pessoal do Réu, existe independentemente do PAD. A materialidade delitiva está demonstrada por documentos que possuem fé pública e autonomia em relação ao procedimento administrativo. Ademais, as testemunhas foram ouvidas em Juízo, oportunidade em que a Defesa pôde exercer o contraditório pleno.

Não há, portanto, que se falar em ilicitude por derivação, uma vez que as provas que sustentam o decreto condenatório são autônomas e foram ratificadas em sede judicial.

Rejeito a preliminar de nulidades das provas colhidas no Processo Administrativo Disciplinar.

A Defesa alega, ainda em sede preliminar, que o Ministério Público retirou indevidamente a oferta de ANPP e requer a conversão do julgamento em diligência para a sua propositura.

Sem razão a Defesa. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder dever do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 28 A do Código de Processo Penal.

Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público (id. 94739363 – fl. 06), ressaltou que: “não foi possível a formulação de proposta de acordo de não-persecução penal conforme a inteligência do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, visto que o denunciado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, nem por contatos telefônicos, conforme a certidão negativa ID 18551392.”

Compulsando os autos, verifica se que o Parquet, em manifestação fundamentada (ID 94739492), recusou a proposta de acordo por entender que o caso envolvia concurso material de crimes (dois peculatos), cujas penas mínimas somadas (2 anos + 2 anos) atingem 4 anos, o que, por si só, afastaria o cabimento do benefício, nos termos do caput do art. 28 A do CPP.

Extrai-se da manifestação Ministerial:

“[...] Inicialmente, cumpre destacar que este Órgão Ministerial havia se manifestado favoravelmente à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos presentes autos, conforme verifica-se da exordial acusatória.

Contudo, após uma análise mais apurada do caso concreto, verificou-se que o denunciado responde por duas infrações penais de peculato, em concurso material, o que altera significativamente as condições para celebração do referido acordo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, para a aferição da pena mínima nos termos do § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

No caso em questsão, a pena mínima para cada crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, é de 2 (dois) anos. Portanto, ao considerar a existência de dois crimes, a pena mínima totaliza 4 (quatro) anos, o que, por si só, já impede a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, conforme disposto no art. 28-A do CPP. Dessa forma, considerando o disposto no art. 28- A do CPP, não é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que a pena mínima, considerando as circunstâncias específicas do caso, ultrapassa o limite legal. [...]

Diante do exposto, este Órgão Ministerial, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, entende que não é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal no presente caso, vez que o denunciado não preenche os requisitos objetivos. [...]”.

Ainda que a sentença tenha reconhecido o concurso formal, a análise da viabilidade do acordo deve ser feita no momento oportuno, considerando a imputação fática existente. Ademais, houve remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 A, §14, do CPP, que ratificou a recusa ministerial (ID 9473542).

Consta da manifestação da Procuradoria de Justiça, a respeito da negativa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP):

“[...] Trata-se de remessa dos autos da Ação Penal acima referenciada, pela douta magistrada da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA que, por força da disciplina legal insculpida no art. 28-A, §14, do Código Processual Penal1 , instou a Procuradoria-Geral de Justiça/BA à manifestação a respeito da negativa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo nobre Representante Ministerial em atuação perante aquele juízo.

Emerge da peça incoativa que o investigado, na condição de Coordenador Técnico da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI e valendo-se de documentos falsos, se apropriou indevidamente de dois cheques, no valor total de R$ 146.500,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos reais), emitidos pela Representante Legal da empresa Online Entretenimento Ltda., em favor da empresa Elizabeth Regina Conceição Mascarenhas ME, que seriam destinados ao pagamento da contraprestação pelo uso do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador/BA.

Consoante se extrai da denúncia, restou apurado que a empresa Online Entretenimento Ltda. requereu, por escrito à SEAGRI, uma autorização de uso do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador para realização do evento denominado “Samba de Piatã” no período de 1º a 20.04.2016.

Consta que, ao receber o requerimento, o denunciado, no exercício da função pública de Coordenador Técnico da SEAGRI, induziu a Online Entretenimento Ltda. a lhe entregar um cheque no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sob o pretexto de que seria repassado para a empresa Elizabeth Regina Conceição Mascarenhas ME, prestadora de serviços credenciada junto à SEAGRI, a título de contraprestação devida pelo uso do Parque de Exposições.

Conforme apurado, após receber o cheque n. 850095, vinculado à conta 20932-5, Ag. 2971-8 do Banco do Brasil S/A com data de 8.10.2015 no valor supracitado, o denunciado entregou um documento falso, intitulado “Termo de Autorização de Uso de Bem Público n. 15/2015” à representante da Online Entretenimento Ltda., fazendo crer que se tratava da autorização de uso do Parque de Exposições, bem como, um recibo de pagamento igualmente inautêntico, de n. 4974, com assinatura falsa de Elizabeth Regina Conceição.

Por conseguinte, extrai-se que o increpado falsificou novamente a assinatura de Elizabeth Regina Conceição, desta feita no verso do cheque n. 850095, endossando-o para a empresa Chroma Empreendimentos e Participações Ltda., como forma de pagamento pela aquisição e quitação de um imóvel em seu nome, localizado na Rua Bicuiba, Lote 89, n° 1412, Colina A, Patamares, Salvador-BA, referente ao empreendimento Residenza Collina Reale.

Segundo consta, as investigações revelaram, ainda, que o denunciado utilizou um expediente fraudulento semelhante quando a empresa Online Entretenimento Ltda. solicitou à SEAGRI um termo de autorização, visando ao uso do Parque de Exposições para o evento “Arena Bahia Music” em outubro de 2015, sendo que, nesse caso, o acusado teria desviado o cheque n. 8500945 , da mesma conta bancária e com a mesma data (8.10.2025), no valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) e o utilizou na aquisição da mesma unidade imobiliária do empreendimento Residenza Collina Reale.

Diante da descoberta das fraudes, consoante se extrai, a SEAGRI instaurou uma sindicância, posteriormente convertida no Processo Administrativo Disciplinar de n. 0700170049910/0700160006244 que resultou no reconhecimento da infração disciplinar e na demissão do acionado pelo então Chefe do Poder Executivo estadual.

Nesse espectro, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia, protocolada em 26 de abril de 2024, em desfavor de Paulo Ramon da Silva Solla, imputando-lhe a prática do crime de peculato, por duas vezes, nos termos do art. 312 do Código Penal.

Distribuídos os autos para a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, a douta magistrada determinou a notificação do denunciado para o oferecimento de Defesa Prévia (ID 442525758 – autos judiciais) – o que restou devidamente atendido pela defesa, conforme petição ID 454683751.

Em seguida, a magistrada de piso abriu vista ao Órgão Ministerial para se manifestar acerca das preliminares arguidas pela defesa, notadamente sobre a possibilidade de realização de ANPP, o que assim o fez através da petição de ID 459307545.

Por meio da petição acostada ao ID 460258508, a Defesa pugnou pela remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público/BA, para que fosse revista a decisão do nobre Representante Ministerial acerca do não oferecimento de ANPP.

Na sequência, o r. juízo primevo determinou a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça/BA, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal (ID 460406637).

Aportaram os autos nesta Procuradoria-Geral de Justiça/BA.

É o que cumpre relatar. Passamos à análise do mérito.

Como relatado, trata-se de remessa dos autos judiciais acima referenciados para que se delibere acerca da propositura (ou não) do Acordo de Não Persecução Penal em favor de Paulo Ramon da Silva Solla, denunciado pela incursão no crime de peculato, por duas vezes, nos termos do art. 312, caput, do Código Penal.

Frise-se, de logo, que a retroatividade do acordo de não persecução penal figura como objeto central de diversos debates no âmbito jurídico nacional. Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, tem natureza eminentemente processual – circunstância que atrairia a norma disposta pelo art. 2º do Código de Ritos, in verbis: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (Princípio do tempus regit actum).

Entretanto, inegável que as inovações introduzidas no procedimento criminal acarretaram a ampliação das garantias em favor do acusado, além de contemplarem normas de evidente natureza material, em especial, a possibilidade de extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP).

Nesse quadrante temático, insta observar o teor da recentíssima (18.09.2024) decisão plenária, oriunda do Egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 185913), no sentido de que: a) nas ações penais iniciadas após a proclamação do resultado do julgamento, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia; b) nas ações penais já em curso antes da proclamação do resultado do julgamento, nos quais em tese seja cabível a apresentação de ANPP, se este ainda não tiver sido oferecido ou não houver manifestação ministerial fundamentada para o seu não oferecimento, o Ministério Público deverá se manifestar motivadamente acerca do cabimento, ou não, do referido acordo (agindo de ofício, a pedido da Defesa ou mediante provocação do Magistrado, na primeira oportunidade em que falar nos autos).

Vê-se, pois, que a Corte Constitucional pátria decidiu por admitir, em tese, a aplicação retroativa do ANPP em processos com denúncias já recebidas (é dizer: ações penais em curso). Entretanto, como bem salientado no decisum colegiado, tal aplicação somente deve ocorrer nas hipóteses em que o acordo ainda não tenha sido apresentado ou havido manifestação ministerial fundamentada para a sua não apresentação.

Nesse contexto, vale frisar, ainda, que o multicitado instituto não pode ser confundido com benefício, ou direito subjetivo do investigado. Trata-se, em verdade, de faculdade disposta aos sujeitos implicados na relação processual, respeitada a iniciativa do órgão acusador – titular da ação penal pública. Por tais razões, cabe ao Ministério Público verificar o preenchimento (ou não) dos requisitos para a propositura do instituto em comento, bem como sopesar se o acordo de não persecução penal representa, no caso concreto, medida adequada à responsabilização criminal.

[...]

Ainda a respeito da matéria, assim se manifestou o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), por meio do Enunciado nº 19: “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público que avaliará, inclusive em última análise (§14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

Convém enfatizar, por fim, que a jurisprudência pátria atual sedimentou o entendimento segundo o qual a existência de ações penais em curso, ainda que não se prestem a configurar a reincidência por força da estrita definição legal, consiste em circunstância caracterizadora da contumácia delitiva – entendimento aplicável, inclusive, às hipóteses relacionadas à propositura (ou não) do Acordo de Não Persecução Penal.

[...]

In casu, verifica-se que o digno Promotor de Justiça que atua no processo, em manifestação fundamentada, pontuou o não cabimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor do réu Paulo Ramon da Silva Solla, pelo fato de ter verificado que o denunciado responde por duas infrações penais de peculato, em concurso material, o que altera significativamente as condições para celebração do referido acordo.

[...]

Como cediço, o crime continuado ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, de forma que os crimes podem ser considerados uma continuação uns dos outros.

No caso do peculato, isso poderia ocorrer se um funcionário público desviasse pequenas quantias repetidamente, em um curto período, de maneira similar. Nesse caso, a pena é aplicada de forma mais benéfica ao réu, sendo aumentada de um sexto a dois terços, conforme o artigo 71 do Código Penal.

Já o concurso material incide quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, que podem ser idênticos ou não, e no peculato, isso se daria se o funcionário público cometesse diferentes atos de desvio de recursos em ocasiões distintas e independentes. Na hipótese, as penas são somadas, resultando em uma punição mais severa, conforme o artigo 69 do Código Penal.

No caso vertente, verifica-se que o incriminado, segundo consta na denúncia, se apropriou indevidamente de dois cheques no valor total de R$ 146.500,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos reais), que seriam destinados ao pagamento da contraprestação pelo uso do Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador em dois eventos distintos, denominados de “Samba de Piatã” e “Arena Bahia Music”, utilizando ambos os cheques na aquisição e quitação de um imóvel em seu nome, localizado na Rua Bicuiba, Lote 89, nº 1412, Colina A, Patamares, Salvador/BA, no empreendimento Residenza Collina Reale.

Analisando detidamente os fatos narrados na peça incoativa, nota-se que os desvios, embora praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, ocorreram em ocasiões distintas e independentes, sendo forçoso concluir que o crime de peculato sob apuração, praticado por duas vezes, ocorreu em concurso material.

Noutro ponto, por força do imperativo constitucional do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o benefício em comento se reveste de inegável excepcionalidade. Assim sendo, o legislador ordinário, ao disciplinar a respeito do multicitado instituto, determinou hipóteses taxativas para sua incidência.

[...]

Nesse esteio, o caso sub examine revela-se uma hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, isto porque, conforme já fundamentado, compreendese que o delito apurado foi cometido em concurso material, e não na forma de crime continuado, como sustenta a defesa, de modo que, somando-se as penas mínimas do crime de peculato (por duas vezes), chega-se ao patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, o que torna, de plano, inaplicável o instituto, que exige pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

No contexto relatado alhures, não subsiste, deveras, interesse des- te Parquet na celebração do ANPP, diante da ausência do preenchimento dos seus requisitos objetivos, o que, no âmbito da sua discricionariedade regrada, justifica a recusa na formulação do pacto.

Por derradeiro, recorde-se que o multicitado instituto não consiste em benefício ou direito subjetivo do investigado, por se tratar, em verdade, de faculdade disposta aos sujeitos implicados na relação processual, respeitada a iniciativa do Órgão acusador – titular da ação penal pública.

Por tais razões, cabe ao Ministério Público verificar o preenchimento (ou não) dos requisitos para a propositura do instituto em comento, bem como, sopesar se o acordo de não persecução penal representa, no caso concreto, medida adequada à responsabilização criminal.

[...]

Ainda a respeito da matéria, assim se manifestou o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), por meio do Enunciado nº 19: “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

Diante das considerações fáticas, jurídico-legais e jurisprudenciais acima declinadas, conclui-se não ser hipótese de propositura do Acordo de Não Persecução Penal, razão pela qual se determina o retorno dos autos para a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, para o prosseguimento do feito. [...]”.

Ademais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a recusa fundamentada do Ministério Público, chancelada pela instância revisora e pelo Judiciário, afasta a nulidade. Com a prolação da sentença condenatória, opera se a preclusão lógica para a realização do acordo.

AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de difamação e calúnia praticados por meio de redes sociais, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 30 dias-multa.

2. A agravante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na ação penal privada.

3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da agravante e a ausência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo, por ausência de manifestação nas fases processuais adequadas.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada configura constrangimento ilegal.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público.

6. A celebração do ANPP após o trânsito em julgado da condenação é inviável, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária antes da condenação definitiva.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a ausência de confissão espontânea da agravante e a inexistência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.

9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. A ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada não configura constrangimento ilegal quando não preenchidos os requisitos legais para sua celebração.

3. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR; STJ, AgRg no HC 904186/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

(AgRg no HC n. 1.025.861/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANPP. PRECLUSÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

2. In casu, já há, inclusive sentença condenatória prolatada, não se podendo cogitar da aplicação do art. 28-A do CPP, em face também de preclusão. Assim, não há que se falar em nulidade ou necessidade de devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a propositura das benesses suscitadas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 893.739/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

A Defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas durante a audiência de instrução e pela condução coercitiva de testemunhas.

O magistrado é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. No caso, as perguntas indeferidas se relacionavam a aspectos da vida pessoal e íntima do acusado e de testemunhas, que não guardavam relação direta com o fato criminoso (peculato) ou que já haviam sido suficientemente esclarecidas.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.

II - A Corte estadual indeferiu o pedido, realizado pelo contribuinte, de produção de provas adicionais, compreendendo que a petição inicial continha documentos suficientes para julgamento antecipado da lide. No entanto, ao analisar a lide, concluiu inexistir documentos nos autos que demonstrassem a existência do negócio de mútuo, bem como a posse de recursos financeiros suficientes para a aquisição dos investimentos.

III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual, embora caiba ao magistrado avaliar a pertinência da produção de determinada prova, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide rejeitando os pedidos da parte, justamente por insuficiência de lastro probatório da pretensão.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

V - Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 2.214.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável com discussão sobre a partilha de bens.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se é possível a partilha de veículos registrados em nome de terceiros com fundamento na tradição, bem como se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

5. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 1.226, 1267.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025;

STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;

STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

(AgInt no AREsp n. 2.810.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.).

Quanto à condução das testemunhas, trata se de medida legal prevista para garantir a instrução processual quando há ausência injustificada, não configurando prejuízo à defesa, mas sim garantia da busca da verdade real. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, razão pela qual aplica se o princípio pas de nullité sans grief.

Por oportuno, vale transcrever trecho do Parecer da Procuradoria de Justiça:

“[...] Por fim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa ocorrido na audiência de instrução e julgamento. O indeferimento de determinadas perguntas formuladas pela Defesa insere-se no poder-dever do magistrado de condução do processo, nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal, especialmente quando se revelam impertinentes, repetitivas ou dissociadas do objeto da instrução.

Ademais, a Defesa não demonstrou de que forma o indeferimento das indagações teria comprometido o exercício do contraditório ou influenciado o resultado do julgamento, limitando-se a alegações abstratas. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. [...]”. 

Rejeito a preliminar de Cerceamento de Defesa.

No  mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas.

A materialidade delitiva encontra se consubstanciada nos seguintes documentos:

1.   Cópia do Cheque nº 850095 (ID 94739329 - Pág. 5), no valor de R$ 75.000,00, emitido pela empresa Online Entretenimento Ltda., nominal a Elizabeth Regina Conceição;

2.   Cópia do Cheque nº 850094 (ID 94739329 - Pág. 5), no valor de R$ 71.500,00, emitido pela mesma empresa;

3.   Recibo nº 4974 (ID 94739339 - Pág. 08), supostamente emitido por Elizabeth Regina, dando quitação do valor de R$ 75.000,00 referente ao aluguel do Parque de Exposições;

4.   Extratos bancários e recibos da empresa Chroma Empreendimentos (ID 94739329 - Pág. 03, 06/12), comprovando que os referidos cheques foram utilizados para pagamento das parcelas de aquisição da unidade 606 do Edifício Residenza Collina Reale, de propriedade do Apelante Paulo Ramon da Silva Solla;

5.   Laudo de Exame Pericial ICAP Nº 2016 013806 01 (ID 94739329), que atestou que as assinaturas atribuídas a Elizabeth Regina Conceição no recibo e no endosso do cheque não partiram do punho da mesma e apresentam convergências formais com os padrões gráficos do Apelante.

A autoria é certa e recai sobre o Apelante.

A prova oral colhida em juízo é uníssona. A testemunha Maria Clara Gerbasi Gomes Dias, sócia da empresa Online Entretenimento, declarou em juízo que entregou os cheques diretamente ao acusado Paulo Ramon, acreditando que se tratava do pagamento regular da contrapartida pelo uso do Parque de Exposições. Afirmou que o Réu era o interlocutor da Secretaria e que, posteriormente, descobriu que o dinheiro havia sido desviado, sendo a empresa cobrada novamente pelo Estado.

A testemunha Maria Clara Gerbasi Gomes Dia, administradora de empresa, disse: “eu na época era sócia administradora da empresa Online entretenimento, que era um das empresas do show business que realizava eventos no parque de exposições (...) me lembro sim de ter contato com Ramon. (...) Nós cumprimos as exigências que a SEAGRI solicitava para a realização da locação do bem público(...) esse valor...setenta mil reais, não me lembro, eles eram pagos por cheques nominais a empresas que a SEAGRI determinava, no intuito de ser realizadas benfeitorias de contrapartida no Parque. Questionada: a Online realizava o pagamento, mas não realizava no nome do Estado da Bahia ou da SEAGRI. Realizava o pagamento no nome de outras empresas, sob o argumento do gestor, nessa ocasião o Paulo, que aquelas empresas realizariam benfeitorias no parque, é isso? Perfeito (...) Eu me lembro que no ano de Ramon, lembro que fizemos uns dois a três eventos consecutivos... e todos esses o pagamento foi realizado para a mesma empresa., que era Elizabeth alguma coisa... e eu me lembro que um destes eventos, o último, quando estava chegando perto da data da realização evento, fomos informados que o evento não poderia ser realizado, pois a contrapartida não havia sido paga. Aí a gente foi lá com o contrato, o comprovante de pagamento, que constava o nome da beneficiária que era essa Elizabete e a SEAGRI, sob a gestão de um novo secretário, informou que não havia recebido esse valor, que esse valor havia sido desviado e que teríamos que pagar novamente. E eu me lembro que sim, tivemos que realizar um novo pagamento(...) descobrimos quando fomos chamados que houve um desvio na gestão anterior e formos forçados a fazer um novo pagamento” Questionada sobre se conseguiu reaver os valores pagos, respondeu: Não, não conseguimos reaver. Os três cheques foram sacados, mas não conseguimos reaver (...) Foi feito em cheque.” (Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos)

A testemunha Elizabeth Regina Conceição Mascarenhas afirmou categoricamente que jamais prestou os serviços descritos nas notas fiscais apresentadas, que não recebeu os valores dos cheques e que as assinaturas constantes no recibo e no endosso do cheque não são suas. Confirmou que tomou conhecimento de que o Réu falsificou sua assinatura.

Elizabeth Regina Conceição Mascarenhas, responsável pela empresa, narrou, em juízo, que:  “(...) Eu tinha uma firma (...) ele pediu uma nota fiscal para executar (...) Questionada: Quem pediu? Paulo Ramon. (...) Não. O serviço não foi feito. Antes foi para um evento que seria no Parque de Exposições. Mais ou menos 64 reais (...) R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), desculpe R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). Esse evento não foi feito. (...) A festa não foi feita. Minha firma fechou. Não recebi nada. (...) Eu só vim saber isso depois. Tomei conhecimento de que ele falsificou minha assinatura. Questionada: para receber o cheque em nome de sua empresa? Isso. Na época ele era amigo dos meus meninos, estudaram juntos (...)  esse pedido de nota foi decorrente da contratação, como foi isso? Seria uma contratação, mas não ocorreu. Não teve. (...)”. (Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos)

A testemunha Kelly de Arruda Cabral Fraga, representante da construtora Chroma, confirmou que o Réu Paulo Ramon adquiriu o apartamento nº 606. Os recibos de ID 94739329 - Pág. 03, 06/12 comprovam que a construtora recebeu os cheques nº 850095 e 850017  para quitar o imóvel do Réu.

A testemunha Pedro Augusto Conceição Mascarenhas, disse que: “[...] “Na época a própria SEAGRI iniciou o processo de investigação interna. Na época minha mãe estava passando por uma situação com minha avó(...) eu “tava” na frente ne com Ramon e aí acabou que eu fui lá para prestar esses esclarecimentos, Na época iria acontecer um evento no parque de exposições e nós fomos solicitados para fazer esse evento (...) nesse fato específico, nós emitimos a nota, mas não recebemos os valores e ficou nessa questão de executar a atividade ou não, mas sim os pagamentos dos impostos (...) Questionado sobre a quantidade de notas emitidas, respondeu: Duas, uma no valor de sessenta e oito e mil e uma outra no valor de ... agora me falha a memória. (...) não, nós não recebemos (...) Questionado sobre a falsificação da nota, respondeu: Esse visto não corresponde com a assinatura dela(...). Eram próximos, também pelo laço de confiança, emitimos a nota para esse serviço ...não imaginamos que ele chegaria a esse ponto (...) não tivemos contato nesse sentido depois” [...]”.(Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos)

A testemunha Eliete Mara Rocha Nery, funcionária pública responsável pela sindicância, disse: “Me colocaram na comissão de sindicância, eu participei (...) tudo que tenho para dizer, está aí no parecer da comissão(...) Questionada sobre o que tinha ciência, respondeu: O que eu sei é que foi um cheque aí(...) a compra de um apartamento. (...) tanto tempo que nem me lembro mais(...) Questionada se ele recebeu o valor e não repassou para a Secretaria de Agricultura, respondeu: É isso. Questionada sobre de que forma ele teria feito – como ele operacionou locar, receber e, ao invés de passar para a Secretaria de Agricultura a quantia, ficar com ele, como ele conseguiu? respondeu: Ele que era o responsável pela administração do Parque (...) desse desvio de recurso que estava sendo apurado (...)”. (Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos)

A testemunha Arival Conceição Cruz, presidente da comissão do PAD, disse: " Ele iniciou na Secretaria de Agricultura como assessor jurídico do gabinete do secretário, seguido foi nomeado como diretor do Parque (...) não era essa a função dele, era a função geral de gestão do parque (...) é, ele gerenciava o Parque (...) Na época o pagamento da ocupação do Parque para algum evento era feito em contrapartida e pela lei seria, a empresa que contratasse o Parque para evento era quem se responsabilizava em contratar alguma empresa para realizar serviços no Parque para recuperação, para restauração, para manutenção. (...) a empresa era Online (...) Questionado sobre quem assinou os documentos e quem recebeu o valor, respondeu: Foi provado que foi ele quem recebeu os cheques. Questionado por que o dinheiro não ia direto para o Estado e sim para empresas terceirizadas, respondeu: A partir de 2016 passou a ser depositado na conta do Tesouro, mas antes disso era contrapartida de serviços ao Parque (...) acerto de Secretário e seus assessores, seria prestação de um serviço específico no Parque de Exposição, que teria que ser pago 30 dias antes do evento para uma empresa específica para prestar serviços ao Parque (...) Primeiro o Secretário determinava qual seria o serviço e a empresa contratante contratava uma empresa para prestar o serviço. Questionado se os cheques eram nominais, respondeu: A assinatura de Dr. Paulo Ramon constatou como a assinatura da pessoa que ia prestar serviço, isso foi periciado e na perícia constatou que a rubrica era dele e não da pessoa que ia receber esse recurso para prestar o serviço(...) segundo depoimento da representante da (empresa)Online foram quatros contratos assinados assim em 2015 (...) no Gabinete do Secretário, que ele era assessor do gabinete. Questionado: quem teria realizado o convite da empresa para ir ao Gabinete: Segundo depoimento, o próprio Dr. Paulo Ramon, assessor do Secretário.” (Transcrição disponível nas alegações finais ministeriais e cuja gravação está disponível nos autos)

Conforme se vê, a tese defensiva de que os valores pertenciam ao Réu ou que se tratava de uma relação privada com o filho da vítima, Pedro Augusto, não se sustenta diante da prova documental. Os cheques foram emitidos pela empresa Online Entretenimento como pagamento de taxa pública (contrapartida de uso de bem público). Tais valores jamais ingressaram na conta da prestadora de serviço (Elizabeth) ou do Estado. Foram desviados diretamente para o patrimônio particular do agente público (o Réu), mediante fraude (falsificação de recibo e endosso).

O dolo de apropriar se e desviar o valor é evidente. O acusado, valendo se do cargo de Coordenador Técnico e da confiança nele depositada pelos administrados, recebia os pagamentos que deveriam ter destinação pública (melhorias no Parque de Exposições) e os desviava para seu benefício pessoal (compra de apartamento). A alegação de perseguição política ou discriminação não encontra respaldo na prova técnica e documental, que é objetiva: o dinheiro saiu da empresa Online e pagou o apartamento do Réu, sem contraprestação pública.

A tipicidade da conduta está preenchida nos termos do art. 312 do Código Penal: "Apropriar se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá lo, em proveito próprio ou alheio". O Apelante era funcionário público (cargo comissionado), tinha a posse dos cheques em razão da função (recebidos no gabinete para suposto trâmite administrativo) e os desviou em proveito próprio.

Superada a indubitável constatação da autoria e da materialidade delitiva, impõe-se a este juízo ad quem uma análise detida do capítulo da sentença atinente à dosimetria da pena, momento em que se identifica uma impropriedade técnica laborada pelo Juízo de primeiro grau, a qual exige reflexão minuciosa, ainda que a sua correção encontre obstáculo processual intransponível.

Ao  proceder à exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante reconheceu a incidência de concurso formal de crimes com aplicação de fração mínima, unificando as condutas do Apelante como se derivassem de uma única ação ou de um mesmo contexto indivisível. Ocorre que o exame atento da denúncia e das provas revela uma realidade fática diametralmente oposta.

O Apelante praticou o desvio de dois cheques distintos, emitidos em razão de eventos diferentes ("Samba Piatã" e "Arena Bahia Music"), em momentos executórios separados. Houve, inegavelmente, a prática de condutas autônomas, impulsionadas por desígnios independentes, mediante a reiteração de um mesmo modus operandi complexo que envolveu novas tratativas, novas falsificações de documentos públicos e privados, e novos endossos fraudulentos. Não se trata de uma única ação que desdobrou diversos resultados, o que afastaria de plano a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal). Tampouco se visualiza uma mera continuidade que justificasse um abrandamento sancionatório exacerbado, considerando o alto grau de reprovabilidade na reiteração da sangria aos cofres e à moralidade pública para a capitalização de patrimônio imobiliário privado.

A hipótese dos autos amolda-se à regra do concurso material de crimes, insculpida no artigo 69 do Código Penal, porquanto o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes idênticos e autônomos de peculato. A consequência jurídica correta e esperada seria a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, o que elevaria significativamente o quantum sancionatório final estabelecido na origem. A sentença, ao aplicar uma fração de aumento unificadora, laborou em erro benéfico ao réu, operando uma dosimetria que não reflete a verdadeira gravidade e pluralidade das infrações cometidas.

Contudo, a jurisdição revisional desta Corte esbarra em uma garantia fundamental do processo penal de índole democrática. O recurso que ora se aprecia foi interposto exclusivamente pela Defesa. O Ministério Público, titular da ação penal, quedou-se inerte após a prolação da sentença, conformando-se com a dosimetria, ainda que tecnicamente deficitária, fixada pela magistrada singular.

Diante desse cenário processual, incide de maneira absoluta e inafastável o princípio da non reformatio in pejus (vedação da reforma em prejuízo do réu), expressamente positivado no artigo 617 do Código de Processo Penal, que dispõe: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

Vale destcar que o efeito devolutivo do recurso exclusivo da defesa não autoriza o Tribunal a piorar a situação do apelante, seja aumentando o quantum da pena, seja alterando o regime inicial de cumprimento para um mais gravoso, ou ainda modificando os critérios de reconhecimento do concurso de crimes para cumular penas que haviam sido unificadas na origem. O sistema jurídico prefere conviver com o equívoco técnico de uma pena fixada aquém da gravidade dos fatos a surpreender o jurisdicionado que exerceu seu legítimo direito de recorrer com um agravamento de sua situação.

Assim, embora reste patentemente demonstrado que o Juízo a quo equivocou-se na aplicação da regra do concurso de crimes, deixando de aplicar o concurso material (artigo 69 do CP) que ensejaria o somatório das reprimendas, esta Corte encontra-se legal e constitucionalmente impedida de corrigir o vício de ofício. Resta, portanto, impossibilitada a reformatio in pejus, devendo a sanção penal, o regime de cumprimento e as penas restritivas de direitos substitutivas permanecerem hígidos e inalterados, exatamente nos termos em que foram delineados na sentença objurgada.

A manutenção da condenação, nos exatos parâmetros estabelecidos na origem, é a medida que se impõe, garantindo-se a segurança jurídica e o respeito às balizas recursais, sem descurar do reconhecimento de que a prova dos autos sustenta com folga o decreto condenatório emanado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 1ª CÂMARA CRIME - 1ª TURMA 

Relator